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Justiça de Minas reconhece vínculo empregatício entre Uber e motorista

Postado em 15 de fevereiro de 2017 por admin

Advogado de direito trabalhista RJ emite notícia sobre vínculo empregatício a motorista de Uber

APLICATIVO
Além da obrigação de assinar a Carteira de Trabalho do motorista, o Uber foi condenado a pagar ele horas extras, adicional noturno, multa prevista na CLT, verbas rescisórias pelo rompimento do contrato sem justa causa e restituição dos valores gastos com combustível e também com a água e balas oferecidas aos passageiros
motorista de Uber
Uber

DA REDAÇÃO
Em decisão proferida nessa segunda-feira (13), o juiz da 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Márcio Toledo Gonçalves, reconheceu o vínculo de emprego entre a empresa Uber do Brasil Tecnologia Ltda. e o motorista R.L.S.F., credenciado pela empresa para fazer transporte de passageiros, com a utilização do aplicativo Uber. Este é o primeiro caso em que o motorista vence o processo no Estado, segundo a assessoria do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG).
Na sentença, o magistrado concluiu que a empresa se apresenta no mundo do marketing como uma plataforma de tecnologia, mas, considerados os fatos objetivos de sua relação com os motoristas e clientes, caracteriza-se, na verdade, como uma empresa de transportes. E, analisando um a um os requisitos legais da relação de emprego, o julgador considerou presentes todos eles.
Além da obrigação de assinar a Carteira de Trabalho do motorista, o Uber foi condenado a pagar ele horas extras, adicional noturno, multa prevista na CLT, verbas rescisórias pelo rompimento do contrato sem justa causa e restituição dos valores gastos com combustível e também com a água e balas oferecidas aos passageiros.
Conforme o TRT-MG, ainda correm 13 processos na Justiça contra o Uber, por diversos motivos.
Entenda o caso
Na ação, o motorista requereu a declaração de vínculo de emprego por todo o período em que transportou passageiros na cidade de Belo Horizonte com a utilização do aplicativo Uber, além de verbas trabalhistas, rescisórias e restituição das despesas com combustível e amenidades oferecidas aos clientes.
Ele disse que recebia salário-produção, isto é, comissões que variavam entre R$ 4.000 a R$7.000 por mês. Em defesa, o Uber contestou a existência dos requisitos para a formação do vínculo. Afirma que é empresa que explora plataforma tecnológica que permite aos usuários do aplicativo solicitar, junto a motoristas independentes, transporte individual privado.
Nesse caso, pela tese do Uber, foi o motorista quem a contratou para uma prestação de serviço de captação e angariação de clientes. Sendo assim, o motorista não recebeu nenhuma remuneração, mas, ao contrário, foi ele quem remunerou o Uber pela utilização do aplicativo. Alegou ainda a inexistência de habitualidade e não eventualidade na prestação de serviços, já que não havia pré-fixação de dias e horários obrigatórios para que o motorista ficasse à disposição nas ruas.
Ao analisar o mérito da questão, o juiz chama a atenção para a chamada “uberização” das relações de trabalho. De acordo com o magistrado, esse fenômeno preconiza um novo modelo de organização do trabalho a partir dos avanços da tecnologia, que interferem e desnaturam a tradicional relação capital-trabalho.
Para ele, a “uberização”, embora ainda se encontre em nichos específicos do mercado, tem potencial de se generalizar para todos os setores da atividade econômica: “Não podemos ignorar a importância dos avanços tecnólogicos na evolução das relações laborais”, pondera. Entretanto, acrescenta, “não se pode perder de vista o papel histórico do Direito do Trabalho como um conjunto de normas construtoras de uma mediação no âmbito do capitalismo e que tem como objetivo constituir uma regulação do mercado de trabalho de forma a preservar um ‘patamar civilizatório mínimo’ por meio da aplicação de princípios, direitos fundamentais e estruturas normativas que visam manter a dignidade do trabalhador”. O contrário, segundo o juiz, resultaria em “retrocesso civilizatório”.
Para decidir o caso, o magistrado aplicou o princípio da primazia da realidade sobre a forma, ou seja, não importa o nome que as partes emprestam à relação, nem mesmo documentos e contratos assinados nesse sentido, mas o que ela representa, de fato, aos olhos do Direito. E, nessa análise dos fatos, ele concluiu que a relação entre o motorista e o Uber tinha, na prática, todas as características de uma relação de emprego. E passou a analisar, um por um, os elementos que caracterizam o vínculo empregatício: pessoalidade, habitualidade, remuneração e subordinação.
Requisitos cumpridos
