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Arquivos da categoria: Direito Trabalhista

Companhia é condenada por desvio de função de servidores

Postado em 8 de fevereiro de 2018 por admin

Advogado de direito trabalhista RJ divulga notícia sobre desvio de função

desvio de funçãoA Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan) foi condenada em ação civil pública (ACP), ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em Santa Cruz do Sul, por conta de desvio de função. A companhia deve abster-se de utilizar agentes administrativos para desempenho de atividades diversas daquelas previstas no quadro de carreira para o respectivo emprego, sob pena de multa de R$ 5 mil por infração, correspondente a cada trabalhador colocado em funções não pertinentes ao cargo.

A ACP foi ajuizada pelo procurador do Trabalho Bernardo Mata Schuch e acompanhada procuradora do Trabalho Thaís Fidelis Alves Bruch. A investigação foi deflagrada com base em decisões judiciais do juízo trabalhista de Santa Cruz do Sul, as quais revelaram o elevado número de reclamatórias trabalhistas individuais contra a Corsan por desvio de função. Tendo em conta a não aceitação de termo de ajuste de conduta (TAC) pela companhia, fora proposta a ação pelo MPT.

A sentença foi proferida pela juíza do Trabalho substituta Juliana Oliveira, da 1ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul, que confirmou a liminar anteriormente deferida contra a Corsan.

ACP nº 0021212-26.2016.5.04.0731

Fonte: Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Sul

Tags: direito trabalhista, desvio de função, advogado de direito trabalhista RJ, advogado de direito trabalhista no Rio de Janeiro

Publicado em Direito Trabalhista, Notícias | Tags: desvio de função, Direito trabalhista | Deixe um comentário |

Isto é o que mudou na CLT nas regras para ganhar horas extras

Postado em 18 de janeiro de 2018 por admin

Advogado de direito trabalhista RJ emite notícia sobre horas extras

O empregado tem direito a receber horas extras nas situações em que presta serviço ao seu empregador por um período maior do que aquele estabelecido no contrato de trabalho ou àquele limitado pela lei. Para a maior parte dos trabalhadores, o limite legal é de 8 horas diárias e 44 horas semanais.

Apesar disso, se houver entre empregado e empregador acordo de compensação ou banco de horas, as horas extras não são devidas, desde que o acordo seja respeitado.

Antes da reforma, existiam somente duas formas de acordo. A primeira era o acordo de compensação, pelo qual o empregado podia trabalhar até duas horas a mais em um dia, desde que elas fossem compensadas na mesma semana. A outra era o banco de horas, em que o trabalhador também podia trabalhar até duas horas a mais em um dia, mas a compensação das horas trabalhadas a mais podia ocorrer no período de um ano.

A reforma trabalhista não mudou as regras para receber horas extras, mas alterou, em parte, as hipóteses em que as horas trabalhadas a mais, em um dia, podem ser compensadas em outro. Agora, a compensação pode ocorrer de forma mensal, semestral ou anual, dependendo da espécie de acordo que for feita entre empregado e empregador.

Além disso, a lei passou a prever a compensação por jornada de 12×36, em que o empregado trabalha 12 horas em um dia e só volta ao posto de trabalho após 36 horas de descanso, de modo que ele presta serviço dia sim, dia não.

Pela redação original da reforma trabalhista, essa modalidade de compensação poderia ser feita por acordo individual ou negociação coletiva. A Medida Provisória nº 808/2017, no entanto, alterou o texto e passou a admiti-la somente mediante negociação coletiva, com exceção dos profissionais do setor de saúde, que permanecem podendo estabelecer esse regime por acordo individual.

Para que o pedido de horas extras seja possível não é necessário que o empregado esteja de fato exercendo alguma atividade na empresa, basta que esteja à disposição do empregador. Porém, a reforma estabeleceu uma série de hipóteses que não podem ser consideradas “tempo à disposição do empregador”.

