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Arquivos da categoria: Direito Trabalhista

Atendente da Telefônica comprova dano moral por uso restrito de banheiro

Postado em 13 de junho de 2017 por admin

Advogado trabalhista RJ emite notícia sobre dano moral por uso restrito de banheiro

dano moral por uso restrito de banheiroUma atendente da T. Brasil S.A. conseguiu, em recurso para a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, comprovar que a restrição ao uso de banheiro pela empresa extrapolou os limites do poder diretivo do empregador e ofendeu sua dignidade. A T. alegava que a determinação fazia parte do Programa de Incentivo Variável – PIV, que conferia maior pontuação para o empregado que ficasse menos tempo no banheiro.

Fonte: TST

A decisão da Quarta Turma desfaz o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) de que não havia impedimento de ir ao banheiro, nem restrição à frequência. Para o TRT, os empregados apenas tinham que registrar pausas e procurar observar o tempo destinado para tal necessidade, justamente para que o atendimento pudesse ocorrer de forma regular, considerando a quantidade de trabalhadores e eventuais picos de acúmulo de ligações.

No entanto, a Turma considerou que o sistema de gestão adotado pela T. era danoso aos empregados, “expondo-os a constrangimentos, atentando contra a honra, a saúde e a dignidade do trabalhador”. Para a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, o controle e a fiscalização da utilização dos banheiros não podem ser vistos como medida razoável, independentemente da atividade desenvolvida pelo empregado. Segundo o processo, havia recomendação para que o tempo utilizado para o uso dos sanitários não ultrapassasse cinco minutos. “Trata-se de questão fisiológica, que nem sequer pode ser controlada pelo indivíduo”, ressaltou.

Pela condenação, a trabalhadora irá receber R$ 5 mil. De acordo com a ministra, para se chegar ao valor da indenização, foram considerados o tempo de contrato de trabalho, a remuneração mensal da operadora, a gravidade do dano, o grau de culpa do ofensor e sua condição econômica, bem como o caráter pedagógico da medida.

Processo: RR-721-56.2015.5.09.0872

Fonte: AASP

tags: direto trabalhista, dano moral por uso restrito de banheiro, advogado trabalhista RJ, advogado trabalhista no Rio de Janeiro

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Motorista de ônibus urbano vai receber adicional de insalubridade pela exposição à vibração

Postado em 2 de junho de 2017 por admin

Advogado de direito trabalhista RJ emite notícia sobre motorista de ônibus e adicional de insalubridade

Imagem meramente ilustrativa

Imagem meramente ilustrativa

Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia absolvido a empresa do pagamento do adicional de insalubridade, afirmando que a perícia não revelou as condições reais de trabalho do motorista. Diferentemente do entendimento regional, o relator do recurso do motorista para o TST, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, deu provimento ao recurso do empregado para restabelecer a sentença que deferiu o adicional.

Para o relator, a insalubridade está devidamente caracterizada no caso, uma vez que o empregado trabalhava submetido a patamar de vibração que implica riscos potenciais à sua saúde. Ele afirmou que de acordo a NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego é possível afirmar que os efeitos da vibração apenas não causam danos à saúde do trabalhador “se os índices apurados estiverem compreendidos na categoria A a que se refere a norma ISO 2631, traduzindo efeitos que ainda não foram objetivamente documentados”.

Como o motorista trabalhava submetido a vibração de 0,79m/s2, que se situa na região “B” do gráfico constante da ISO 2.631, o relator considerou devido o pagamento de adicional em grau médio. A decisão foi unânime.

Processo: RR-11184-65.2014.5.03.0094

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Fonte: TST

Tags: Direito trabalhista, motorista de ônibus, adicional de insalubridade, advogado trabalhista RJ, advogado trabalhista no Rio de Janeiro

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Justiça condena empresa que humilhava empregado por não cumprir meta

Postado em 28 de maio de 2017 por admin

Advogado trabalhista RJ emite notícia sobre humilhação no trabalho

HUMILHAÇÃO NO TRABALHOA Segunda Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba condenou a empresa Orbitall Atendimento Ltda. a pagar a um ex-empregado indenização por danos morais, diferença de horas extras, além de outros títulos no valor total de R$19.354,30. O Recurso Ordinário foi proveniente da 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande, onde o juiz decidiu pela procedência parcial dos pedidos.

O ex-empregado alegou que exercia a função de supervisor comercial e recebia críticas sempre que não conseguia alcançar as metas impostas. Via e-mail, recebia mensagens com palavras desrespeitosas, revelando, segundo ele, o despreparo e a falta de humanidade da gerente. Acrescentou que chegou a ser pressionado para elaborar carta com pedido de desligamento depois de questionar a forma como estava sendo tratado.

Em sua defesa, a Orbitall Atendimento Ltda. pediu o afastamento da obrigação de pagar indenização por danos morais, negando conduta tendente a minar a dignidade ou integridade mental e física do ex-empregado e observou que não restou demonstrada situação vexatória ou humilhante, tampouco veio a incorrer em algum ato ilícito, a atrair o dever de reparação por dano moral.

Constrangimento

Para o relator do processo 0000976-42.2016.5.13.0007, desembargador Thiago de Oliveira, “a simples cobrança de metas no trabalho não representa assédio moral capaz de atrair o dever de indenizar o empregado por dano ou assédio moral, uma vez que a medida se faz compreendida no poder da direção ou de conduta de negócio”. No entanto, disse ele, “se a cobrança de metas se revelar excessiva com dispensa de tratamentos que atentam contra a dignidade do empregado e o expõe a situações constrangedoras, vexatórias, durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, o empregador então acaba abusando do seu direito potestativo, porquanto assim incorre em ato ilícito e consequentemente atrai o dever de reparação por dano moral em face de se afigurar destarte o assédio moral”.

O relator concluiu que existe o direito a uma indenização por dano moral, em decorrência de assédio moral, a partir da demonstração do excesso no poder de mando do empregador ou no tratamento que ele dispensa ao empregado, a caracterizar o ato ilícito.

Além do limite

Para o relator, a abusividade nos métodos de cobrança e persuasão adotados pela gerente da empresa ultrapassavam o limite do razoável e, além do rigor excessivo e tom de ameaças, os métodos adotados pela referida gerente incluíam expressões inadequadas e humilhantes. “Diante da afirmação das testemunhas, restou comprovado que o ex-empregado foi exposto a situações humilhantes e vexatórias”, concluiu o relator.

Para atender aos critérios da razoabilidade, bem como o posicionamento do TRT da Paraíba em processos semelhantes, o valor da indenização por dano moral arbitrado na primeira instância de R$10 mil reais, foi reduzido para R$5 mil reais, que somado ao valor da diferença de horas extras e de outros títulos, alcançou o valor total de R$19.354,30.

Fonte: Âmbito Jurídico

Tags: Direito trabalhista, humilhação no trabalho, advogado trabalhista RJ, advogado trabalhista no Rio de Janeiro

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