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Arquivos da categoria: Direito Trabalhista

Empregado que trabalhava externamente com jornada sujeita a controle vai receber horas extras

Postado em 22 de novembro de 2016 por admin

Advogado de direito trabalhista RJ divulga notícia sobre horas extras

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso do Itaú Unibanco S.A. contra a condenação ao pagamento de horas extras deferidas a um operador de negócios que exercia suas atividades externamente em operações de crédito. A Turma entendeu que havia a possibilidade de controle em sua jornada de trabalho.
Contratado pela Fináustria, financeira que atua com operações de crédito direto ao consumidor, voltada principalmente ao financiamento de veículo, adquirida pelo Banco Itaú, o empregado obteve na primeira instância o reconhecimento do direito ao recebimento das horas extras.  A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), por entender que o empregado estava sujeito ao monitoramento por meio de rádio e pela conexão a sistema informatizado, além de acompanhamento presencial para conferência de metas do dia, havendo, portanto, a possibilidade de controle de jornada.
Ao julgar o agravo de instrumento pelo qual o banco tentava trazer a discussão ao TST, o relator, ministro Caputo Bastos, observou que, quando há a possibilidade de aferição do horário de trabalho, com o controle de jornada, não há incidência do artigo 62, inciso I, da CLT que estabelece exceção ao regime de controle de jornada aos empregados que exercem atividade externa, sempre que não for possível a fixação de horário. Segundo Caputo, a previsão desse dispositivo é uma “excepcionalidade”, aplicável apenas a um tipo específico de empregado, que recebe tratamento diferenciado “dado o ofício que desempenha, fora do ambiente de trabalho da empresa”.
O ministro explicou que o TST admite como meio de controle de jornada “todos aqueles que, de forma direta ou indireta, tornem possível o acompanhamento da jornada de trabalho”. O fato de o empregador não realizar a efetiva fiscalização, mesmo dispondo de meios para tanto, não implica o enquadramento do trabalhador na exceção do artigo 62, I, da CLT.
A decisão foi por unanimidade.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-87200-92.2009.5.17.0014
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Tags: horas extras, Direito trabalhista, Advogado de direito trabalhista RJ, Advogado de direito de trabalhista no Rio de Janeiro, Advogado RJ
Fonte: TST
Publicado em Direito Trabalhista, Notícias | Tags: Direito trabalhista, horas extras | Deixe um comentário |

TRT/RJ: Drogaria deve indenizar ex-empregada por acúmulo de função

Postado em 22 de novembro de 2016 por admin

 Advogado de direito trabalhista RJ emite notícia sobre indenização por acúmulo de função

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) manteve a condenação à Drogaria Pacheco a indenizar uma ex-empregada por violação do princípio do salário justo, ao constatar-se acúmulo de função sem a respectiva contrapartida salarial. O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Ivan da Costa Alemão Ferreira. A decisão ratificou a sentença da 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
Admitida em 1992 como auxiliar de estoque, a obreira alegou ter passado a exercer a função de balconista em 1996, com salário de R$ 1.226,90. Em 2007, o estabelecimento extinguiu os cargos de auxiliar de serviços gerais e auxiliar de estoque, e a trabalhadora acumulou ambas as atribuições. Na mesma época, passou a exercer toda a faxina da loja, incluindo banheiros, vestiários e áreas comuns, além de cuidar da arrumação do estoque, sem qualquer acréscimo salarial. A medida prejudicou inclusive sua parcela de remuneração variável, visto que não sobrava tempo para se dedicar às vendas.
A drogaria negou que tivesse atribuído à funcionária a limpeza da loja ou a função de auxiliar de estoque e argumentou que em nenhum momento a obrigou a realizar tais atividades. Sustentou também que o serviço de limpeza é feito por escala, desde 2007, apenas entre operadores de loja. Ainda segundo a empresa, a empregada tinha ciência do fato desde a época em que trabalhava como balconista, sendo que entre as atribuições do cargo estão limpeza e arrumação da seção de acordo com o leiaute. A empregadora declarou ainda que a trabalhadora desempenhou as atividades por 22 anos, porém só em 2014 passou a questioná-las.
Ao proferir seu voto, o desembargador Ivan da Costa Alemão Ferreira baseou-se na prova oral, que confirmou que houve alteração contratual prejudicial à autora.
“É incontroverso que o contrato de trabalho da funcionária sofreu alteração em consequência de reestruturação no quadro de empregados, inferindo-se, assim, que (a empregadora) pretendia transferir aquelas atribuições aos demais empregados, como, aliás, ocorreu, aproveitando-se da força de trabalho destes e imputando-lhe maior encargo sem qualquer contraprestação”, concluiu o magistrado.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Acesse aqui o acórdão na íntegra.
Tags: acúmulo de função, Direito trabalhista, Advogado de direito trabalhista RJ, Advogado de direito de trabalhista no Rio de Janeiro, Advogado RJ
Fonte: TRF1
Publicado em Direito Trabalhista, Notícias | Tags: acúmulo de função, Direito trabalhista | Deixe um comentário |

