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Arquivos da categoria: Direito Trabalhista

Supremo condena desembargadora a devolver horas extras indevidas

Postado em 14 de janeiro de 2017 por admin

Advogado de direito trabalhista de RJ emite notícia sobre horas extras

O trabalho feito por presidentes e vices de tribunais de Justiça em período de recesso não deve ser remunerado por meio de horas extras. Essa é a norma do Conselho Nacional de Justiça, reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de mandado de segurança impetrado pela desembargadora do Tribunal de Justiça de Alagoas Elisabeth Carvalho Nascimento contra decisão do CNJ que determinou a devolução de valores recebidos a título de horas extras por trabalho durante o recesso forense.

Elisabeth Carvalho Nascimento, desembargadora do TJ-AL, afirma que recebeu as horas extras de boa-fé e, por isso, não precisaria devolver.

Segundo o CNJ, o pagamento de horas extras para exercício da Presidência e Vice-Presidência de TJ no período de recesso não está entre as hipóteses dos vencimentos que poderão ser concedidos aos magistrados.

No mandado de segurança, a desembargadora alegava que o pagamento de horas extras está previsto em normas estaduais e que verbas recebidas de boa-fé não devem ser restituídas. Sustentava ainda a decadência do direito de a administração rever o ato, tendo em vista a ocorrência do prazo quinquenal previsto no artigo 54 da Lei 9.784/1999, uma vez que as horas extras foram pagas em 2005, e o procedimento administrativo que concluiu pela devolução foi instaurado em setembro de 2012.

Segundo o relator, ministro Edson Fachin, o entendimento do STF tem sido no sentido de não admitir o pagamento de nenhuma parcela além das previstas no artigo 65 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), que não inclui as horas extras. “Sendo os magistrados regidos pela Loman, não é possível fundamentar o direito à percepção de horas extras em normas destinadas aos servidores do Poder Judiciário Estadual”, disse.

Prazo decadencial

De acordo com o ministro Edson Fachin, a desembargadora não conseguiu apontar com especificidade os fatos que permitissem verificar que os valores foram recebidos de boa-fé e, no mandado de segurança, cabe ao impetrante fazer prova do direito líquido e certo alegado.

O relator afastou também a alegação de decadência citando o parecer do Ministério Público Federal no sentido de que o prazo inicial é agosto de 2009, quando foi publicado no Diário da Justiça o relatório do CNJ que indicou a existência de irregularidades na concessão de horas extras no TJ-AL e determinou a instauração de procedimento de controle administrativo para apuração dos fatos. Dessa forma, a consumação do prazo decadencial para determinar a devolução dos valores seria agosto de 2014, e a decisão do conselho foi publicada no Diário da Justiça em março de 2014. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Tags: Direito trabalhista, horas extras, advogado de direito trabalhista RJ, Advogado de direito de trabalhista no Rio de Janeiro, Advogado RJ

Fonte: Revista Consultor Jurídico

 

Publicado em Direito Trabalhista | Tags: horas extras | Deixe um comentário |

Gerente da CEF sem poder de mando e gestão terá direito a hora extra 

Postado em 14 de janeiro de 2017 por admin

Advogado de direito trabalhista RJ emite notícia sobre hora extra

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que condenou a Caixa Econômica Federal ao pagamento de horas extras a um empregado que, apesar de ocupar funções denominadas de gerente regional e gerente regional de negócios B, não exercia poderes de mando e tinha a jornada controlada.

A empresa havia contestado ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) que o empregado exercia efetivamente os cargos de gerência, com poderes de mando e gestão e não tinha a jornada controlada.  Na avaliação regional, as atividades do empregado não se amoldam às descritas pelo art. 62 da CLT, uma vez que relatado pela única testemunha que os gerentes gerais da agência do interior são subordinados ao superintendente, não podem conceder empréstimos, assinar contratos, nem tem poderes para nomear ou destituir cargos.

Afirmando que a jornada de trabalho do gerente sem poder de gestão é regida pelo artigo 224, § 2.º, da CLT, o Tribunal Regional considerou devido o pagamento das horas extraordinárias excedentes à 8ª hora ao empregado.

Ao examinar agravo da CEF contra despacho da presidência o TST que negou seguimento ao seu agravo de instrumento, o relator na Primeira Turma do Tribunal, ministro Hugo Carlos Scheuermann, desproveu o apelo, afirmando que ante as evidências da ausência de poderes de mando e gestão do empregado, a pretensão da empresa de obter decisão diversa da adotada pelo Tribunal Regional esbarra no óbice da Súmula 126/TST.

Decisão por unanimidade.

(Mário Correia)

Processo: Ag-AIRR-1529-80.2013.5.07.0001

Tags: Direito trabalhista, hora extra , advogado de direito trabalhista RJ, Advogado de direito de trabalhista no Rio de Janeiro, Advogado RJ

Fonte: TST

Publicado em Direito Trabalhista | Tags: hora extra | Deixe um comentário |

TRT/RJ: companhia marítima é condenada por ofensas raciais

Postado em 9 de janeiro de 2017 por admin

Advogado de direito trabalhista RJ emite notícia sobre ofensas raciais

 

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a Teekay do Brasil Serviços Marítimos ao pagamento de R$ 35 mil, a título de danos morais, a um ex-empregado que alegou ter sido alvo de humilhações e preconceito racial enquanto atuava embarcado. A decisão seguiu, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão, desembargadora Vólia Bomfim Cassar.

 

Admitido em 21/10/2014 como 2º oficial de náutica, operando embarcado em períodos de 28 dias nos navios Nordic Spirit e Navion Anglia, o empregado pediu demissão em 1/7/2015. O trabalhador informou que seu desligamento voluntário se deveu às ofensas das quais foi vítima, inclusive raciais, com o intuito de afetar sua moral e honra. Ele teria sido chamado de “gordo”, “elefante” e “gorila” pelos tripulantes e submetido a situações vexatórias. O empregado pleiteava indenização de R$ 300 mil. Em 1ª instância, na 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, o valor fixado foi de R$ 50 mil, reduzido pela 2ª Turma ao analisar o recurso ordinário da empresa.

 

A companhia negou a existência de fato que ensejasse reparação civil, reivindicando a reforma da sentença, visto que incumbia ao trabalhador o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que segundo a empresa não foi feito. Alegou também que a testemunha do obreiro teria acompanhado o mesmo em apenas um embarque de dez dias e que o depoimento não seria suficiente para atestar prática de assédio moral em todo o contrato. Além disso, a testemunha não teria presenciado todos os fatos, confessando que tomou ciência de algumas ofensas dirigidas ao trabalhador por meio de terceiros.

 

O colegiado concluiu que restaram claras e comprovadas as ofensas sofridas pelo trabalhador, não havendo nada que maculasse as informações trazidas, sendo que a empresa não produziu contraprovas. No entendimento dos desembargadores, a empregadora praticou ato discriminatório, causando sofrimento ao contratado, que não só foi ofendido por seus superiores como rebaixado ao ser incumbido de tarefas que não condiziam com seu conhecimento técnico.

 

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

 

Acesse aqui o acórdão na íntegra.

 

Tags: Direito trabalhista, ofensas raciais, advogado de direito trabalhista RJ, advogado de direito de trabalhista no Rio de Janeiro, advogado RJ

 

Fonte: TRT1

Publicado em Direito Trabalhista | Tags: ofensas raciais | Deixe um comentário |

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