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Trabalhador despedido e reintegrado ao emprego três vezes será indenizado em R$ 100 mil

Postado em 26 de outubro de 2016 por admin

Advogado de direito trabalhista RJ emite notícia sobre ação trabalhista de reintegração de empregado

acao-trabalhistaPor decisão da juíza Audrey Choucair Vaz, em atuação na 15ª Vara do Trabalho de Brasília, uma empresa pública foi condenada a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais a um empregado demitido imotivadamente e reintegrado ao emprego três vezes, após decisão judicial. Segundo a magistrada, a conduta da empresa foi agravada pela persistência da empresa em promover a despedida do trabalhador, fundamentada em tese já refutada pelo Judiciário, caracterizando assédio processual.

 

O empregado foi admitido em novembro de 2006, após realizar concurso público. Em abril de 2012, foi demitido imotivadamente. O trabalhador então ingressou com ação trabalhista alegando a nulidade da despedida. O pedido foi deferido, com antecipação de tutela, e ele foi reintegrado a empresa e despedido novamente no mesmo dia. Na primeira instância, foi determinada nova reintegração no primeiro processo, porém, pouco mais de um ano depois o empregado foi demitido novamente.

 

Em sua defesa, a empresa afirmou que a última dispensa ocorreu um ano após a demissão anterior e que foi motivada, pois o trabalhador apresentava problemas como atrasos e registros de ponto. Alegou ainda que ele não gozava de garantia provisória de emprego e se recusava a realizar as tarefas compatíveis com o cargo dele. A empresa sustentou que havia necessidade de adequação do quadro de lotação do departamento. Também afirmou que o empregado tinha histórico de alto índice de impontualidade, que teria motivado descontos salariais nos últimos cinco meses, além de supostas dificuldades de discernimento técnico. Para a empresa, a falta de manifestação do empregado nos 10 dias após a ciência da despedida, resultou em concordância tácita.

 

No entendimento da juíza Audrey Choucair Vaz, é estranho o empregado ter sido despedido por um mau desempenho em setor no qual estava há pouco tempo. Para ela, a empresa é ente da administração pública indireta e, portanto, deve respeitar os princípios da impessoalidade, da moralidade, da legalidade, da publicidade e da eficiência. Por isso, é necessário que demissões sejam precedidas de procedimentos administrativos internos, garantindo aos trabalhadores ampla defesa e contraditório.

 

A magistrada explicou em sua sentença que provas testemunhais e documentais demonstraram a permissividade da empresa com relação ao controle de ponto e sua tolerância sobre o cumprimento da jornada de trabalho, extensível a vários trabalhadores. Ficou comprovado ainda que o trabalhador não tinha resistência em aprender, mas dificuldade estrutural em alguns procedimentos. Também ficou constatado ausência de pertinência entre a motivação da despedida e os fatos alegados pela empresa.

 

“No caso concreto, a primeira conduta empresária, de admitir o reclamante e despedi-lo no mesmo momento, e ainda cometer o erro crasso de anotar um novo contrato de um dia em sua CTPS, é erro gravíssimo da empresa, que revela a nítida conduta da empresa de buscar subterfúgios para descumprir a decisão judicial. A decisão judicial obviamente poderia estaria equivocada, e para discuti-la existe o duplo grau de jurisdição, o devido processo legal. Mas quando o empregador não aceita que sua tese não foi acolhida e usa meios ardis para descumprir a decisão judicial, ele recusa-se a cumprir um requisito para a convivência social, que é o respeito à lei e às instituições estatais. Essa conduta é ainda mais grave quando oriunda de um ente da administração pública direta, sujeito aos requisitos da moralidade e legalidade”, observou a juíza.

 

Reintegração

A decisão determinou que o empregado seja reintegrado antes do trânsito em julgado do processo, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, reversível ao trabalhador. Ficou determinado que empregado receberá salários, promoções e demais verbas referente ao período em que deveria estar trabalhando, bem como deverá ser restabelecido no plano de saúde nos moldes anteriores e observados os salários atualizados da função, conforme reajustes convencionais, legais ou regulamentares da empresa. Além disso, a empresa foi obrigada a retificar a CTPS, cancelando os registros anteriores de contratos com o trabalhador, e assinando apenas um, iniciado em novembro de 2006, considerado como ainda vigente.

 

Processos nº 0001136-61.2015.5.10.0015 e 0001786-11.2015.5.10.0015

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

Tags: Direito trabalhista, Ação Trabalhista, Advogado de direito trabalhista RJ, Advogado de direito trabalhista no Rio de Janeiro

Publicado em Direito Trabalhista, Notícias | Tags: ação trabalhista, Direito trabalhista | Deixe um comentário |

Turma mantém nulidade de dispensa de bancário prestes a aposentar

Postado em 26 de setembro de 2016 por admin

Advogado de direito trabalhista RJ emite notícia sobre nulidade de dispensa

 

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou embargos de declaração do Banco do Estado do Espírito Santo S. A. (Banestes) contra decisão que reconheceu o caráter discriminatório da dispensa de um bancário prestes a completar 50 anos de idade e se aposentar.

