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Arquivos da categoria: Direito Trabalhista

Aposentada por invalidez consegue reparação por dano moral após banco retirar plano de saúde

Postado em 8 de maio de 2018 por admin

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acrescentou à condenação aplicada ao Banco Bradesco S.A. indenização de R$ 8 mil por danos morais à bancária cujo plano de saúde fora cancelado pelo empregador quando estava aposentada por invalidez. A instância ordinária tinha negado a indenização por entender que não houve prova de ofensa à honra, mas, segundo os ministros, nesse caso, basta demonstrar o ato ilícito e a relação de causa para gerar o dever de reparar.

Na reclamação trabalhista, a bancária pediu que ela e seus dependentes fossem reincluídos no plano de saúde, do qual o Bradesco os retirou em 2006, passados cinco anos da aposentadoria por invalidez.

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) determinaram o retorno do benefício com base na Súmula 440 do TST, e também autorizaram reparação por dano material, em função dos gastos que a família teve por causa do cancelamento.

O TRT, no entanto, manteve a parte da sentença de primeiro grau em que foi indeferido o pagamento de indenização por danos morais. Adotou-se o fundamento de que não houve prova de ofensa à honra ou à imagem da bancária e de tratamento humilhante ou abuso de direito por parte do empregador, que justificassem a reparação por danos morais.

No recurso de revista ao TST, a aposentada alegou que não pode ser negado seu desgaste moral, porque “foi impedida de ter acesso à assistência médica digna, principalmente quando tinha doença profissional, sobrevivendo dos escassos proventos da aposentadoria por invalidez”, disse. Para ela, o cancelamento do plano de saúde pelo Bradesco, que sabia de sua situação, demonstra a culpa do empregador pela exclusão indevida do benefício.

O relator do recurso de revista, ministro Hugo Carlos Scheuermann, afirmou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o cancelamento do plano de saúde, quando o trabalhador está aposentado por invalidez, implica o dever de indenizar.

Quanto à necessidade de prova do dano moral, o ministro explicou que, no caso, o dano é in re ipsa. Essa circunstância não exige comprovação do prejuízo moral, pois ele decorre automaticamente do ato ilícito, “bastando a demonstração do ato e do nexo causal (relação de causa), os quais ficaram evidenciados no processo”, disse.

A decisão foi unânime, mas a bancária apresentou recurso de embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, com o objetivo de rediscutir o valor da indenização. O presidente da Primeira Turma, ministro Walmir Oliveira da Costa, em despacho monocrático, não admitiu os embargos.

(GS)

Processo: RR-154600-67.2009.5.01.0015

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Fonte: TST

Publicado em Direito Trabalhista | Tags: Dano moral | Deixe um comentário |

Fabricante de elevadores indenizará técnico que sofreu perda auditiva em decorrência do trabalho

Postado em 7 de maio de 2018 por admin

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 20 mil a indenização por danos morais a ser paga a técnico em manutenção de elevadores que sofreu perda auditiva em decorrência do trabalho realizado em casas de máquinas. A decisão deu provimento a recurso de revista da Thyssenkrupp Elevadores S.A., que pedia a redução do valor da condenação, fixado em R$ 60 mil pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

Na reclamação trabalhista, o técnico disse ser portador de perda auditiva neurossensorial bilateral decorrente do trabalho em locais onde o nível de ruído alcançava até 103 decibéis. Ele anexou diversos exames realizados durante a vigência do contrato de emprego e perícia técnica atestando que sofrera perda auditiva gradativa ao longo de anos de trabalho em lugares com elevados níveis de ruído.

O juízo de primeiro grau negou a responsabilidade da empresa por ausência de nexo de causalidade entre a doença e o serviço. A decisão baseou-se no laudo apresentado pelo perito médico nomeado pelo juízo, que concluiu que o empregado era portador de perdas auditivas que não guardavam relação com as atividades por ele realizadas, mas sim decorrentes da idade.

O TRT, entretanto, reconheceu o nexo causal e condenou a empresa a pagar a indenização de R$ 60 mil. A condenação levou em conta prova testemunhal que afirmou que, em consulta médica, foi constatada perda auditiva evolutiva e maior do que seria esperado para sua idade. Outra testemunha, conforme destacado na decisão, disse que o local onde o técnico trabalhou durante cinco anos era muito barulhento, mas, ao longo dos anos, sofreu modificações tecnológicas para diminuir as emissões de ruído, fato que, segundo o Tribunal Regional, não permitiu análise técnica da perícia.

No julgamento do recurso de revista da Thyssenkrupp, o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, acolheu o pedido de redução da indenização por concluir que, levando-se em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor fixado no segundo grau era elevado. O ministro assinalou que a jurisprudência do TST tem fixado, em casos até mais graves, indenizações menores.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não julgados.

(DA/GS)

Processo: RR-166100-14.2007.5.02.0035

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Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Publicado em Direito Trabalhista | Tags: perda auditiva | Deixe um comentário |

Professora universitária deve receber horas extras por atender estudantes durante intervalo

Postado em 7 de maio de 2018 por admin

Uma decisão da 1ª Turma do TRT do Paraná determinou o pagamento de horas extras a uma professora da Sociedade Civil Educacional Tuiuti (SET), de Curitiba, que prestava atendimento aos estudantes nos períodos destinados ao recreio. No caso em análise, os magistrados entenderam que os intervalos entre aulas devem ser considerados tempo de efetivo serviço, uma vez que a docente não usufruía dos minutos de descanso.

A professora foi admitida em setembro de 2004 e lecionava para alunos do curso de Pedagogia. Em ação ajuizada na 11ª Vara de Curitiba, a trabalhadora alegou que os intervalos de aproximadamente 20 minutos eram utilizados pelos acadêmicos para esclarecer dúvidas e discutir temas debatidos em aula, mas que estes períodos nunca foram remunerados pela empregadora.

A universidade contestou as alegações da professora, argumentando que os funcionários eram orientados a não prestar atendimento aos estudantes nestes horários.

Em depoimento, uma outra docente que atuava na Universidade Tuiuti relatou que os alunos tinham livre acesso à sala dos professores e que, embora não houvesse recomendação por escrito, a instituição pedia aos profissionais que auxiliassem os acadêmicos durante os intervalos.

Para os desembargadores da 1ª Turma, que mantiveram a decisão proferida pelo juiz titular da 11ª Vara, Valdecir Edson Fossatti, é possível concluir, a partir da prova oral, que a trabalhadora permanecia à disposição do empregador nos períodos de recreio, “consistindo em tempo de efetivo serviço, a teor do artigo 4º, da CLT”.

Os magistrados observaram, ainda, que estes intervalos correspondem a período reduzido, que impossibilita ausência do local de trabalho ou mesmo o desempenho de outras atividades além daquelas  de  interesse  do  empregador.

Cabe recurso da decisão, da qual foi relator o juiz convocado Carlos Henrique de Oliveira Mendonça.

Processo de nº 37368-2012-011-09-00-0

 

Tags: Direito trabalhista, advogado de direito trabalhista RJ, advogado de direito de trabalhista no Rio de Janeiro, advogado RJ. Professora universitária deve receber horas extras por atender estudantes durante intervalo

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 9ª Região

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