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Arquivos da categoria: Direito Trabalhista

Jornalistas dispensados logo depois de estabilidade pós-greve ganham indenização

Postado em 7 de maio de 2018 por admin

Cinco jornalistas, que eram empregados do Grupo Rede Brasil Amazônia-RBA e que foram dispensados pela participação ativa em greve da categoria, vão receber R$ 15 mil, cada, como indenização por danos morais. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, considerou que a despedida consistiu em ato discriminatório e em conduta antissindical da empresa.

A paralisação ocorreu de 20 a 28/9/2013. A greve se encerrou quando o sindicato dos jornalistas e a RBA assinaram acordo coletivo de trabalho, que concedeu aos empregados garantia provisória no emprego até 14/11/2013. Porém, no primeiro dia útil após o término da estabilidade, o empregador demitiu coletivamente quatro jornalistas que haviam participado ativamente da paralisação.

Nos julgamentos da instância ordinária, o juízo de primeiro grau considerou discriminatórias as dispensas, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) afastou a condenação por entender que a medida adotada pela RBA respeitou a norma coletiva.

Para a relatora do recurso de revista do sindicato ao TST, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, “ficou evidenciado que a dispensa dos substituídos decorreu da participação no movimento grevista, conduta antissindical do empregador que não se convalida com o simples fato de constar em cláusula coletiva previsão de garantia de emprego por determinado período após o término da greve”, afirmou.

Com base em precedente da própria Sexta Turma, a relatora entendeu que ficou configurado o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório. Portanto, votou no sentido de condenar solidariamente as empresas Dol-Intermediação de Negócios, Portal de Internet, Gráfica, Editora e Publicidade Ltda. e Diários do Pará Ltda., integrantes do Grupo Rede Brasil Amazônia – RBA, ao pagamento de R$ 75 mil, a título de danos morais.

(GL/GS)

Processo: ARR – 294-05.2014.5.08.0005

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Fonte: TST

Publicado em Direito Trabalhista | Tags: estabilidade | Deixe um comentário |

Amazonas Energia vai pagar R$ 1 milhão por danos morais coletivos em acordo homologado no TRT11

Postado em 4 de maio de 2018 por admin

A empresa Amazonas Distribuidora de Energia S/A assumiu o compromisso de pagar R$ 1 milhão por danos morais coletivos e cumprir 38 medidas de segurança e saúde do trabalho, conforme acordo homologado pelo juiz Afrânio Roberto Pinto Alves Seixas, da 13ª Vara do Trabalho de Manaus.

A conciliação celebrada entre o Ministério Público do Trabalho (MPT) e a concessionária de energia solucionou ação civil pública ajuizada em abril de 2017. O MPT apontou na ação as irregularidades constatadas em inquérito civil público instaurado para apurar acidentes de trabalho com vítimas fatais no setor de energia elétrica, além de salientar a lavratura de 90 autos de infração pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) entre os anos de 2013 a 2016, todos decorrentes do descumprimento das Normas Regulamentadoras nº 5, 6, 7, 10, 12, 17 e 35.

Nos termos do acordo homologado na primeira instância do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11), a indenização por dano moral coletivo será paga em nove parcelas mensais de R$ 125 mil, a partir de 11 de junho de 2018, e o montante será revertido a projetos de cunho social ou instituições sem fins lucrativos indicados pelo MPT.

Caso haja descumprimento parcial ou total de qualquer das medidas constantes do acordo, a empresa estará sujeita ao pagamento de multa de R$ 30 mil por obrigação descumprida. Caberá a aplicação de multa de 50% em caso de atraso ou inadimplência nas parcelas, cuja quitação está prevista para fevereiro de 2019. Todas as multas estipuladas serão reversíveis ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou a instituições sem fins lucrativos, a critério do MPT.

Por fim, a Amazonas Distribuidora de Energia S/A está obrigada a divulgar o teor do acordo para conhecimento de seus funcionários, afixando cópia em quadro de aviso em local de ampla visibilidade por 30 dias, no mínimo.