Quanto à prestação de serviços com pessoalidade, ele considerou caracterizada, já que, conforme confirmado por uma testemunha, o Uber exige prévio cadastro pessoal de cada um dos seus a motoristas e o envio de diversos documentos pessoais, como certificado de habilitação para exercer a função de condutor remunerado, atestados de bons antecedentes e certidões “nada consta”. Observando que a empresa escolhia minunciosamente quem poderia integrar ou não os seus quadros, o juiz considerou irrelevante o fato de o motorista poder indicar outros condutores, também cadastrados, para dirigir o seu veículo: “Trata-se apenas de uma expressão do poder diretivo daquele que organiza, controla e regulamenta a prestação dos serviços”, ponderou, concluindo que o Uber mantém vínculo personalíssimo com cada motorista que utiliza sua plataforma, independentemente de este ser ou não o proprietário do veículo conduzido.
No quesito remuneração, o juiz Márcio Toledo rejeitou a afirmação da ré de que era o motorista quem a remunerava pela utilização da plataforma digital: “Primeiro porque a prova dos autos evidencia que a ré conduzia, de forma exclusiva, toda a política de pagamento do serviço prestado, seja em relação ao preço cobrado por quilometragem rodada e tempo de viagem, seja quanto às formas de pagamento ou às promoções e descontos para usuários. Não era dada ao motorista a menor possibilidade de gerência do negócio, situação que não ocorreria caso fosse o obreiro o responsável por remunerar a ré. Segundo porque a reclamada não somente remunerava os motoristas pelo transporte realizado, como também oferecia prêmios quando alcançadas condições previamente estipuladas.”
Uma testemunha relatou que, ocasionalmente, o Uber pagava os motoristas para ficarem à disposição para chamadas em algum ponto da cidade, onde desejavam fazer expansão de mercado. Outro depoente relatou que a empresa garantia valores mínimos de receita por hora, para determinados horários. Por seu turno, o site da plataforma demonstra que ela remunera seus motoristas ainda que a viagem seja gratuita ao usuário. Para completar, os demonstrativos de pagamento juntados ao processo revelam que os pagamentos realizados pelos usuários são feitos para a ré, que retira o seu percentual e retém o restante, repassando-o aos motoristas somente ao final de cada semana. “Isso demonstra que a reclamada não apenas faz a intermediação dos negócios entre passageiros e condutores, mas, ao contrário, recebe por cada serviço realizado e, posteriormente, paga o trabalhador”, registrou o magistrado.
E mais: o depoimento do ex-gerente geral da ré aponta como era feito o cálculo das tarifas a serem cobradas, o que, para o juiz, demonstra que a Uber estipulava, por via transversa, os salários dos motoristas. Informou a testemunha “que o salário mínimo era calculado por hora, com base em 44 horas semanais; que a remuneração do motorista era calculada entre 1.2 e 1.4 salários mínimos, descontando todos os custos.”
O terceiro requisito, o da não-eventualidade, também foi considerado cumprido, já que os motoristas cadastrados no aplicativo atendem à demanda intermitente pelos serviços de transporte, trabalhando praticamente todos os dias, muito embora nos horários à sua escolha. O juiz identificou uma “exigência velada” de que os motoristas estejam em atividade de forma sistêmica.
Em depoimento ao Ministério Público do Trabalho da 1ª Região, o Sr. Saadi Alves de Aquino, ex-coordenador de operações da ré, declarou que se o motorista ficar mais de um mês sem pegar qualquer viagem, o mesmo seria considerado inativo. Outra testemunha declarou que eram enviados e-mails ameçando o motorista de exclusão da plataforma, caso não voltassem a realizar corridas. Nesse ponto, o magistrado acrescentou que a não eventualidade não é afastada pelo fato de o motorista ter flexibilidade na fixação do seu horário de trabalho.
Submissão às diretrizes da empresa – Por fim, o juiz confirma a existência no caso do elemento mais importante para a caracterização do vínculo de emprego: a subordinação. A chamada “subordinação estrutural” à empresa, no seu modo de ver, é clara, uma vez que o motorista, estava inserido na dinâmica da organização e prestando serviço indispensável aos fins da atividade empresarial: o transporte de passageiros.
Mas, nesse caso, o magistrado entendeu que até mesmo a subordinação clássica às ordens diretas do empregador está presente: “O autor estava submisso a ordens sobre o modo de desenvolver a prestação dos serviços e a controles contínuos. Além disso, estava sujeito à aplicação de sanções disciplinares caso incidisse em comportamentos que a ré julgasse inadequados ou praticasse infrações das regras por ela estipuladas”, pontuou.
Quanto ao modo de produção e realização dos serviços, testemunhas revelaram que o Uber realiza verdadeiro treinamento de pessoal sobre como tratar o cliente, como abrir a porta, orientam para sempre ter água e bala dentro do carro, manter o carro sempre limpo e com ar condicionado sempre ligado e até a exigência de uso de terno e gravata para motoristas do Uber Black, o que o juiz considerou como o exercício do poder diretivo do empregador.
