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Arquivos da categoria: Direito Trabalhista

Atacadão S/A é condenado na Justiça do Trabalho por demissão discriminatória

Postado em 27 de abril de 2018 por admin

A Justiça do Trabalho em Rondônia condenou uma das maiores empresas do ramo atacadista do Brasil, o Atacadão S/A, a pagar R$ 50 mil de danos morais e reintegrar um trabalhador que foi demitido de forma discriminatória, por ser soropositivo e portador de síndrome de dependência de álcool.

Ao declarar nula a demissão por justa causa do autor da ação, A.L.C., o juiz do Trabalho Substituto da 4ª Vara do Trabalho de Porto Velho (RO), José Roberto Coelho Mendes Junior, mandou ainda a empresa ressarcir integralmente todo o período de afastamento, desde a demissão, ocorrida em 28 de março de 2017, até a efetiva reintegração, ainda que somente após o trânsito em julgado, com o pagamento de todas as remunerações devidas e demais obrigações trabalhistas.

“Para isso serve a Previdência Social, com a qual toda a sociedade contribui. Bastava, sendo assim, que o autor fosse encaminhado ao INSS e a ré deixaria de ter qualquer despesa com ele, entregando-o ao devido tratamento médico, que seria a medida mais salutar. Mas preferiu a resolução mais drástica: a demissão por justa causa. A demissão comprova a completa ausência de compromisso social da empresa para com o empregado”, fundamentou o magistrado na sentença.

A reintegração, segundo a decisão, deverá ocorrer no prazo de dois dias do trânsito em julgado da ação, na mesma função, que no caso era de repositor. Deverá ainda voltar com a mesma remuneração e vantagens perdidas, com encaminhamento ao INSS, para habilitação ao auxílio-doença, no prazo de dois dias da reintegração, tudo sob pena de multa diária de mil reais, limitada a 60 dias e em benefício do autor.

Houve ainda a condenação da Ré ao pagamento de honorários de sucumbência e honorários periciais, no valor de R$ 3 mil.

Entenda o caso

Admitido pela empresa em 13 de maio de 2016, o repositor ingressou com a ação trabalhista após ser demitido. Sustentou na petição inicial que durante o período laboral foi afastado pelo INSS em algumas ocasiões para tratamento. Disse ainda que após a demissão discriminatória, viu-se em situação de penúria financeira, necessitando de tratamento médico.

Na instrução processual, o juízo determinou a realização de perícia médica para averiguar os fatos, sendo constatado que o trabalhador, hoje com 46 anos, começou a fazer uso de bebida alcoólica aos 17 anos. Aos 23 anos iniciou o uso de cocaína e aos 28 experimentou o “craque”, sendo internado por diversas vezes. No momento da perícia, o autor encontrava-se internado há aproximadamente um mês em comunidade terapêutica para tratamento de quadro clínico. Apesar de ter concluído que o autor é dependente de álcool e drogas, a médica perita indicou que o mesmo estava apto para o trabalho, já que o tratamento pode controlar a enfermidade.

Em sua defesa, o Atacadão S/A afirmou que a demissão ocorreu por justa causa por desídia e que desconhecia a suposta enfermidade do autor, motivo pelo qual rechaçou a reintegração, bem como a inexistência de dano moral ou material a ser reparado.

Contudo, ao ouvir a preposta da empresa, o Juízo concluiu que a empresa tinha ciência das seríssimas enfermidades do autor.

“Não tenho a menor dúvida de que, sendo o autor um alcoólatra, era justamente o alcoolismo que provocava o mau desempenho de suas funções. Não se relaciona a doença com o trabalho, obviamente, mas manifesta-se também na execução dele. Não se trata de doença ocupacional ou do trabalho, não sendo essa a motivação da reintegração do autor às suas funções. Trata-se de uma dispensa discriminatória, ocorrida exatamente no momento em que o autor mais necessitava do amparo da empresa e da sociedade”, registrou José Roberto na decisão.

Por fim, foi deferida a justiça gratuita do trabalhador e condenada a ré ao pagamento de custas processuais.

Cabe recurso da decisão.

Petição 10, Sentença 10

O magistrado chamou a atenção em sua sentença para uma prática que contribui para a celeridade processual e a economia de recursos, que é a Petição 10, Sentença 10. O assunto foi inclusive apresentado e debatido no 25º Encontro Institucional de Magistrados da Justiça do Trabalho de Rondônia e Acre, realizado de 9 a 13 de abril de 2018.

O projeto propõe limitar a extensão de petições e sentenças a 10 páginas e foi criado pelo Programa de Proteção e Educação Ambiental e Responsabilidade Social do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e pelo Núcleo de Inovação e Administração Judiciária da Escola Superior da Magistratura.

Para aderir ao projeto, sugere-se: a) redigir a petição ou sentença em no máximo 10 páginas; b) padronizar os documentos, utilizando uma ecofont tamanho 12; c) utilizar entrelinha simples, margens superior 3 cm, inferior 1,5 cm, esquerda 3 cm e direita 3 cm; d) imprimir os documentos no modo frente-verso. Se houver interesse, o modelo de petição pode ser baixado no link: https://www.tjrs.jus.br/site/peticao10senteca10/baixe.html.

(Processo nº 0000725-69.2017.5.14.0004)

 

Tags: Direito trabalhista, advogado de direito trabalhista RJ, advogado de direito de trabalhista no Rio de Janeiro, advogado RJ. Atacadão S/A é condenado na Justiça do Trabalho por demissão discriminatória

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 14ª Região

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Empregada aposentada da Oi receberá benefício garantido em norma coletiva da Telepar

Postado em 27 de abril de 2018 por admin
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a uma empregada da OI S.A (em recuperação judicial) que se aposentou em 1995 o auxílio-alimentação conforme previsão em norma coletiva da Telepar. A Turma considerou que o benefício já havia se incorporado ao patrimônio jurídico dela e, assim, alteração posterior não poderia atingi-la.