Entre as hipóteses não consideradas tempo à disposição pela nova lei estão as situações em que o empregado permanece na empresa para:

1) buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas,

2) práticas religiosas,

3) descanso,

4) lazer,

5) estudo,

6) alimentação,

7) atividades de relacionamento social,

8) higiene pessoal,

9) troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa e

10) exercer qualquer atividade de seu interesse particular.

Outra mudança que pode dificultar o pedido de horas extras diz respeito ao tempo gasto pelo empregado no deslocamento de sua casa para a empresa e vice-versa, as chamadas horas in itinere.

Os tribunais trabalhistas entendiam que se o empregador fornecia o transporte para esse deslocamento e o local não era contemplado por transporte público regular, ou, ainda, fosse de difícil acesso, o período de deslocamento era considerado “tempo à disposição da empresa”.

Com a nova lei, esse deslocamento não será mais considerado tempo à disposição e não será contado também na jornada de trabalho, não podendo, assim, ser contabilizado para o pagamento de horas extras.

Fonte: msn

Tags: direito trabalhista, horas extras, advogado de direito trabalhista RJ, advogado de direito trabalhista no Rio de Janeiro

Publicado em Direito Trabalhista, Notícias | Tags: Direito trabalhista, horas extras | Deixe um comentário |

Supermercado é condenado a indenizar funcionária em R$ 10 mil por causa de revista em bolsa

Postado em 8 de dezembro de 2017 por admin

Empregada era obrigada a mostrar itens pessoais. Empresa disse que vai recorrer de decisão judicial.

revista íntima no trabalhoUma funcionária da rede de supermercados Bompreço Bahia Supermercados LTDA, em Salvador, deve ser idenizada em R$ 10 mil por danos morais, após entrar na Justiça contra a empresa. Segundo o Tribunal Regional do Trabalho (TRT), ela alegou ser submetida a revista íntima diária. A informação foi divulgada pelo TRT, na terça-feira (5).
O Tribunal informou que, durante o processo, ficou provado que a vítima era submetida a uma revista nos pertences pessoais, mas não a revista íntima.
O TRT explicou que a revista consistia em vistoriar pertences pessoais em bolsas e sacolas da funcionária. Na ação movida na Justiça, a mulher disse que era obrigada a depositar seus objetos sobre uma mesa para que eles fossem verificados pelos seguranças, incluindo ítens pessoais como calcinhas ou absorventes.
O advogado da empregada afirmou, conforme o TRT, que a revista era desnecessária porque a empresa já controlava as movimentações no interior da loja por meio de circuito interno de televisão.
De acordo com o TRT, testemunhas provaram que a revista íntima apenas consistia em abrir a bolsa para mostrar ao fiscal o que havia no interior. A ação foi indeferida pela juíza da 20ª Vara do Trabalho de Salvador, Ana Lúcia Moreira Alves, porque ela entendeu que a funcionária não comprovou que a revista era realizada de forma vexatória e/ou publicamente.
Apesar disso, em recurso ordinário, a sentença foi reformada e o TRT condenou o Bompreço a pagar a indenização por dano moral. Conforme o recurso, “nenhum tipo de revista encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro, nem mesmo nas bolsas ou pertences pessoais do empregado, pois todo e qualquer procedimento de tal natureza viola a intimidade e a privacidade do obreiro”, informou o TRT.
Além dos danos morais, a funcionária também teve pedidos de recebimentos por horas extras e intervalo concedidos pelo TRT. O pedido foi parcialmente deferido e arbitrado valor de R$ 5 por dia trabalhados.
Por meio de nota, o Bompreço informou ao G1 que “os procedimentos adotados em suas unidades ocorrem em total respeito aos seus empregados e à legislação vigente”. A empresa informou, ainda, que vai recorrer da decisão judicial.

Fonte: G1

Tags: direito trabalhista, revista íntima, revista de íntima no trabalho, advogado de direito trabalhista RJ, advogado de trabalhista no Rio de Janeiro.

Publicado em Direito Trabalhista, Notícias | Tags: Direito trabalhista, revista íntima | Deixe um comentário |

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