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Arquivos da categoria: Direito Trabalhista

Vendedor que trabalha de moto recebe adicional de periculosidade

Postado em 30 de novembro de 2016 por admin

Advogado de direito trabalhista RJ emite notícia sobre adicional de periculosidade

FUNÇÃO PERIGOSA
30
O simples uso de moto para trabalhar garante ao empregado o direito a adicional insalubridade, independentemente de haver cláusula no contrato de trabalho exigindo a prestação de serviços por meio do veículo. Assim entendeu a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

No caso, um vendedor que usava moto para exercer suas funções pedia o pagamento de adicional de periculosidade. Consta nos autos que ele atuava em cidades próximas à empresa num raio de 90 km. Em primeira instância, o trabalhador teve seu pedido negado. Para o juiz, o autor da ação não comprovou que o uso do veículo foi imposto ou exigido pela empregadora.

Mas o entendimento foi reformado pelo TRT-3. Segundo o relator do recurso, desembargador Anemar Pereira Amaral, o fato de o vendedor não ter apontado qualquer cláusula no contrato de trabalho exigindo o uso da moto não afasta o direito ao adicional de periculosidade. No caso analisado, a perícia confirmou que o empregado usava o veículo diariamente para trabalhar.

Uso de moto para trabalhar, mesmo sem pedido da empresa, era o direito ao adicional de periculosidade.
Reprodução
Amaral explicou que a situação julgada se enquadra no artigo 193, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O dispositivo dispõe que “são também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta”.

O desembargador ressaltou ainda que essa norma não limita o adicional de periculosidade ao trabalho de motoboys e motociclistas. Segundo ele, o Anexo 5 da NR-16, que trata de atividades perigosas em motocicleta, determina que basta o uso do veículo durante a prestação dos serviços para que o empregado faça jus ao acréscimo salarial.

O relator ponderou que esse direito só não se estenderia aos trabalhadores que usam o veículo de forma eventual ou mesmo habitual, mas por tempo extremamente reduzido. Com esse entendimento, o desembargador votou pela condenação da empregadora, que terá de pagar o adicional a partir de outubro de 2014, que é quando foi publicada a Portaria 1.565, que acrescentou o Anexo 5 à NR-16.

O montante devido pela empregadora foi calculado sobre o salário base, influenciando no aviso prévio, 13º salário, férias e FGTS com multa de 40%.

Acúmulo de adicionais
A Justiça brasileira já entendeu, inclusive, que o adicional de periculosidade pode ser acumulado com outros adicionais, desde que o fato gerador seja diferente. Um trabalhador dos Correios que entrega cartas e encomendas de motocicleta, por exemplo, tem direito a receber dois adicionais: o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC) e o adicional instituído pela Lei 12.997/2014. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Clique aqui para ler o acórdão.
Processo 0011529-27.2015.5.03.0084

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Tags: Direito trabalhista, adicional de periculosidade, Advogado de direito trabalhista RJ, Advogado de direito trabalhista no Rio de Janeiro, Advogado trabalhista RJ

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Farmacêutico que aplicava injeções consegue adicional de insalubridade

Postado em 30 de novembro de 2016 por admin

Advogado de direito trabalhista RJ emite notícia sobre adicional de insalubridade

