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Arquivos da categoria: Direito Trabalhista

Funcionário demitido em represália por ter ido testemunhar em favor de colega de trabalho será indenizado em R$ 3 mil

Postado em 14 de maio de 2018 por admin

A Redemob Consórcio, que agrega as empresas responsáveis pelo transporte coletivo metropolitano de Goiânia, foi condenada ao pagamento de R$ 3 mil de indenização por danos morais a trabalhador que foi dispensado por ter ido testemunhar em favor de colega de trabalho. Conforme os desembargadores da Terceira Turma, a dispensa do ex-empregado evidencia a prática da empresa em coagir o trabalhador para não prestar depoimento na Justiça do Trabalho, conduta considerada “abusiva e discriminatória”.

Em sua defesa, a Redemob alegou que não houve dispensa discriminatória ou retaliatória, pois “o obreiro sequer foi ouvido na ação em que foi convidado a prestar depoimento, embora incontestável que estivesse na sala de espera da Vara do Trabalho”. Sustentou também que “na verdade houve readequação nos quadros de funcionários de toda a empresa, com vários funcionários demitidos segundo a necessidade e conveniência da empresa”.

A relatora do processo, desembargadora Kathia Albuquerque, acompanhou o entendimento do juízo de primeiro grau no sentido de que a dispensa do trabalhador foi discriminatória, razão pela qual o causador do ato ilícito deve reparar o dano moral sofrido. Ela observou que a tese da empresa de que o funcionário foi dispensado em razão de uma redução de seus quadros não se sustenta, já que comprovado nos autos que, após a saída do trabalhador, a empresa contratou outros funcionários para a mesma função.

Divergência
O desembargador Geraldo Nascimento apresentou divergência na Turma com relação ao tipo de dispensa. Segundo ele, a dispensa não foi discriminatória, porém abusiva e/ou arbitrária, para a qual a Legislação prevê a devida contrapartida com o pagamento de indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS (CF, art. 10, I, c/c ADCT, art. 10, I). Entretanto, apesar de afirmar que não houve ofensa à honra e à dignidade do trabalhador, mas apenas meros aborrecimentos, o magistrado observou que o Tribunal deve se curvar ao entendimento do TST sobre esse assunto, que estende a esse tipo de dispensa as hipóteses do tipo discriminatória, conforme a Lei 9.029/95.

Dessa forma, os membros da Segunda Turma decidiram, por unanimidade, reformar em parte a sentença do juiz da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia, mantendo a condenação à indenização por danos morais, mas diminuindo a quantia indenizatória de R$ 10 mil para R$ 3 mil, por considerarem o valor arbitrado inicialmente excessivo, não guardando o princípio da razoabilidade.

PROCESSO TRT-RO-0010610-24.2016.5.18.0007

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Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 18ª Região

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Empresa que deu jornada longa e trabalhador que dormiu têm culpa em acidente

Postado em 14 de maio de 2018 por admin
O fato de ter dormido enquanto dirigia para o trabalho faz com que o valor que a empresa deve pagar de indenização pelo acidente seja menor. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 741 mil para R$ 250 mil o valor individual das indenizações por danos morais e estéticos a ser pagas por empresa a trabalhador portuário que teve parte da perna amputada depois de sofrer acidente de carro entre o local de trabalho e sua casa, que ficava a quatro horas de distância.

Ao requerer a responsabilização da empresa pelos danos que sofreu, o portuário alegou ter sido obrigado a cumprir jornada dupla, sem a observância do intervalo mínimo de 11 horas. Disse que vinha de jornada extenuante, pois havia trabalhado nas escalas das 13 às 19h e da 1h às 7h, com intervalo de seis horas entre elas, gozadas no porto, e o acidente ocorreu logo após o término da segunda jornada (por volta das 8h). A empresa, por sua vez, tentou se isentar da culpa com os argumentos de que ele recebia vale-transporte e havia lugar para descansar no porto, sem a necessidade de ter dirigido.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de reparação civil, e, então, o portuário recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, que responsabilizou a empresa e a condenou a pagar R$ 741,9 mil (correspondentes a 50 salários) para cada uma das indenizações – por danos morais e estéticos. Para o TRT, as inúmeras lesões que resultaram na amputação do membro inferior esquerdo e as sequelas permanentes e irreversíveis, com incapacidade total e definitiva para o trabalho, demonstraram o dano causado.

