Advogado trabalhista RJ emite notícia sobre acidente de trabalho

Imagem meramente ilustrativa
Um coletor de lixo que teve o dedo fraturado em acidente de trabalho deverá ser indenizado por danos morais em R$ 5 mil. A decisão foi tomada pelo juiz Renato Vieira de Faria, em exercício na 22ª Vara do Trabalho de Brasília, para quem ficou comprovada, no caso, a culpa do empregador, que foi negligente quanto às normas voltadas à preservação do ambiente laboral sadio e adequado.
O autor revelou, na reclamação trabalhista, que corria atrás do caminhão de lixo quando sofreu acidente que levou à fratura de um dedo, lesão provocada por aprisionamento em tanque ou cilindro, conforme Comunicação de Acidente do Trabalho emitida pelo próprio empregador. Com esse argumento, pediu a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais.
O magistrado frisou que o infortúnio laboral ficou comprovado e salientou que, à falta de comprovação do ambiente sadio, do fornecimento de equipamentos de proteção individual, de treinamento adequado de segurança no trabalho, é possível reconhecer o dever de indenizar, com fundamento na responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 (parágrafo 1º) da Lei nº 6.938/1981, uma vez que a lesão decorre da degradação do meio ambiente do trabalho.
De todo modo, o juiz destacou que, mesmo segundo o entendimento da responsabilidade subjetiva, a culpa do empregador ficou evidenciada pela negligência quanto às normas voltadas à preservação do ambiente sadio e adequado, o que ofende o artigo 7º (inciso XXII) da Constituição Federal. Já no campo da legislação infraconstitucional, frisou, a obrigação do empregador de adotar todas as medidas para a redução dos riscos inerentes ao trabalho mediante o cumprimento de normas de segurança e medicina do trabalho está regulamentada no artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), bem como nas normas regulamentadoras integrantes da Portaria 3.214/1978, do Ministério do Trabalho e Emprego.
“Compete ao empregador o dever de cuidado objetivo, para que sua atividade econômica não lesione ninguém, muito menos aqueles que lhe emprestam a força de trabalho para o desenvolvimento do empreendimento, sob pena do reconhecimento de culpa por eventuais prejuízos causados a terceiros”, ressaltou o juiz, lembrando que o empregador, no caso concreto, detinha pleno conhecimento do processo produtivo, bem como a organização e disposição dos fatores de produção.
“Emerge a negligência da reclamada com as cautelas que compõem o dever de cuidado objetivo e deveriam ser adotadas pelo empregador, razão pela qual forçoso reconhecer sua contribuição culposa para o evento danoso”, concluiu na sentença.
Evidenciada a culpa do empregador em prejuízo da integridade física do trabalhador, o julgador fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, lembrando que, em se tratando de bens destituídos de conteúdo econômico, a indenização em dinheiro tem a finalidade de proporcionar conforto à vítima e, assim, compensar a lesão sofrida.
Fonte: CSJT
Tags: Direito trabalhista, acidente de trabalho, advogado trabalhista RJ, advogado trabalhista no Rio de Janeiro

O empregador que mantém o empregado em atividade que colabore para o agravamento de doença pratica falta grave o suficiente para autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Além disso, a empresa que deixa de zelar pela saúde da empregada deve reparar os danos morais que sua conduta omissiva e ilícita causou à trabalhadora. Assim decidiu a 6ª Turma do TRT mineiro, em voto de relatoria do desembargador Anemar Pereira Amaral, ao julgar desfavoravelmente um recurso da AMAS – Associação Municipal de Assistência Social – e manter a sentença que a condenou a pagar a uma monitora as parcelas relativas a rescisão indireta do contrato de trabalho, assim como indenização por danos morais. Isso porque ficou demonstrado que ela sofria de disfonia agravada pelo trabalho e a ré nada fez para modificar as condições de trabalho e impedir o avanço da doença.
Uma vigilante que trabalhava em unidade de saúde do município de Uberlândia, em virtude de contrato de parceria firmado entre o município e sua real empregadora, a Fundação Maçônica Manoel dos Santos, procurou a Justiça do Trabalho pretendendo receber os adicionais de insalubridade e de periculosidade de forma cumulativa. O caso foi analisado pelo juiz Alexandre Chibante Martins, titular da 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia, que acolheu o pedido. Pelo confronto da prova testemunhal e de perícias técnicas produzidas em outros processos movidos contra os mesmos reclamados em que se discutiram fatos similares (apresentadas ao caso como “prova emprestada”), o magistrado concluiu que a reclamante, ao exercer a função de vigilante no ambiente hospitalar, expunha-se a agentes biológicos nocivos à saúde e, ainda, a condições de risco de vida acentuado, tendo direito a receber os adicionais pretendidos – de insalubridade e periculosidade – de forma cumulativa.