Fonte: TST

O bancário, demitido em abril de 2010, depois de 29 anos de trabalho no Banestes, explicou que, a partir de 2008, o banco adotou critério discriminatório para manter os contratos de trabalho, editando resoluções administrativas para renovar o quadro funcional e demitindo empregados acima de 48 anos, substituindo-os por aprovados em concurso público. Segundo ele, a Resolução 696/2008, que determinava a dispensa de trabalhadores em torno de 50 anos com direito à aposentadoria proporcional ou integral, viola a Constituição Federal e a Lei 9.029/95, que proíbem a discriminação.

O banco, em sua defesa, sustentou que a resolução não se baseia na idade do empregado, mas no tempo de serviço. Alegou ainda o direito potestativo de dispensar seus empregados.

O pedido foi julgado improcedente em primeiro e segundo graus. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), a Resolução 696 não se mostrou discriminatória, por não estabelecer como critério para desligamento a idade, e sim a condição de o empregado ter 30 anos de serviço e ter implementado os requisitos para a aposentadoria proporcional ou integral do INSS.

A decisão foi reformada pela Oitava Turma do TST, no julgamento de recurso ordinário. A relatora do recurso do bancário, ministra Maria Cristina Peduzzi, entendeu que a dispensa se deu essencialmente pela idade, e a circunstância de atingir justamente quem dedicou a vida profissional ao banco acentuou ainda mais a discriminação. Segundo a ministra, é direito do empregador proceder à dispensa sem justa causa, mas a lei impede que se valha da idade do empregado para tanto, mesmo disfarçando o verdadeiro critério distintivo sob o pretexto do direito adquirido à aposentadoria.

Ao rejeitar os embargos declaratórios opostos a essa decisão, a ministra explicou que o banco não tentou sanar omissão, contradição ou obscuridade, mas sim obter novo julgamento, em desacordo com a finalidade dos embargos de declaração. A decisão foi unânime.

Processo: RR-50100-72.2010.5.17.0013

Fonte: AASP

Tags: Direito trabalhista, Dispensa de bancário, Nulidade de dispensa, Advogado de direito trabalhista RJ, Advogado de direito trabalhista no Rio de Janeiro, Advogado trabalhista RJ

Publicado em Direito Trabalhista, Notícias | Tags: Direito trabalhista, nulidade de dispensa | Deixe um comentário |

Trabalhador incapacitado temporariamente receberá pensão limitada ao tempo de convalescença

Postado em 22 de setembro de 2016 por admin

Advogado de direito trabalhista RJ: Notícia sobre pensão

 

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso da Águia Branca Logística Ltda. para restringir a indenização por dano material devida a um trabalhador ao período em que ele estiver incapacitado para o trabalho. A alteração reforma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) que havia fixado pensão mensal vitalícia, em parcela única, com base na expectativa de vida do trabalhador.

 

O operador foi vítima de acidente de trânsito, no qual teve a perna fraturada e sofreu diversos ferimentos que o levaram a se submeter a quatro cirurgias para corrigir um desvio na tíbia. A sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro do Itapemirim condenou a empresa ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20 mil e danos morais e estéticos de R$ 217 mil, considerando o salário mínimo vigente à época e a expectativa de vida de 70 anos do operário, que tinha 31 anos quando sofreu o acidente, em 2005.

 

Em recurso ao TRT-ES, a Águia Branca afirmou que a culpa pelo acidente foi de terceiro – um motorista de ônibus alcoolizado –, e sustentou ainda que o desvio na tíbia do trabalhador, responsável pela incapacidade, não foi gerado pelo acidente, mas por uma queda sofrida por ele em sua casa, gerando novo trauma. Ainda segundo a empresa, não houve dano material porque o operário recebia o benefício previdenciário, e a incapacidade era apenas temporária.

 

Com a condenação mantida pelo Regional, a empregadora recorreu ao TST reiterando, em relação ao dano moral, o argumento de que não houve conduta ilícita de sua parte, e que inclusive prestou assistência para a recuperação do trabalhador. Insistiu, ainda, na alegação de que a incapacidade, de acordo com o laudo pericial, era temporária, não cabendo a fixação de indenização vitalícia em parcela única a título de dano material.

 

A relatora do recurso, ministra Cristina Peduzzi, observou que, uma vez verificada a existência de dano e nexo de causalidade, a empresa responde pelos danos decorrentes do trabalho, independentemente de culpa, inclusive na hipótese de culpa exclusiva de terceiro (contra quem caberia ação regressiva). “O dano moral evidencia-se pela própria existência da lesão deformante e incapacitante, dados objetivos para aferição do dano imaterial, impossível de demonstração por elementos subjetivos como a dor ou sofrimento”, afirmou.

 

Com relação ao dano material, a ministra explicou que o TST tem entendimento pacífico no sentido de que a percepção de benefício previdenciário não implica exclusão ou redução da indenização a esse títulol, por se tratar de parcelas de natureza e fontes distintas. No entanto, assinalou que, de acordo com o laudo, a lesão incapacitante é provisória, não sendo devida, portanto, a pensão vitalícia, mas a indenização por lucros cessantes até o fim da convalescença (artigo 949 do Código Civil). “É imprópria, portanto, a fixação de indenização em parcela única, calculada com base na expectativa de vida”, concluiu, citando precedentes.

 

A decisão foi unânime.

 

(Carmem Feijó)

 

Processo: RR-130800-11.2006.5.17.0131

 

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

 

Tags: Direito trabalhista, Advogado de direito trabalhista RJ, Advogado de direito de trabalhista no Rio de Janeiro, Advogado RJ

 

Fonte: TST

 

 

 

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