Conforme o Tribunal Regional, a empresa assumiu o risco do acidente no trajeto, ao reduzir o intervalo interjornada de 11h para 6h. Destacou, ainda, que o fornecimento de transporte para locomoção do portuário no percurso trabalho-casa seria a maneira correta de evitar o risco. O juízo de segundo grau entendeu não ser suficiente para o afastamento da responsabilização da empresa o fato de ela fornecer vale-transporte e disponibilizar alojamento para descanso.

Soma fatal
O relator do recurso de revista da empresa ao TST, ministro Augusto César Leite de Carvalho, disse que a soma do trabalho noturno com a jornada de 14 horas potencializou as causas do acidente. Com isso, constatou que ficou evidente a culpa da empresa, o dano e o nexo causal entre a jornada excessiva e o acidente de trajeto.

Mas, ao analisar os argumentos da empresa para a redução das indenizações, o relator percebeu a existência de culpa concorrente da vítima, de forma incontroversa, como outro fator para a ocorrência do evento danoso.

Portanto, segundo o ministro, seria necessário atentar para a gradação proporcional da condenação, “levando-se em conta a culpa concorrente do trabalhador e sua gravidade na fixação da indenização pelo dano moral e estético”. Com base nesse critério e nos outros que fundamentam o arbitramento do valor da reparação, o relator votou no sentido de reduzir cada indenização para R$ 250 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo RR – 107100-26.2012.5.17.0121

Tags: Direito trabalhista, advogado de direito trabalhista RJ, advogado de direito de trabalhista no Rio de Janeiro, advogado RJ. Empresa que deu jornada longa e trabalhador que dormiu têm culpa em acidente

Fonte: Revista Consultor Jurídico

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Turma reconhece jornada de 4h e defere horas extras a advogado empregado de empresa pública

Postado em 14 de maio de 2018 por admin
 PrintTurma reconhece jornada de 4h e defere horas extras a advogado empregado de empresa pública

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a advogado empregado da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) o direito à jornada de quatro horas diárias e de vinte semanais, com o consequente pagamento de horas extras quando o tempo de trabalho superar esse limite. A jornada de oito horas diárias que ele exercia seria possível se houvesse previsão contratual expressa de dedicação exclusiva, o que, de acordo com os ministros, não foi comprovado pela empresa pública.

O resultado do julgamento é favorável ao recurso de revista do advogado, que é empregado da Conab em Natal (RN) e, na reclamação trabalhista, pedia o pagamento do adicional de serviço extraordinário, com o argumento de que ele deveria estar sujeito à jornada de quatro horas, prevista no artigo 20 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). Conforme o dispositivo, o respeito às quatro horas não seria exigido apenas se houvesse previsão em contrário no acordo ou convenção coletiva ou no caso de dedicação exclusiva, que tem de estar expressa no contrato (artigo 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB).

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, com jurisdição no RN, julgaram improcedente o pedido, com o argumento de que houve a adoção tácita do regime de exclusividade, pois o contrato previa jornada de oito horas diárias. O TRT ainda entendeu que, pelo artigo 4º da Lei 9.527/1997, o artigo 20 do Estatuto da Advocacia não se aplica às empresas públicas, entre elas a Conab.

A relatora do recurso de revista do advogado ao TST, ministra Maria Helena Mallmann, disse que o Tribunal Superior, ao analisar situações semelhantes, tem entendido ser inaplicável  o artigo 4º da Lei 9.527/1997 aos advogados empregados de empresas estatais exploradoras de atividade econômica em regime de concorrência, “como é o caso da Conab”. Logo, o recorrente estaria sujeito às normas de jornada do Estatuto da Advocacia.

Superado esse ponto, a ministra concluiu que o entendimento do Tribunal Regional diverge também da jurisprudência do TST quanto ao registro da dedicação exclusiva.  A partir da interpretação da Lei 8.906/1994, “esta Corte Superior tem decidido que a dedicação exclusiva de advogados empregados somente pode ser caracterizada se houver previsão contratual expressa nesse sentido”, afirmou a relatora. Como esse registro não consta do contrato firmado com a Conab, a ministra reconheceu ao advogado o direito à jornada de quatro horas diárias e de vinte semanais, além de deferir o pagamento de horas extras.

Por unanimidade, os demais integrantes da Segunda Turma acompanharam o voto da relatora, mas houve a apresentação de embargos de declaração, ainda não julgados.

(GS)

Processo: RR-1048-53.2015.5.21.0003

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Fonte: TST

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