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Arquivos da categoria: Direito Trabalhista

Consultora financeira vai receber como salário comissões que eram pagas como PLR

Postado em 31 de julho de 2017 por admin

Advogado trabalhista RJ emite notícia sobre reclamação trabalhista

 

reclamação trabalhistaA verba era paga como participação nos lucros para camuflar sua natureza salarial.

Fonte: TST

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de três empresas do grupo Merrill Lynch contra decisão que reconheceu como de natureza salarial parte da remuneração de uma consultora financeira paga a título de participação nos lucros e resultados (PLR). A conclusão foi a de que as empresas retinham a parte variável da remuneração e, posteriormente, devolviam esses valores atribuindo-lhes, indevidamente, natureza indenizatória.
A consultora tinha atuação voltada para o mercado financeiro, e, segundo informou na reclamação trabalhista, recebia remuneração variável conforme o desempenho mensal, em dólares. Quando a receita de seu trabalho superasse US$ 13 mil, o valor excedente a esse limite era retida e devolvida semestralmente sob a rubrica de PLR, sem a incidência de encargos legais e reflexos sobre parcelas como férias e 13º salário.

O pedido de reconhecimento da natureza salarial da parcela foi julgado procedente tanto pelo juízo de primeiro grau quanto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). A conclusão foi a de que não se tratava de parcela relativa a PLR, mas “camuflagem de valor devido a título de comissões, de indiscutível caráter salarial”.

De acordo com as instâncias inferiores, a PLR é devida a todo empregado quando a empresa obtém bons resultados, como forma de incentivo e de distribuição de riquezas, e essas condições não se verificaram no caso. Assim, a verba gerada acima do teto fixado deveria ter sido paga a cada mês, para que, posteriormente, impactassem no resultado da empresa, e, finalmente, resultasse no valor a ser pago na forma da Lei 10.101/00, que regulamenta a PLR.

No recurso ao TST, as empresas que o pagamento da verba observava as formalidades legais e estava condicionado a determinadas circunstâncias.

No entanto, o relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou que a questão é de natureza fático-probatória. “Com base nas informações contidas no acórdão regional, não há como conferir natureza indenizatória à parcela, conforme pretendem as empresas, porque a rubrica se confunde com o valor devido a título de comissões, de indiscutível caráter remuneratório”, afirmou. Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso.

Multa

A Turma considerou protelatórios os embargos de declaração opostos após a publicação do acórdão, e aplicou-lhes multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Segundo o relator, são manifestamente protelatórios os embargos de declaração em que a parte insiste em ver reexaminada matéria já decidida de maneira contrária aos seus interesses, “o que demonstra a inequívoca finalidade de retardar o curso normal do processo, atraindo a aplicação da multa”.

Processo: 704-83.2012.5.02.0075

Fonte: Jornal Jurid

Tags: Direito trabalhista, Reclamação Trabalhista,  Advogado trabalhista RJ, advogado trabalhista no Rio de Janeiro

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Servidora não precisará devolver auxílio-alimentação recebido de boa-fé durante licença saúde

Postado em 31 de julho de 2017 por admin

Advogado trabalhista RJ emite notícia sobre auxílio-alimentação

advogado trabalhista RJO Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, na última semana, liminar que anulou ato administrativo imposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a uma servidora para que restituísse auxílio-alimentação relativo ao período de licença para tratamento da saúde, que excedeu os dois anos previstos em lei. Segundo o entendimento da 4ª Turma, o valor tem natureza alimentar que foi recebido de boa-fé, não sendo cabível o ressarcimento.

A servidora pública federal trabalha na Agência da Previdência Social de Rosário do Sul (RS). Ela teve que seafastar do serviço para tratar da saúde. No entanto, em outubro de 2016 foi notificada de que seriam realizados descontos remuneratórios quanto aos valores recebidos indevidamente a título de auxílio-alimentação no período de seu afastamento.

