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Arquivos da categoria: Direito Trabalhista

Operador de betoneira fará perícia para provar alcoolismo crônico e dispensa discriminatória

Postado em 4 de abril de 2018 por admin

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um operador de betoneira dispensado pela FFB Participações e Construções Ltda., de Sergipe, o pedido de realização de perícia médica para constatar a existência de alcoolismo crônico. Com a perícia, ele pretende provar que é dependente químico e que foi vítima de discriminação ao ser dispensado após mais de quatro anos de trabalho.

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de perícia por entender que a prova seria desnecessária e negou a reintegração do operador no emprego. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE). O TRT destacou que ele apresentou laudos médicos como prova de que já sofria de alcoolismo quando foi dispensado, o que demonstraria que a perícia seria desnecessária. O indeferimento da reintegração também foi ratificado, com o fundamento de que o empregado não produziu prova suficiente de que sofria da doença crônica de alcoolismo quando foi dispensado.

Para a relatora do recurso de revista do empregado ao TST, ministra Delaíde Miranda Arantes, esse fundamento, por si só, já evidencia a necessidade da realização de perícia para a confirmação da existência da doença estigmatizante. “A perícia médica poderia alterar a convicção do magistrado a respeito do pedido de reintegração no emprego”, afirmou, lembrando que a Súmula 443 do TST presume ser discriminatória a despedida de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito.

Na avaliação da ministra, a realização da prova técnica era imprescindível para comprovar a existência do alcoolismo crônico, e seu indeferimento caracterizou evidente cerceamento do direito de defesa, uma vez que o pedido de reintegração foi indeferido justamente pela ausência de prova.

A Segunda Turma, seguindo a fundamentação da relatora, deu provimento ao recurso do operador e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que seja reaberta a instrução processual com o deferimento do pedido de realização de perícia médica e proferido novo julgamento.

(LT/CF)

Processo: RR-1682-58.2015.5.20.0009

 

Fonte: TST

Publicado em Direito Trabalhista, Notícias | Tags: dispensa discriminatória | Deixe um comentário |

Técnicos em telefonia têm direito à periculosidade quando expostos a equipamentos energizados

Postado em 2 de abril de 2018 por admin

Trabalhador que atua na manutenção de rede de telefonia celular tem direito ao adicional de periculosidade quando fica exposto a equipamentos e instalações energizadas que oferecem riscos similares aos do sistema elétrico de potência. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) condenou, por unanimidade, uma empresa de telefonia celular a pagar o adicional a um de seus técnicos de manutenção.

A condenação se deu em um processo ajuizado pelo trabalhador, no qual pedia o adicional de periculosidade por entender que corria riscos de sofrer um acidente ao realizar suas atividades diárias, como operar e dar manutenção corretiva em sistemas de telefonia, fazer atendimento de situação de emergência, testar equipamentos de transmissão, trocar antenas e dar manutenção em estações repetidoras. Tarefas realizadas sempre com os equipamentos energizados.

De sua parte, a empresa se defendeu afirmando que o trabalhador ficava exposto a uma tensão muito baixa, de -48V, não fazendo jus à periculosidade. Ainda, segundo argumentou, as placas de telecomunicações estão instaladas em armários contendo “um equipamento denominado ‘retificador’, dispositivo que permite que uma tensão ou corrente alternada seja transformada em contínua, reduzindo a energia advinda do sistema de energia pública (110 ou 220 V) para 48 volts, a fim de distribuir nos equipamentos.”.

Ao julgar o caso, a 2ª Turma do Tribunal, acompanhando o voto da desembargadora Beatriz Theodoro, destacou que a periculosidade nessa situação deve ser analisada a partir do que estabelece o Tribunal Superior do Trabalho na Orientação Jurisprudencial (OJ) 324, de que é assegurado o adicional apenas aos que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas que ofereçam risco equivalente.

Partindo dessa orientação, os desembargadores chegaram à conclusão de que o trabalhador faz jus ao adicional, após analisarem laudo pericial existente no processo.