Ao observar que o controle do cumprimento dessas regras e dos padrões de atendimento durante a prestação de serviços ocorre por meio das avaliações e reclamações feitas pelos consumidores do serviço, o juiz alertou: “Somente o avanço tecnológico da sociedade em rede foi capaz de criar essa inédita técnica de vigilância da força de trabalho”. Trata-se, segundo ele, de um controle difuso, realizado pela multidão de usuários, e que se traduz em algoritmos que definem se o motorista deve ou não ser punido, deve ou não ser “descartado”.
Diante de tudo isso, o juiz considerou insustentável a alegação de que o Uber se constitui apenas como empresa que fornece plataforma de mediação entre motorista e seus clientes. “Caso fosse mesmo apenas uma empresa de tecnologia a tendência era a cobrança de uma quantia fixa pela utilização do aplicativo, deixando a cargo dos motoristas o ônus e bônus da captação de clientes”, fundamenta, concluindo que, ainda que a ré atue também no desenvolvimento de tecnologias como meio de operacionalização de seu negócio, essa qualificação não afasta o fato de ser ela, sobretudo, uma empresa de transporte. Como reforço a essa conclusão, ele aponta o fato de que já há julgados responsabilizando a empresa por vícios na prestação de serviços decorrentes de erros do motorista na condução do veículo (ex. Proc. 0801635-32.2016.8.10.0013 do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA).
O magistrado explicou que, no caso, a força de trabalho do motorista pertencia à organização produtiva Uber, que exigia de 20 a 5% sobre o faturamento bruto alcançado, enquanto, para o motorista, sobravam as despesas com combustível, manutenção, depreciação do veículo, multas, avarias, lavagem, água e impostos. “Tal circunstância evidencia que o autor não alienava apenas o resultado, mas o próprio trabalho, ratificando, assim, a dependência própria do regime de emprego”, concluiu, enfatizando que, para obter maior ganho financeiro, a ré tentou se esquivar da legislação trabalhista “elaborando um método fragmentado de exploração de mão-de-obra, acreditando que assim os profissionais contratados não seriam seus empregados”. Nesse sentido, o próprio gerente-geral da Uber informou que “a equipe da Uber recebia treinamento sobre como se comunicar com público interno e externo, mais especificamente para diminuir riscos de reconhecimento de vínculo empregatício com os motoristas”.
Condenação
Portanto, considerando presentes todas as circunstâncias fático-probatórias que caracterizam o contrato de trabalho, o magistrado julgou procedente o pedido para reconhecer o vínculo empregatício entre as partes, determinando a anotação do contrato na CTPS do motorista, no prazo de 05 dias a partir da intimação, sob pena de multa diária de R$1.000,00. A remuneração deve ser fixada em 80% sobre o faturamento das viagens, com admissão em 20/02/2015 e saída em 17/01/2016. Foi também reconhecida a dispensa sem justa causa, sendo devidas verbas rescisórias, como aviso prévio indenizado; 11/12 de férias proporcionais com 1/3; 13ª salário proporcional de 2015 e 2016; FGTS com 40% de todo o contrato e multa do art. 477, §8º da CLT.
O julgador considerou clara a possibilidade de controle sobre a jornada do motorista, já que a ré tem à sua disposição instrumentos tecnologicos que permitem o monitoramento remoto do empregado: “O que se evidencia dos autos é que o ‘smartphone’ do obreiro não era apenas ferramenta de trabalho, mas também relógio de ponto altamente desenvolvido, verdadeiro livro de registro das atividades realizadas”, declarou, concluindo que o motorista tem direito a jornada de trabalho legal. Como a ré não levou ao processo os registros de jornada e nem fez prova em contrário, o juiz aplicou o entendimento da Súmula 338, do TST, presumindo verdadeira a jornada descrita pelo motorista na petição inicial. Mas, como o reclamante era comissionista puro, a condenação foi apenas de pagamento do adicional sobre duas horas extras por dia de trabalho, com devidos reflexos.
A empresa foi condenada ainda a pagar o adicional noturno, no percentual de 20%, com relação ao trabalho executado entre as 22h e as 05h, e a remunerar, em dobro, os feriados trabalhados. E ainda, como o Direito do Trabalho veda a transferência do ônus da atividade econômica ao empregado, o juiz condenou a Uber a ressarcir as despesas do empregado com gasolina (fixadas em R$2.000,00 por mês) e mais R$100,00 mensais, a título de gastos com água e bala oferecidas aos usuários durante as corridas.
Por fim, o juiz determinou a expedição de ofício à SRT, ao Ministério Público do Trabalho, ao INSS e à Receita Federal, uma vez constatada a prática de fraude à legislação trabalhista e previdenciária. E ainda: diante da constatação de que a empresa atua no ramo de transporte individual de passageiros, determinou também expedição de ofício à Secretaria de Finanças do Município de Belo Horizonte e a Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Minas Gerais, para que esses órgãos tomem as providências que entenderem cabíveis quanto a possíveis sonegações fiscais.
O valor da condenação foi fixado, por estimativa, em R$30.000, mas o valor final a ser recebido pelo motorista deverá ser apurado em cálculo de liquidação da sentença. Da decisão ainda cabe recurso ao TRT-MG.