Síndica e condomínio são condenados em ação civil pública por ofensas a empregados

Postado em 22 de novembro de 2016 por admin

Advogado de direito trabalhista RJ: Divulga notícia sobre ofensas a empregados

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Condomínio Residencial Santa Marta, de Teresina(PI), e sua síndica ao pagamento de R$ 10 mil, como indenização por dano moral coletivo, em razão de ofensas generalizadas aos empregados do conjunto de residências. Apesar de decisão anterior ter negado a reparação com o argumento de que não houve dano extensivo à sociedade, os ministros constataram ofensa aos direitos extrapatrimoniais da coletividade diante da intensidade das atitudes autoritárias da síndica – tratamento desrespeitoso, ameaça de despedida por justa causa etc.
Após denúncia de um pedreiro que teve contrato suspenso e foi proibido de usar o refeitório do prédio por cobrar na Justiça o repasse de vales-transporte atrasados, o Ministério Público do Trabalho (MPT) apurou que a síndica praticava assédio moral contra os empregados. Em depoimentos, eles disseram que recebiam faltas por atrasos inferiores a dez minutos e, como retaliação a acordos assinados em juízo, havia ameaças de justa causa e mudança de turnos com o objetivo de retirar o adicional noturno. Com base nos relatos, o MPT apresentou ação civil pública para pedir a indenização por dano moral coletivo.
O condomínio e a síndica faltaram à audiência de instrução do processo, e o juízo de primeiro grau aplicou-lhes revelia e confissão sobre os fatos, nos termos do artigo 844 da CLT. A sentença, no entanto, indeferiu o pedido do Ministério Público por considerar que as condutas ilícitas não afetaram interesses coletivos. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI), para quem o dano coletivo não decorre de qualquer ofensa à ordem jurídica, mas de irregularidades que comprometam o equilíbrio social. Por outro lado, o TRT proibiu as humilhações e as perseguições contra os empregados.
A relatora do recurso do Ministério Público ao TST, ministra Maria Helena Mallmann, afirmou que as violações não atingiram somente direitos individuais. De acordo com ela, as práticas nocivas descritas pelo Regional ocorreram numa intensidade capaz de “ferir os direitos extrapatrimoniais de uma coletividade de trabalhadores, trazendo-lhes inequívocos constrangimentos de ordem íntima, com repercussão negativa nas suas relações sociais, sobretudo no universo da relação de trabalho”. Nesses termos, a ministra concluiu pela existência do dano moral coletivo e votou a favor da indenização, a ser revertida para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
A decisão foi unânime.
(Guilherme Santos/CF)
Processo: RR-528-42.2010.5.22.0003
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Tags: ofensas a empregados, Direito trabalhista, Advogado de direito trabalhista RJ, Advogado de direito de trabalhista no Rio de Janeiro, Advogado RJ
Fonte: TST
Publicado em Direito Trabalhista, Notícias | Tags: Direito trabalhista | Deixe um comentário |

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