A aplicação de medicamentos injetáveis configura trabalho insalubre, pelo contato permanente com agentes biológicos, nos termos do Anexo-14, da NR-15, da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego. Assim entendeu a 7ª Turma do TRT-MG, ao julgar desfavoravelmente o recurso de uma rede de farmácias e manter a sentença que a condenou a pagar adicional de insalubridade a um ex-empregado que aplicava injeções nos clientes da loja onde trabalhava.
 A prova pericial demonstrou que o reclamante, como farmacêutico de uma das lojas da empresa, aplicava injeções nos clientes, em média, de duas a três vezes ao dia, sempre utilizando luvas descartáveis. Para o perito, as luvas evitavam a contaminação do trabalhador e, por isso, o trabalho não era insalubre, não se enquadrando na hipótese descrita na NR-15 da Portaria 3.214/78. Mas, acompanhando o voto da relatora, desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon, a Turma rejeitou a conclusão do perito e manteve a sentença que deferiu o adicional de insalubridade ao trabalhador.
 Baseando-se no artigo 479 do novo CPC (no mesmo sentido do 436 do CPC de 1973), a relatora ressaltou que o juiz não é obrigado a decidir de acordo com o laudo do perito oficial, podendo formar sua convicção a partir de outros elementos ou fatos revelados no processo. E, no caso, houve a apresentação de laudos periciais realizados em outros processos ajuizados contra a mesma empresa, os quais trataram da mesma situação e que, segundo a desembargadora, não deixaram dúvidas de que o reclamante, de fato, trabalhava em condições insalubres em virtude do contato permanente com agentes biológicos, nos termos do Anexo-14, da NR-15, da Portaria 3.214/78, do MTE.
 É que a norma prevê a insalubridade em “trabalhos ou operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante em hospitais, serviços de emergências, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao cuidado da saúde humana”. E, na visão da relatora, a farmácia que presta serviços de aplicação de medicamentos injetáveis se enquadra no conceito de “estabelecimento destinado ao cuidado com a saúde humana”. Além disso, ela acrescentou que a aplicação de medicamentos injetáveis, numa média de 2 a 3 injeções por dia, como fazia o reclamante, enseja o seu enquadramento no Anexo 14 da NR-15, já que expõe o trabalhador ao contato com pacientes, submetendo-o a riscos de contágio, por sangue eventualmente contaminado. Reforçou o posicionamento da relatora o fato de o representante da empresa ter reconhecido, em depoimento pessoal, que “não era possível saber se o paciente era ou não portador de HIV ou outras doenças infecciosas”.
 Além de tudo, pelo exame das fichas de EPI (Equipamento de Proteção Individual) a desembargadora pôde verificar que as luvas de proteção fornecidas ao reclamante, mesmo que fossem corretamente usadas, não eram suficientes para eliminar o risco de contágio, mas apenas para minimizá-lo. É que, como esclarecido em uma das perícias apresentadas (referente ao processo n. 01695-2011-057-03-00-2), o contágio por agentes biológicos não se restringe às mãos, podendo ocorrer por outras vias, tais como, pele, nariz, ouvido, ou até mesmo pela garganta. “Essa conclusão é mais convincente e compatível com o que se observa geralmente, através regras de experiência comum”, arrematou a relatora, mantendo a sentença que deferiu o adicional de insalubridade ao reclamante, no que foi acompanhada pela Turma revisora.
 (0001299-04.2014.5.03.0134 RO)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 3ª Região
Tags: direito trabalhista, adicional de insalubridade, advogado de direito trabalhista RJ, advogado trabalhista RJ, advogado de direito trabalhista no Rio de Janeiro
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Suspensão temporária de hora extra habitual motiva indenização, diz TST

Postado em 27 de novembro de 2016 por admin

Advogado trabalhista RJ emite notícia sobre hora extra

O pagamento da indenização prevista na Súmula 291 do Tribunal Superior do Trabalho — que dispõe que a supressão de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura o direito à indenização — independe do fato de a supressão ser ou não temporária.

Esse foi o entendimento da 7ª Turma do TST ao reconhecer o direito a indenização a um condutor do Bonde de Santa Teresa, bairro do Rio de Janeiro (RJ), que recebeu as horas extras por nove anos. O pagamento foi interrompido com a suspensão dos serviços do bondinho depois de um acidente causado por descarrilamento, em agosto de 2011, no qual morreram cinco pessoas e 57 ficaram feridas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) entendeu que a supressão apenas temporária do pagamento das horas extras, em razão da suspensão das atividades dos bondes, não autorizaria o recebimento da indenização pretendida pelo maquinista.

A 7ª Turma, porém, acolheu recurso do condutor e reformou as decisões de primeiro e segundo graus favoráveis à Companhia Estadual de Engenharia de Transporte e Logísticas (Central). De acordo com o ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator do processo no TST, a súbita suspensão das horas extras habituais representa prejuízo econômico ao empregado, o que autoriza o pagamento de indenização pela retirada do acréscimo salarial decorrente da jornada extraordinária (Súmula 291 do TST). Essa jurisprudência dispõe que a supressão de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura o direito à indenização.

O ministro Douglas destacou que a Súmula 291 visa preservar a estabilidade financeira do empregado, que, após prestar serviço extraordinário com habitualidade, “é surpreendido com a redução ou supressão do acréscimo salarial daí decorrente”. Assim, o pagamento da indenização independe do fato de a supressão ser ou não temporária.

O condutor ajuizou a ação na Justiça do Trabalho em 2012. O Bonde de Santa Teresa voltou a funcionar, em sistema de pré-operação, em dezembro de 2015. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-808-47.2012.5.01.0061

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Tags: Direito trabalhista, hora extra, Advogado de direito trabalhista RJ, Advogado de direito trabalhista no Rio de Janeiro

Publicado em Direito Trabalhista, Notícias | Tags: Direito trabalhista, hora extra | Deixe um comentário |

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