A perícia demonstrou que o trabalhador ficava exposto a equipamentos energizados, mais precisamente a 220 Volts, e que houve negligência por parte da empresa na adoção de medidas de proteção coletivas, que estão previstas na Norma Regulamentadora 10 do Ministério do Trabalho, apesar do “retificador” instalado nos gabinetes onde ficam os demais equipamentos de transmissão. “As ponderações periciais não deixam margem à dúvida, no sentido de que a peça “retificador” não tinha o condão de afastar o contato do autor com instalações elétricas energizadas”, explicou a relatora.

Os julgadores também analisaram outro laudo anexado ao processo, elaborado pelo assistente técnico da defesa que, apesar de concluir em sentido contrário ao laudo do perito, em momento algum contrapôs satisfatoriamente a constatação de que a empresa não adotou medidas de proteção coletiva capazes de evitar choque elétrico. “Nesse passo, a mera existência da peça retificador não era suficiente para reduzir para 48 Volts a tensão a que estava exposto o autor, dada a falta de equipamentos de proteção coletiva”, concluiu a relatora.

Ela destacou ainda que outras decisões proferidas no TRT mato-grossense, em situações semelhantes, concluíram no mesmo sentido, do direito à periculosidade, mesmo nos casos em que havia o rebaixamento de 220 Volts para 48 Volts da alimentação dos quadros de energia.

Assim, acompanhando o voto da relatora, a 2ª Turma, em decisão unânime, concluiu que o trabalhador estava exposto a agente periculoso (eletricidade) de forma habitual e, por esta razão, condenou a empresa a pagar o adicional de periculosidade a razão de 30% sobre a remuneração do técnico em manutenção de telefonia celular.

PJe 0001220-10.2016.5.23.0001

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 23ª Região

Publicado em Direito Trabalhista | Tags: periculosidade | Deixe um comentário |

Publicada sem vetos regulamentação de aplicativos de transporte

Postado em 29 de março de 2018 por admin

Advogado trabalhista RJ emite notícia sobre aplicativos de transporte

 

O aplicativo de caronas pagas Uber, popular no mundo todo e que gerou protestos de taxistas pelo Brasil, foi suspenso no país. A Justiça de São Paulo acatou pedido do sindicato dos taxistas do estado e expediu uma liminar determinando a suspensão das atividades do aplicativo, sob pena de multa diária de R$ 100 mil.
Fernanda Carvalho/Fotos Publicas

Proposições legislativas
PLC 28/2017
Foi sancionada e publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (27) a lei que regulamenta os serviços de transporte por aplicativos como Uber, Cabify e 99 POP. A Lei 13.640/2018 foi publicada sem vetos e já entrou em vigor.

O texto sancionado é um substitutivo do deputado Daniel Coelho (PSDB-PE) ao Projeto de Lei 5.587/16, de autoria do deputado Carlos Zarattini (PT-SP) e outros. No Senado, a proposta foi aprovada em outubro de 2017 como PLC 28/2017.

Com a nova lei, os municípios e o Distrito Federal terão competência exclusiva para regulamentar e fiscalizar os serviços de transporte. Eles serão responsáveis pela cobrança dos tributos municipais e também por exigir a contratação do seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP), do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT), além da inscrição do motorista como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O motorista terá que possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior que contenha a informação de que exerce atividade remunerada, conduzir veículo que atenda aos requisitos de idade máxima e às características exigidas pela autoridade de trânsito e pelo governo, manter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), e apresentar certidão negativa de antecedentes criminais. Aquele que descumprir as regras terá seu trabalho caracterizado como transporte ilegal de passageiros.

Não será necessária autorização prévia emitida pelo poder público municipal para o motorista de aplicativo. Também não há obrigatoriedade de o motorista ser o proprietário, fiduciante ou arrendatário do veículo, assim como a de usar placa vermelha.

Fonte: Agência Senado

Publicado em Direito Trabalhista, Notícias | Tags: aplicativos de transporte, Direito trabalhista | Deixe um comentário |

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