A aposentada foi admitida em 1970 pela Telepar, mais tarde adquirida pela Oi. Na reclamação trabalhista, ela sustentou que os aposentados receberam o auxílio-alimentação até a privatização da Telepar e que a supressão da parcela seria ilegal por se tratar de direito adquirido, não revogado expressamente pelos instrumentos coletivos posteriores. Segundo ela, trata-se de promessa feita pelo empregador, a cujo cumprimento se obrigou por meio de negociação coletiva.

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Maringá (PR) e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que entenderam que, a partir de 1999, as normas coletivas indicaram expressamente a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, o que o excluiria da complementação da aposentadoria por não ter natureza salarial.

No recurso de revista ao TST, a aposentada argumentou que o auxílio-alimentação constitui benefício convencional e que sua natureza jurídica “em nada influencia a presente controvérsia, devendo ser também computado para fins de complementação de aposentadoria”.

A relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, observou que, de acordo com o acórdão do Tribunal Regional, o auxílio-alimentação teve previsão em norma coletiva a partir de 1988 e que “cláusula com praticamente igual teor se repetiu anos posteriores”. Cláusula firmada em 1991 expressamente incluiu os demais benefícios previstos no acordo coletivo de trabalho vigente, sem qualquer distinção quanto à sua natureza. “Dito de outra forma, o direito ao auxílio-alimentação já havia se incorporado ao patrimônio jurídico da empregada”, afirmou. “Assim, posterior alteração não poderia atingi-lo, não só por força do artigo 468 da CLT, mas, sobretudo, porque se constituíam em direito adquirido, protegido pelo artigo 5°, inciso XXXVI, da Constituição da República e pelas Súmulas 51 e 288 desta Corte”, assinalou.

A ministra citou diversos precedentes para demonstrar que o TST tem entendido que os empregados da Telepar (atual OI) admitidos até 31/12/1982 têm direito ao recebimento da parcela relativa ao auxílio-alimentação na complementação de aposentadoria.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso da aposentada para condenar a empresa a pagar o benefício, mês a mês, no período entre 2009 a 2015, observada a prescrição quinquenal.

(MC/CF)

Processo: ARR-1520-33.2015.5.09.0021

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Fonte: TST

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Mantido adicional de insalubridade a motorista exposto a calor acima dos limites

Postado em 26 de abril de 2018 por admin

A empresa Via Verde Transportes Coletivos Ltda. foi condenada a pagar R$ 10.432,02 de adicional de insalubridade a um motorista que trabalhou durante mais de três anos exposto a calor além dos limites de tolerância permitidos pelas normas técnicas.

Em julgamento unânime, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) acompanhou o voto do desembargador relator José Dantas de Góes, que rejeitou o recurso da reclamada e manteve na íntegra a decisão de primeira instância.

O percentual deferido é de 20% sobre o salário mínimo vigente na época do contrato de trabalho (23 de março de 2012 a 13 de maio de 2015) e reflexos legais (incidentes sobre aviso prévio, 13º salário, férias e FGTS), conforme sentença proferida pela juíza titular da 7ª Vara do Trabalho de Manaus, Edna Maria Fernandes Barbosa.

No julgamento do recurso, o relator manifestou entendimento contrário aos argumentos da recorrente de que a atividade não poderia ser considerada insalubre por não constar expressamente da relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Ele explicou que, se por um lado, somente as atividades elencadas na relação oficial dão direito ao adicional de insalubridade, o anexo 3 da Norma Regulamentadora 15 não apresenta uma lista exaustiva de atividades insalubres, mas somente parâmetros precisos para se aferir se a atividade é ou não prejudicial à saúde. Nessa linha de raciocínio, o relator argumentou que deve ser investigado, no caso concreto, se a atividade ultrapassa os limites de tolerância estabelecidos.

Calor excessivo
O autor ajuizou ação trabalhista em agosto de 2015, narrando que exerceu suas atividades exposto a agentes prejudiciais à saúde como calor e ruído excessivos. O motorista — que trabalhou nas linhas 113, 219, 213, 214 e 215 na cidade de Manaus (AM) — requereu o pagamento de adicional de insalubridade de todo o vínculo contratual.Em razão da natureza da controvérsia, foi determinada a realização de perícia técnica, cujo laudo concluiu que o trabalhador era exposto a calor acima dos níveis de tolerância.

De acordo com o desembargador José Dantas de Góes, a perícia foi bem fundamentada, pois o engenheiro de segurança do trabalho analisou detalhadamente os horários de serviço e as atividades desenvolvidas pelo motorista na empresa de ônibus. Nesse contexto, ele considerou que a conclusão do perito respalda-se nas medições realizadas no ambiente de trabalho do motorista, tudo conforme os parâmetros avaliativos traçados pelo anexo 3 da NR-15.

“Destarte, diante de todas as provas colacionadas aos autos, conclui-se que o reclamante exercia atividade que o expunha ao agente nocivo calor acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, pelo que faz jus à percepção do adicional de insalubridade”, concluiu.

Ainda cabe recurso contra a decisão da Terceira Turma do TRT11.

Processo nº 0001625-95.2015.5.11.0007

Tags: Direito trabalhista, advogado de direito trabalhista RJ, advogado de direito de trabalhista no Rio de Janeiro, advogado RJ. Mantido adicional de insalubridade a motorista exposto a calor acima dos limites

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 11ª Região

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