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Arquivos da categoria: Direito Trabalhista

Banco é condenado a pagar tempo gasto por trabalhador em treinamentos fora do expediente

Postado em 18 de maio de 2018 por admin

Empresa que exige de seus empregados a realização de cursos pela intranet deve pagar pelo tempo gasto nessa atividade, caso realizada fora do horário de trabalho. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) manteve a condenação imposta ao Itaú Unibanco de quitar, como horas extras, o tempo utilizado por um empregado em capacitações oferecidas pelo banco e que precisaram ser feitas além do horário normal de trabalho.

Ao ajuizar a reclamação na Justiça do Trabalho, o bancário contou que era obrigado a fazer as capacitações, disponibilizadas via intranet, sendo que realizou mais de 150 cursos desses, com duração média de 12 horas cada um. Afirmou ainda que apesar de poderem ser realizados de qualquer lugar com acesso à internet, inclusive na agência, na prática não havia possibilidade de que isso ocorresse durante o expediente por conta da grande demanda de trabalho. E que, caso alguém tentasse fazer nesse horário, era motivo de piadas entre os demais colegas, taxado de folgado por estar se esquivando de suas atribuições e deixando o serviço diário para outro realizar.

Também com relação ao tempo despendido para treinamentos, o bancário relatou que além dos cursos pela internet tinha que fazer outros presenciais, em São Paulo, iniciando sempre às segundas e finalizando às sextas. Porém, os deslocamentos não eram registrados na jornada, sendo que a ida ocorria aos domingos e a volta às sextas-feiras após a jornada de 8 horas.

O banco negou a realização de curso pela internet fora do horário de trabalho e, da mesma forma, que eles fizessem parte de exigência de cumprimento de metas. Quanto aos treinamentos presenciais, argumentou que as viagens foram esporádicas, objetivando a atualização do trabalhador, e que nessas ocasiões ele permaneceu à disposição da empresa somente no horário comercial, dentro do expediente bancário.

Ao proferir a sentença, a juíza Leila de Lima, em atuação na 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá, condenou o banco ao pagamento, como horas extras, tanto do tempo utilizado fora do expediente para os cursos da intranet, quanto do período gasto com deslocamento em viagens, considerado tempo à disposição do empregador.

Inconformado com a decisão, o banco apelou ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), sendo o recurso julgado pela 1ª Turma.

Ao analisar o caso, o desembargador-relator Tarcísio Valente destacou as provas extraídas dos depoimentos tanto de testemunhas indicadas pelo trabalhador quanto pelo banco. Neles ficam comprovados que os cursos pela intranet eram obrigatórios e um dos requisitos para promoção.

Uma das testemunhas afirmou ainda que os cursos tinham que ser realizados em casa porque “era humanamente impossível fazer no banco por causa da demanda de serviço” e quem não fizesse era penalizado com advertências verbal e/ou escrita. A outra, indicada pelo banco, confirmou que não havia orientação da instituição para que os treinamentos ocorressem durante o horário de expediente e que as capacitações faziam parte de uma grade de avaliação do empregado para promoções.

Desse modo, o relator entendeu demonstrado que a realização dos cursos pela internet eram uma obrigatoriedade imposta ao trabalhador bem como da impossibilidade de que fossem feitos durante o horário de expediente.  Assim, “uma vez demonstrado que a empresa impõe a seus empregados a realização de cursos pela internet, o tempo demandado nessa atividade deve ser computado na jornada. Se realizado após a jornada, constitui-se em horas extras”, concluiu.

Com relação ao tempo de deslocamento para os cursos presenciais, o desembargador-relator ressaltou que esse intervalo é reconhecido como tempo à disposição do empregador, inclusive em casos julgados pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), devendo, portanto, ser computado como período trabalhado.

Por fim, a 1ª Turma do TRT/MT, por unanimidade, acompanhou o voto do relator e manteve a sentença que condenou o banco a pagar ao trabalhador o tempo gasto com a realização dos treinamentos via internet, bem como os deslocamentos para a realização de cursos presenciais.

PJe 0000535-79.2016.5.23.0008

 

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Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 23ª Região

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Portuário será indenizado por redução de horas extras decorrente do cumprimento de TAC

Postado em 17 de maio de 2018 por admin
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A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou procedente o pedido de um guarda portuário da Companhia Docas do Estado de São Paulo (CODESP) de receber indenização decorrente da redução parcial das horas extras habitualmente prestadas por ele, ainda que a alteração tenha sido decorrente do cumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT). Segundo o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, as circunstâncias do caso não afastam a aplicação da Súmula 291 do TST, que prevê a indenização.