Fonte: O tempo

Tags: Direito trabalhista, Uber, motorista de Uber, ação contra Uber, decisão judicial, vínculo empregatício, advogado de direito trabalhista RJ, advogado de direito trabalhista no Rio de Janeiro

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Decisão de juiz do trabalho sem fundamentação poderá ser anulada

Postado em 30 de janeiro de 2017 por admin

Advogado de direito trabalhista RJ

Poderá ser considerada nula a decisão de juiz trabalhista que indeferir, sem fundamentação, a oitiva de partes ou testemunhas ou perguntas formuladas pelas partes envolvidas no processo. A determinação consta no Projeto de Lei 6077/16, do deputado Vander Loubet (PT-MS), em tramitação na Câmara dos Deputados.

O projeto altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – Decreto-lei5.452/43).

O objetivo da proposta, segundo Loubet, é equiparar a Justiça do Trabalho à comum, onde as decisões já são obrigatoriamente fundamentadas por exigência do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15). Esta exigência também está prevista na Constituição.

Recursos

O deputado explica que em muitos casos, durante as audiências trabalhistas, o juiz rejeita perguntas formuladas pelas partes e indefere a oitiva de testemunhas ou das próprias partes, sem a devida fundamentação, com base apenas no poder de direção geral do processo que lhe confere a CLT.

A falta de fundamentação, segundo Loubet, acaba por dificultar o direito de recurso às instâncias superiores, ferindo o direito das partes à ampla defesa. “Entendemos que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas e isso deve ser feito nos moldes do que preconiza o Código de Processo Civil”, defende.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo nas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

PL-6077/2016

Reportagem – Janary Júnior

Edição – Marcia Becker
A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura ‘Agência Câmara Notícias’
Tags: Direito trabalhista, advogado de direito trabalhista RJ, advogado de direito de trabalhista no Rio de Janeiro, advogado RJ

Fonte: Câmara dos Deputados

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Doméstica grávida que usou cosméticos da empregadora reverte justa causa

Postado em 27 de janeiro de 2017 por admin

Advogado trabalhista RJ emite notícia sobre reversão de justa causa

A utilização de cosméticos da empregadora pela trabalhadora doméstica não deve ser encarada como ato capaz de atrair a aplicação mais severa admitida no contrato de trabalho. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, que reverteu a demissão por justa causa aplicada a uma empregada doméstica gestante que usava cosméticos da empregadora.

Segundo o relator, desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, é preciso dimensionar a relevância do fato e não esquecer que aos empregados domésticos no Brasil são dispensadas duras condições de trabalho, cujas tarefas laborais são as mais diversificadas, incluindo a limpeza de banheiros e execução de outras atividades não menos penosas. No entendimento do relator, o incidente seria melhor resolvido por intermédio de um diálogo franco e aberto entre a trabalhadora e a empregadora.

