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Arquivos da categoria: Direito Trabalhista

Juiz reverte justa causa aplicada a empregada com depressão que viajou durante período coberto por atestado médico

Postado em 14 de janeiro de 2017 por admin

Advogado de direito trabalhista RJ emite notícia sobre justa causa

 

Uma empregada que viajou para a praia durante o período coberto por atestado médico conseguiu reverter na Justiça do Trabalho a justa causa aplicada pela fundação hospitalar onde trabalhava. É que, na visão do juiz Marcos Vinicius Barroso, que julgou a reclamação na 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a ré não conseguiu provar que a conduta configurou falta grave capaz de motivar a punição extrema adotada.

 

A atitude da empregadora foi considerada prematura pelo julgador, uma vez que a trabalhadora estava sob acompanhamento psiquiátrico para tratamento de depressão na época do ocorrido. O magistrado censurou a afirmação da defesa de que a pessoa sem condições de trabalhar não poderia viajar a lazer. “Não consta nos autos nenhuma evidência de que o superior da reclamante, responsável pela dispensa motivada, tenha formação em medicina, tampouco especialização em psiquiatria, ou qualquer outra qualificação que lhe permitiria atestar o que a reclamante estava apta ou não a fazer no período de licença, em razão da sua saúde mental”, ponderou.

 

No caso, a médica psiquiatra que emitiu o atestado foi ouvida como testemunha, tendo esclarecido que o diagnóstico de depressão moderada não limita o paciente a ficar em casa ou de repouso. A situação pode acontecer com os enfermos que sofrem de moléstias físicas, caso diferente do da reclamante. O juiz lembrou que a viagem consiste em relaxamento e descanso, o que para uma pessoa com quadro de depressão pode ser terapêutico. Ele repudiou a conduta da empregadora de não procurar apurar o real estado da saúde mental da empregada, entendendo que ela poderia, por exemplo, ter sido encaminhada para uma avaliação do médico da empresa.

 

Para o julgador, quem cometeu falta grave, na verdade, foi a empregadora. Isto por considerar que ela não poderia ter imputado falsamente à reclamante prática de ato definido como crime (falsificação de documento), que, segundo explicou, nada mais é do que a definição do crime de calúnia, tipificado no Código Penal Brasileiro.

 

A conclusão final alcançada foi a de que a reclamante não praticou ato de improbidade ou desídia, nos termos do artigo 482, “a” e “e”. Por esta razão, a justa causa foi convertida em dispensa sem justa causa, sendo a ré condenada a cumprir as obrigações daí decorrentes.

 

Danos morais

 

O juiz também condenou a fundação hospitalar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$9.500,00, por entender que houve abuso na garantia constitucional de despedir seu empregado. “Penso que despedir um empregado alegando que o mesmo apresentou atestado médico falso, mentindo sobre seu estado de saúde para usufruir de uma viagem de lazer, ainda mais sem ao menos haver realizado prévia apuração dos fatos, é um ato que dispensa maiores comentários sobre os efeitos que provoca na paz interior dessa pessoa trabalhadora, que já estava em tratamento psiquiátrico”, registrou na sentença.

 

No entender do juiz, o empregador agrediu a reputação da reclamante, expondo-a a situação de extrema angústia e humilhação perante os colegas que eventualmente vieram a saber do ocorrido. O magistrado lembrou que, nesses casos em que supostamente é falsificado atestado para falta ao serviço sem motivo relevante, a pessoa passa a ter seu caráter julgado de forma negativa, sendo tachado de mentiroso e preguiçoso, entre outros.

 

Houve recurso, mas o TRT de Minas confirmou a decisão.

( 0000923-54.2014.5.03.0025 AIRR )

Esta notícia foi acessada 1124 vezes.

 

 

Tags: Direito trabalhista, Advogado de direito trabalhista RJ, Advogado de direito de trabalhista no Rio de Janeiro, Advogado RJ

 

Fonte: TRF3trf3

Publicado em Direito Trabalhista | Tags: Justa causa | Deixe um comentário |

Comissão aprova adicional de periculosidade a agentes de segurança

Postado em 14 de janeiro de 2017 por admin

Advogado de direito trabalhista RJ emite notícia sobre adicional de periculosidade

 

A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 5492/16, que garante a policiais federais e estaduais o direito a adicional de periculosidade fixado em, no mínimo, 30% da remuneração.