O valor que seria descontado da sua folha de pagamento era equivalente a R$ 2.152,45. A servidora então ajuizou ação solicitando tutela de urgência para que o Instituto se abstenha de promover descontos a título de restituição de valores recebidos na forma de auxílio alimentação.

Na 1ª Vara Federal de Santana do Livramento, o pedido foi julgado procedente, levando o INSS a recorrer ao tribunal. A autarquia federal alega que a servidora só fazia jus ao recebimento do auxílio alimentação durante os primeiros 24 meses de licença. Passado esse período, a servidora não faz jus ao referido auxílio, e o seu recebimento passa a ser ilegal.

A relatora do caso no TRF4, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, manteve o entendimento de primeira instância. “Tendo em vista a natureza alimentar dos valores erroneamente pagos, recebidos de boa-fé pela parte autora, não é cabível a sua devolução”, afirmou a desembargadora.

Fonte: TRF4

Tags: direito do trabalho, auxílio-alimentação, advogado trabalhista RJ, advogado trabalhista no Rio de Janeiro, Advogado de direito trabalhista no Rio de Janeiro

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Ex-funcionária é indenizada em R$ 20 mil por estresse constante no trabalho

Postado em 31 de julho de 2017 por admin

Advogado trabalhista RJ emite notícia sobre indenização por estresse no trabalho

estresse no trabalhoAlém da piora no quadro psicológico, a profissional afirmou ter sofrido ameaças após denunciar irregularidades de outros colegas de trabalho

Agressões

De acordo com informações do TST, a operadora afirmou ter desenvolvido doenças psicológicas ao longo de seu trabalho no setor de trocas da rede varejista, onde agressões verbais eram frequentes por parte dos clientes, que em muitos casos, tentavam realizar trocas de produtos fora do prazo de garantia. Segundo a trabalhadora, houveram ocasiões onde clientes insatisfeitos atiraram objetos em sua direção e tentaram agredi-la. A funcionária ressaltou ainda que nenhuma medida foi tomada pelo hipermercado, que não dispunha de segurança exclusiva para o setor.

A empregada também alegou que seu quadro psicológico foi agravado após denunciar, juntamente de uma colega, algumas irregularidades cometidas por outros funcionários do setor onde trabalhava, o que ocasionou na demissão dos mesmos. A partir desse episódio, a mulher passou a ser advertida com mais frequência pela gerente, além de receber telefonemas anônimos com agressões e ameaças.

Com isso, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santos (SP) condenou o hipermercado a pagar R$ 20 mil de indenização e a responder pelos honorários médicos da operadora. Porém, em análise do caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), retirou o dano moral, citando o laudo pericial, que evidenciou que a trabalhadora não tinha doença ocupacional, nem que era inapta para a função. Segundo o laudo, houve uma diminuição parcial da capacidade de trabalho, entretanto, nada que a impedisse de exercer outras atividades, “desde que desenvolvidas sob a ação de substâncias psicoativas”.

Estresse

Para o desembargador Cláudio Armando Couce, responsável pelo caso que começou a ser julgado em 2015, os episódios retratados são “inconcebíveis para os padrões da sociedade moderna e demonstram que o empregador, no mínimo, agiu de forma negligente”.

Já o presidente da Turma, ministro José Roberto Freire Pimenta, apontou que levando o laudo pericial em consideração, não há nexo de causalidade entre o trabalho e os distúrbios psicológicos, mas que as condições em que a trabalhadora fora exposta, podem sim ter contribuído para potencializar a gravidade do quadro.

Com base nos fatos apresentados no TST, o ministro considerou que a empregada desenvolvia suas funções em estado constante de tensão. “Houve um acúmulo de estresse ocupacional a partir de duas causas distintas e igualmente relevantes, o que fez do ambiente de trabalho um lugar potencialmente desencadeador ou agravador da psicopatia”, concluiu. Por unanimidade, a Turma reconheceu o dever de reparação .

Fonte: Brasil Econômico

Tags: direito de trabalhista, estresse no trabalho, advogado de direito trabalhista RJ, advogado trabalhista no Rio de Janeiro

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