“Por mais caros sejam os cosméticos, (…), não é razoável aplicar a pena de justa causa a uma trabalhadora grávida que deles fez uso uma vez ou outra, sem que a reclamada tenha mantido com a obreira uma conversa prévia sobre o assunto ou aplicado qualquer penalidade intermediária. A reclamante não subtraiu qualquer perfume da reclamada, muito menos com a finalidade de extrair vantagem financeira. Quis a obreira experimentar os cosméticos utilizados pela sua patroa, cuja relação de emprego marcadamente é desigual”, sustentou o desembargador.

O ato de improbidade do trabalhador, de acordo com o relator do caso, só se caracteriza quando o empregado tenha por objetivo alcançar vantagem para si ou para outrem. “Embora a reclamante tenha, em tese, praticado ato que não se insere na normalidade da autocrática relação entre patrões e empregados domésticos, isso não é suficiente, sob a ótica trabalhista, a caracterizar o ato de improbidade apto a permitir a rescisão motivada do contrato de trabalho, notadamente da empregada gestante”, explicou o desembargador.

Como o ato praticado pela trabalhadora não teve finalidade de tirar vantagem financeira do patrimônio da empregadora, o magistrado entendeu que foi desproporcional a pena aplicada. “Ausente, por completo, a gravidade da conduta e, por consequência, a proporcionalidade entre o ato praticado e a pena aplicada, impõe-se afastar a justa causa.”

Entenda o caso
A doméstica ajuizou reclamação trabalhista questionando a dispensa por justa causa. Admitida em agosto de 2013 e demitida em maio de 2014, ela alegou que foi dispensada, em período gestacional, por suposto ato de improbidade. A trabalhadora disse na ação que sua demissão por justa causa teria ocorrido de forma arbitrária e ilegal, pois não houve ato suficientemente grave a justificar a dispensa.

Já a empregadora afirmou que a doméstica foi demitida porque foi flagrada, em mais de uma oportunidade, utilizando produtos de uso pessoal da empregadora, sem autorização. Argumentou ainda que houve nítida e irreversível quebra de confiança na empregada. Esclareceu que os cosméticos ficavam guardados na suíte do casal, que não deveria ser frequentada pela empregada para uso pessoal, vez que ela possui quarto e banheiro próprios.

De acordo com a empregadora, a conduta da doméstica foi constatada em imagens gravadas por câmera de vídeo instalada voltada para a bancada da suíte. A reclamante utilizava, além de cremes e perfume, também maquiagens, pincéis, esponja, batom, desodorante e escova de cabelo, entre outros produtos. No recurso ao TRT-10, a doméstica disse que as imagens nada comprovam e que elas foram feitas de forma ilícita.

Conforme o relator do caso, desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, o caso em questão é de extrema delicadeza, não apenas por se tratar de relação empregatícia doméstica, mas também pela incontroversa situação de estabilidade provisória gestacional. A existência de prova da conduta da trabalhadora, segundo o relator, não é suficiente para o desfecho do processo, já que para a configuração da justa causa é necessário investigar sobre os seus demais requisitos caracterizadores, como tipicidade, gravidade, proporcionalidade, imediatidade, atualidade, nexo de causalidade, inexistência de punição anterior e voluntariedade.

“Sopesando todas as questões que norteiam a presente situação fática, é necessário ponderar sobre o bem da vida deduzido e o bem da vida resistido, pelas partes litigantes. Não há dúvida de que a reclamante utilizou bens cosméticos de propriedade da reclamada. (…) Contudo, não menos certo também é o fato de que a rescisão do contrato de trabalho, sob modalidade justificada, deve observar a gravidade da conduta e a adequação da medida, na proporcionalidade que corresponda o ato praticado”, ponderou em seu voto.

O empregador precisa ter ainda mais zelo ao pretender rescindir o contrato de trabalho quando se trata de estabilidade provisória. “No caso de estabilidade gestacional, esse cuidado deve ser ainda maior, porquanto a finalidade da garantia é assegurar não apenas a subsistência materna, mas também do nascituro, preservando a saúde e a integridade física e mental de ambos. (…) Portanto, sendo a reclamante detentora de estabilidade provisória ao tempo da dispensa, em razão de seu estado gravídico, entendo que a empregadora não poderia decidir por resguardar os seus produtos cosméticos, em detrimento do bem maior juridicamente protegido pelo legislador constituinte”, pontuou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.

Processo 0000878-70.2014.5.10.020

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Tags: Direito trabalhista, justa causa, reverter justa causa, advogado trabalhista RJ, advogado trabalhista no Rio de Janeiro, advogado RJ

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