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Arquivos da categoria: Direito Trabalhista

Justiça do Trabalho condena empresa por racismo

Postado em 6 de janeiro de 2017 por admin

Advogado de direito do trabalho de RJ emite notícia sobre ação trabalhista

 

A Segunda Turma do Tribunal do Trabalho da Paraíba (13ª Região) acompanhou o voto da relatora, juíza Herminegilda Leite Machado, que condenou a empresa Elizabeth Produtos Cerâmicos Ltda a pagar para um ex-funcionário uma indenização de pouco mais de R$ 6.800,00. Deste valor, R$ 2 mil foram por danos morais pelo chefe ter se referido ao seu ex-subordinado por “Neguinho”.

 

Além do direito à justiça gratuita, o juízo de origem também julgou procedentes, em parte, e obrigou a empresa condenada pagar adicional de insalubridade (40% do salário-mínimo), aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%, este último também incidente sobre os reflexos no aviso prévio e 13º salário.

 

No Processo nº 0127700-51.2012.5.13.0001 atribuído, inicialmente, à 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa, a empresa ainda foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios (20% do valor da condenação) e honorários periciais (R$ 1.900,00), mas negada pela Segunda Turma porque o caso não se coaduna à lei 5.584/1970 do Tribunal Superior do Trabalho.

 

Acidente de trabalho

 

Na ação trabalhista, o ex-funcionário conta que em novembro de 2010 sofreu um acidente de trabalho enquanto “manuseava sozinho” um tampo de moinho pesando aproximadamente 70 quilos e, sem forças, acabou soltando a peça que caiu de maneira brusca machucando na sua coluna, ombro e clavícula. Por causa do forte impacto que sofreu, ele alega que não conseguiu mais trabalhar sendo dispensado naquele dia pelo setor médico da própria empresa.

 

Para se defender da acusação, a Elizabeth informou que não fazia sentido seu ex-empregado atribuir aquela lesão ao acidente sofrido na sede da empresa já que ele estava plenamente capacitado para o trabalho. No entendimento dos desembargadores da Segunda Turma, o objetivo da empresa foi justamente desvincular o acidente sofrido pelo seu ex-funcionário ocorrido em sua sede, inclusive apresentado no laudo pericial.

 

Dano moral

 

Na reivindicação de uma indenização por danos morais, o autor denuncia na ação que o seu chefe o tratava pelo apelido de “Neguinho” no ambiente de trabalho, com o objetivo de humilhá-lo e menosprezá-lo por sua afrodescendência, tese confirmada por uma testemunha de que “era costume do representante da empresa utilizar palavrões no trato com os subordinados”.

 

Comprovada a conduta deselegante do representante da empresa, cabia a Elizabeth Revestimentos comprovar que o fato não tinha a intenção de humilhar o trabalhador, mas apenas um tratamento amigável e carinhoso praticado no ambiente de trabalho. Entretanto, a empregadora não apresentou nenhuma prova de que o tratamento “neguinho” era amigável e afável.

 

Decisão

 

A relatora do processo, a juíza Herminegilda Leite detalhou que “a discriminação advinda do racismo deve ser extirpada das relações humanas como um mal trágico e repugnante que já assolou a humanidade em épocas recentes e a prática de racismo na seara trabalhista deve ser eficazmente combatida pela Justiça do Trabalho e pelo Ministério Público, com sanções exemplares, para que os praticantes do ato ilícito entendam que não estão acima da lei e que a atual democracia não mais tolera desvios de conduta tão prejudiciais à dignidade da pessoa, servindo, inclusive, de exemplo para as demais empresas”.

 

Comprovados os atos definidos na petição inicial, ficou claro o direito do ex-empregado à indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00, levando-se em consideração a função pedagógica da condenação e para que fatos da mesma natureza não se repitam, principalmente em que tange ao seu ex-chefe se sentir à vontade para impor apelidos aos demais empregados da empresa.

 

Tags: Direito trabalhista, ação trabalhista, Advogado de direito trabalhista RJ, Advogado de direito de trabalhista no Rio de Janeiro, Advogado RJ

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 13ª Região

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Projeto reduz prazo para trabalhador em contrato de experiência recorrer à Justiça

Postado em 6 de janeiro de 2017 por admin

Advogado de direito do trabalhista RJ emite notícia sobre contrato de experiência de trabalho

 

O senador Cidinho Santos (PR-MT) apresentou proposta para reduzir o período em que trabalhadores que só cumpriram o contrato de experiência, com duração de até 90 dias, podem recorrer à Justiça do Trabalho em busca de direitos.

 

O projeto de lei do Senado (PLS) 422/2016 altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e reduz de dois anos para um ano, contado a partir da extinção do contrato de experiência, o período de prescrição de qualquer tentativa de acionamento da Justiça.