 

Pelo texto, o benefício será calculado sobre a remuneração total, excetuadas as vantagens de natureza pessoal. A medida vale para as polícias rodoviária e ferroviária federal, civil, militares e corpos de bombeiros militares.

 

O autor, deputado Cabo Daciolo (PTdoB-RJ), afirma que o projeto “corrige lacuna na lei ao reconhecer que os agentes de segurança exercem atividade insalubre e de risco, permitindo melhores condições de trabalho”.

 

O relator, deputado Pastor Eurico (PHS-PE), elogiou a iniciativa e incluiu os agentes carcerários entre os beneficiários. Segundo ele, a compensação financeira atenua problemas inerentes a atividades desses profissionais. “Há o risco de que eles contraiam doenças mentais e físicas que afetam, de forma direta, o próprio policial e, de forma indireta, os seus familiares”, ressaltou.

 

O projeto regulamenta o artigo 144 da Constituição, que trata da segurança pública. Essse dispositivo enquadra os agentes de segurança entre os trabalhadores remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

 

Tramitação

 

A proposta será analisada de forma conclusiva pelas comissões do Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

 

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

  • PL-5492/2016

Reportagem – Emanuelle Brasil

Edição – Sandra Crespo

 

Tags: Direito de trânsito, adicional de periculosidade, advogado de direito de trânsito RJ, Advogado de direito de trânsito no Rio de Janeiro, Advogado RJ

 

Fonte: Câmara dos Deputados

Publicado em Direito Trabalhista | Tags: adicional de periculosidade | Deixe um comentário |

TRF2: vigilante armado tem direito à aposentadoria especial

Postado em 14 de janeiro de 2017 por admin

Advogado de direito trabalhista RJ emite notícia sobre aposentadoria

 

A Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, reformar a decisão de 1º grau, condenando o INSS a conceder aposentadoria especial a W.F.S., desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 26/11/12. O Colegiado reconheceu como especial o tempo trabalhado por ele na função de vigilante, com porte de arma de fogo, em período posterior à edição da Lei 9.032/95, no caso, de 29/04/95 até 21/05/12.

 

A decisão garante o benefício previdenciário ao autor, uma vez que esse período, somado ao período de 13/01/86 a 28/04/95 – já reconhecido como especial pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), perfaz um total superior aos 25 anos exigidos. A autarquia justificou a negativa quanto aos demais períodos alegando que, a partir da edição da referida lei, o reconhecimento da especialidade depende da comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.

 

Mas, para o relator do processo no TRF2, desembargador federal Paulo Espirito Santo, a alegação do INSS não procede, tendo em vista que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado pelo segurado deixa claro que, no período em questão, ele trabalhou na SBIL Segurança Bancária e Indústria, na função de Vigilante, com o uso de arma de fogo, calibre 38, o que representa o risco à integridade física e à própria vida.

 

Segundo o magistrado, o PPP foi lavrado com a observância das exigências previstas na legislação e relata que as atividades desenvolvidas pelo segurado consistiam em: “vigiar dependências e áreas públicas e privadas com a finalidade de prevenir, controlar e combater delitos como porte ilícito de armas e munições e outras irregularidades; zelar pela segurança das pessoas, do patrimônio  e  pelo  cumprimento  das  leis  e  regulamentos;  recepcionar  e  controlar  a movimentação de pessoas em áreas de acesso livre e restrito; fiscalizar pessoas, cargas e patrimônio”.

 

“Deste modo, o conjunto probatório trazido aos autos demonstra, de forma clara e inequívoca, que o segurado laborou por todo o período de 29/04/1995 até 21/05/2012, em condições especiais, sendo-lhe possível a concessão de aposentadoria especial desde a DER (26/11/2012) como requerido”, concluiu o desembargador, que determinou ainda o pagamento das parcelas em atraso, com juros de mora e correção monetária, conforme previsto na Lei 11.960/09.

 

Processo: 0155677-78.2015.4.02.5117

 

Tags: Direito trabalhista, aposentadoria, advogado de direito trabalhista RJ, Advogado de direito de trabalhista no Rio de Janeiro, Advogado RJ

 

Fonte: TRF2

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