Entenda o caso
O MPT ajuizou ação civil pública requerendo a condenação da empresa Amazonas Distribuidora de Energia S/A a pagar R$ 7 milhões a título de compensação por danos morais coletivos, além do cumprir 38 medidas de segurança e saúde do trabalho.

Dentre os documentos apresentados pelo MPT, constam inquérito civil público instaurado em 2015 e o relatório de fiscalização realizada pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Amazonas (SRTE/AM) durante os anos de 2015 e 2016 no setor de energia elétrica, englobando tanto a concessionária de energia quanto as empresas terceirizadas Control Construções Ltda., D5 Assessorias Serviços Eireli – EPP, Selt Engenharia Ltda. e Tecmon Montagens Técnicas Industriais Ltda.

Processo nº 0000756-46.2017.5.11.0013

 

Tags: Direito trabalhista, advogado de direito trabalhista RJ, advogado de direito de trabalhista no Rio de Janeiro, advogado RJ. Amazonas Energia vai pagar R$ 1 milhão por danos morais coletivos em acordo homologado no TRT11

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 11ª Região

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Hipermercado pagará indenização por chamar trabalhador de “velho” e “marcha lenta”

Postado em 4 de maio de 2018 por admin

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás reformou, em parte, sentença da 12ª Vara do Trabalho de Goiânia, para reduzir de R$ 10 mil para R$ 5 mil o valor da condenação por indenização por danos morais imposta à Companhia Brasileira de Distribuição (Hipermercado Extra) em prol de um trabalhador que sofreu ofensas de gerente em razão de sua idade avançada. Os desembargadores consideraram que as ofensas sofridas pelo trabalhador afrontam até mesmo a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação prevista nos objetivos da República, conforme art. 3º, inciso VI, da Constituição da República.

O idoso foi contratado pela empresa em 2011, quando tinha 68 anos, e demitido sem justa causa em maio de 2016. Conforme a inicial, ele trabalhava como auxiliar de açougue e, quando chegou um novo gerente geral, este passou a chamá-lo de “velho” e “marcha lenta”, dentre outras coisas, como dizer que ele teria de ser trocado por uma pessoa mais jovem porque “não produzia mais”.

No primeiro grau, a juíza Karina Queiroz entendeu que houve abuso do poder diretivo (CC, art. 187) e condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais ao trabalhador. Inconformada, a empresa interpôs recurso ao Tribunal para excluir a condenação ou reduzir seu valor. Alegou que não ficou demonstrado o assédio moral e que não existiu constrangimento e humilhação alegados pelo trabalhador. Além disso, sustentou que a prova apresenta seria quase nula, pois a única testemunha apresentada confirmou que o gerente geral chamava o trabalhador, na presença de outros funcionários, de “velho”, “marcha lenta”, e dizia “que ele não produzia mais”, porém não confirmou que os funcionários também riam e faziam chacotas.

Segundo a relatora do processo, desembargadora Kathia Albuquerque, a empresa não apontou nenhum fundamento que justificasse a anulação do depoimento testemunhal, pelo que a prova pode e deve ser valorada. A desembargadora considerou “lamentável e desrespeitoso” o assédio sofrido pelo idoso. Ela apontou que diversos dados estatísticos têm acenado para um aumento acentuado do número de idosos e que o governo tem adotado ações positivas e legais, como o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), em reconhecimento à necessidade de tratamento diferenciado a essa fatia da população, “de forma a minorar as naturais dificuldades advindas com o envelhecimento”.

A magistrada ainda ressaltou que o referido estatuto prescreve que é dever da sociedade e do poder público efetivar o direito do idoso à dignidade e ao respeito. Quanto ao valor da indenização, a relatora, em consonância com o princípio da razoabilidade, reduziu de R$ 10 mil para R$ 5 mil, entendimento seguido pelos demais desembargadores da Primeira Turma.

Lídia Neves
Setor de Imprensa-CCS

Processo: RO-0010923-67.2016.5.18.0012

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 18ª Região

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