 

Nos contratos de trabalho efetivos, observa Cidinho Santos, o funcionário demitido tem até dois anos para acionar a Justiça do Trabalho em busca de algum beneficio que considera ter sido sonegado nos últimos cinco anos do contrato. Para o senador, esse longo período, garantido pela Constituição, é justificado porque o pacto de trabalho entre patrão e empregado é duradouro. Na opinião do parlamentar, no entanto, não se justifica que um vínculo com duração de poucos meses, em caráter de experiência, tenha prazo tão dilatado para que o Poder Judiciário seja acionado.

 

“Com isso, espera-se majorar a segurança jurídica que deve nortear as relações entre capital e trabalho”, justificou o senador.

 

A proposta receberá decisão terminativa na Comissão de Assuntos Sociais (CAS). O relator é o senador Paulo Paim (PT-RS).

 

Tags: Direito trabalhista, contrato de experiência de trabalho, Advogado de direito trabalhista RJ, Advogado de direito de trabalhista no Rio de Janeiro, Advogado RJ

 

Fonte: Câmara dos Deputados

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Servidora pública grávida não pode ser exonerada de função comissionada

Postado em 4 de janeiro de 2017 por admin

Advogado trabalhista RJ emite notícia sobre função comissionada e gestante

No entendimento da juíza responsável pela sentença, a proteção à maternidade é uma garantia constitucional derivada do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, que tem por objetivo proteger o bebê, conferindo à mãe as condições indispensáveis para o seu sustento e suas necessidades básicas.

Fonte: TRT10

A estabilidade provisória da gestante visa à proteção não só do emprego, mas também à garantia do salário enquanto estiverem preenchidos os requisitos para a sua manutenção. Esse foi o entendimento aplicado pela juíza Audrey Choucair Vaz, em atuação na 15ª Vara do Trabalho de Brasília, ao garantir a permanência de uma empregada pública grávida em função comissionada durante a gestação e até seis meses após a data do parto.
“Não é plausível permitir que empregada deixe de receber a contraprestação pecuniária relativa à função ocupada desde o ano de 2012, no momento, em que, sabidamente, os gastos financeiros se tornam mais acentuados”, analisou a juíza. Conforme informações do processo, a trabalhadora ocupa a função desde de 2012 e foi exonerada em 2015, quando estava no oitavo mês de gestação.

Em sua defesa, a empresa pública defendeu que é lícita a reversão da autora ao cargo efetivo, de acordo com o previsto nos termos do artigo 468, parágrafo único, da CLT. Sustentou ainda que a estabilidade conferida à gestante refere-se ao emprego e não à função, por isso, o pedido da autora não teria amparo legal.

No entendimento da juíza responsável pela sentença, a proteção à maternidade é uma garantia constitucional derivada do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, que tem por objetivo proteger o bebê, conferindo à mãe as condições indispensáveis para o seu sustento e suas necessidades básicas.

“A exoneração da função comissionada no período próximo à data do parto importa, sem dúvida nenhuma, em violação à garantia constitucional de proteção à maternidade e ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. Como conseguiria a autora outro emprego, ou ainda, como conseguiria dentro da ré uma outra colocação em função gratificada, uma vez que já se aproximava do parto?”, ponderou a juíza Audrey Choucair Vaz.

Para a juíza, a conduta da empresa também significa ofensa à proteção e à promoção do mercado trabalho da mulher, significando retrocesso e discriminação. “A medida aplicada pelo empregador acaba por punir a mulher pela gestação, servindo de forma indevida como desestímulo às outras colegas de trabalho, que vendo a conduta empresarial, teriam receio em engravidar, com redução significativa de sua remuneração”, pontuou.

A decisão foi fundamentada no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça consolidado em julgados que têm garantido a gestantes militares e servidoras públicas civis a estabilidade provisória gestacional também para o exercício de funções comissionadas. “A Administração Pública deve, antes de optar pela exoneração, buscar soluções alternativas mais aceitáveis, como se valer de designação de substitutos para exercício interino das funções”, acrescentou a magistrada.

Período de estabilidade

Recentemente, a licença-maternidade foi ampliada para seis meses, principalmente em entes da Administração Pública. No entanto, a Constituição Federal ainda confere à gestante estabilidade provisória de emprego de apenas cinco meses após o parto.

“De forma a conciliar o texto constitucional com a alteração legal superveniente, e observando os limites do pedido da autora, a manutenção da gratificação de função reconhecida nesta sentença estender-se-á a data seis meses após o parto”, decidiu a juíza na sentença.

Tags: Direito trabalhista, CLT, Servidora Pública, Gestante, Exoneração, Função Comissionada, advogado trabalhista RJ, advogado trabalhista no Rio de Janeiro

Fonte: Jornal Jurid

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