Na reclamação trabalhista ajuizada pelo portuário, a CODESP sustentou que, em razão da atuação do MPT, do Ministério do Trabalho e de decisões do Tribunal de Contas da União (TCU), foi obrigada a adequar a fiscalização da jornada de seus empregados e o pagamento indiscriminado de horas extras por meio do redimensionamento de seus quadros e da implantação de ponto eletrônico, entre outras medidas. Segundo a empresa, com a adesão voluntária ao plano de cargos e salários, o empregado, embora tivesse passado a trabalhar um número menor de horas, não sofreu redução em seu patamar remuneratório, o que afastaria o entendimento da Súmula 291, “que tem por finalidade justamente a preservação do equilíbrio financeiro do empregado”.

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que acolheram a argumentação da CODESP. A decisão do TRT levou em conta, também, que a redução das horas extras decorreu do cumprimento de TAC firmado com o objetivo de coibir a sobrejornada exaustiva a que eram submetidos os portuários “e, assim, preservar-lhes a saúde e a qualidade de vida”.

A Quinta Turma, porém, invocando precedentes da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e das demais Turmas, reviu a decisão do Tribunal Regional com base na jurisprudência consolidada do TST. “Registrada pelo TRT a premissa fática de que houve redução parcial das horas extras prestadas pelo empregado, ainda que em decorrência de cumprimento de determinações do MPT e não obstante a implantação de plano de salários posterior, revela-se plenamente aplicável o disposto na Súmula 291 desta Corte”, assinalou o relator.

Por maioria, vencido o ministro Ives Gandra Martins Filho, a Turma deu provimento ao recurso e julgou procedente o pedido de indenização, que será calculada com base na média das horas extras suprimidas nos últimos 12 meses anteriores à alteração. Foi indeferido, no entanto, o pedido de repercussão em outras parcelas, tendo em vista que se trata de verba indenizatória. Após a publicação do acórdão, a CODESP interpôs embargos à SDI-1, ainda não examinados.

(GL/CF)

Processo: RR-2290-56.2014.5.02.0441

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Fonte: TST

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Trabalhadora obtém equiparação salarial a colega que exercia cargo com outro nome

Postado em 15 de maio de 2018 por admin

Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) manteve a condenação da Masa da Amazônia Ltda. ao pagamento de diferenças salariais de todo o vínculo empregatício a uma ex-funcionária que teve reconhecido o direito a ser equiparada a uma colega ocupante de cargo com outra denominação. Os valores deverão ser calculados no período de março de 2014 a junho de 2016, incluindo reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias e FGTS.

Nos termos do voto do desembargador relator David Alves de Mello Junior, os julgadores rejeitaram o recurso da empresa, que buscava a reforma da decisão de primeira instância argumentando que a funcionária à qual a reclamante buscava ser equiparada possuía “maior qualificação técnica, conhecimento do processo e capacidade de solucionar problemas”.  A Turma Recursal entendeu que ficou comprovado nos autos o direito da autora à equiparação com a funcionária que desempenhava as mesmas atividades e tinha o mesmo tempo de serviço, mas recebia salário maior.

Em ação ajuizada em agosto de 2016, a trabalhadora narrou que ambas foram contratadas no dia 10 de março de 2014 e exerciam funções que, apesar de apresentarem nomenclaturas diferentes, exigiam a mesma qualificação técnica e a mesma complexidade de serviço. Entretanto, enquanto ela recebia salário de R$ 2.759,00, a outra funcionária tinha salário de R$ 3.609,00.

Na sessão de julgamento, o relator explicou que a equiparação salarial é cabível nos casos de serviço prestado com idêntica produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre empregados com diferença de tempo de serviço não superior a dois anos, em observância ao artigo 461 da CLT, que assegura igual salário a todo trabalho de igual valor. Conforme a Súmula 6 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), item III, a equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.

Ao manter na íntegra a sentença proferida pela juíza titular da 19ª Vara do Trabalho de Manaus, Eulaide Maria Vilela Lins, ele entendeu que as descrições dos cargos de técnico de processos (exercido pela autora) e técnico de processos pleno (exercido pela paradigma) eram idênticas, conforme documento apresentado pela empresa.

Nesse contexto e com base nas provas documentais e testemunhais, o desembargador relator David Alves de Mello Junior salientou a identidade de atribuições, de tarefas e de setor onde foram exercidas, além das mesmas exigências de qualificação técnica, apesar da diferença de denominação dos cargos em análise. “O depoimento da única testemunha ouvida na instrução processual apenas ratificou a identidade de funções, fato já demonstrado pela prova documental, acrescentando também que não havia diferenças na produtividade do trabalho desempenhado pela reclamante e pela paradigma”, concluiu.

A empresa não recorreu da decisão da Primeira Turma do TRT11.

Processo nº 0001649-53.2016.5.11.0019

 

Tags: Direito trabalhista, advogado de direito trabalhista RJ, advogado de direito de trabalhista no Rio de Janeiro, advogado RJ. Trabalhadora obtém equiparação salarial a colega que exercia cargo com outro nome

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 11ª Região

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