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Arquivos da categoria: Direito Trabalhista

Garantia pr ovisória de emprego em caso de acidente de trabalho também se aplica aos contratos temporários

Postado em 9 de agosto de 2016 por admin

Acidente de trabalho: Advogado de direito trabalhista no RJ informa: Garantia provisória de emprego em caso de acidente de trabalho

Trabalhador contratado para serviço temporário acidentou-se faltando menos de três meses para o fim previsto de seus serviços. Ganhou, na 1ª instância do TRT-2, o direito à estabilidade de 12 meses, prevista em lei. A empresa recorreu sobre essa condenação, alegando que se tratava de contrato temporário, enquanto o autor recorreu sobre seu pedido indeferido de indenização por danos morais.
Os magistrados da 13ª Turma julgaram os recursos. Sobre as alegações da empresa, não lhe deram razão. O acidente de trabalho foi incontroverso, e ao autor foi concedido o benefício de auxílio-doença acidentário (espécie 91), por tempo superior a 15 dias. Assim, aplica-se a Súmula 378 do TST, item III: “O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91”.
Assim, o acórdão, de relatoria do desembargador Paulo José Ribeiro Mota, negou o recurso da empresa e manteve a sentença (1ª instância), que concedera a estabilidade e os consequentes reflexos. O recurso do autor, pedindo indenização por danos morais, também foi negado.
(Processo 0002211-74.2014.5.02.0442 – Acórdão 20160209344)
Tags: acidente de trabalho, direito trabalhista, advogado de direito trabalhista no rio de janeiro, Garantia provisória de emprego em caso de acidente de trabalho também se aplica aos contratos temporários
Fonte: TRT
Publicado em Direito Trabalhista | Tags: Acidente de trabalho, Advogado de Direito Trabalhista | Deixe um comentário |

Empresa não aplica corretamente o banco de horas e é condenada a pagar horas extras

Postado em 30 de julho de 2016 por admin

Horas extras – Advogado de Direito Trabalhista no RJ informa: Empresa condenada a pagar horas extras

A 10ª Câmara do TRT-15 deu parcial provimento ao recurso de um reclamante, determinando que fosse desconsiderado o regime de compensação pelo sistema de banco de horas e que fossem apuradas, como extras, as horas excedentes aos limites diários ou ao limite semanal de 44 horas. Ao mesmo tempo, o acórdão negou provimento ao recurso da reclamada, um renomado frigorífico, “por irregularidade de representação processual”.
O recurso do reclamante afirmou ser “inválido o regime de compensação noticiado nos autos, pelo sistema de banco de horas”. Segundo o trabalhador, era habitual a realização de sobrejornada. O relator do acórdão, desembargador Fabio Grasselli, afirmou que “de início, por ausência de impugnação específica, prevaleceram os horários de entrada e saída constantes dos cartões de ponto e, com relação aos períodos em que os documentos não foram exibidos (de 9/4/2007 a 31/11/2007), foram considerados os horários de trabalho consignados na exordial”.
O juízo da Vara do Trabalho de Lins, que julgou a ação trabalhista, tendo analisado a prova documental, concluiu que a empresa “não apurou corretamente as horas extras trabalhadas” e, por isso, considerou “regular a adoção do regime de banco de horas” e condenou a empresa ao pagamento, “como extras, das horas laboradas além da 8ª diária para o labor realizado de segunda a sexta-feira e após a 4ª diária aos sábados”. Já com relação aos períodos não abarcados pelos cartões de ponto, deferiu as horas extras com base na jornada exposta na inicial.
O trabalhador não concordou e, no recurso, insistiu no pedido de desconsideração do banco de horas. O colegiado concordou com a tese do reclamante e afirmou que, “de fato, a empresa não demonstrou ter observado o ‘banco de horas’ implementado por intermédio dos Acordos Coletivos de Trabalho, firmados com amparo no artigo 59, parágrafo 2º, da CLT, pois não foram apresentados quaisquer extratos mensais informando os minutos ou as horas contabilizadas a débito ou a crédito relativo a esse sistema compensatório, impossibilitando a conferência e o acompanhamento por parte do trabalhador”. O acórdão ressaltou que “tal irregularidade, por si só, acarreta a invalidade do procedimento”.
A Câmara salientou também que, pela habitualidade na prestação de horas extras, “os acordos de compensação de jornada não surtem efeito algum, já que descumpridos com a frequente prorrogação da carga horária, na medida em que desvirtua a finalidade do instituto do regime de compensação”. E, por isso, acolheu o pedido do trabalhador, desconsiderando o regime de compensação pelo sistema de banco de horas e considerando como extras “as horas excedentes aos limites diários ou ao limite semanal de 44 horas”. (Processo 0001082-18.2012.5.15.0062 RO)
Tags: horas extras, Direito Trabalhista, Advogado de Direito Trabalhista no Rio de janeiro, Empresa não aplica corretamente o banco de horas e é condenada a pagar horas extras
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 15ª Região
Publicado em Direito Trabalhista | Tags: Direito trabalhista, horas extras | Deixe um comentário |

TST. Mandado de segurança. Antecipação de tutela. Dirigente sindical. Estabilidade provisória.

Postado em 30 de julho de 2016 por admin
Direito Trabalhista: Advogado de Direito Trabalhista no RJ informa: TST. Mandado de segurança. Antecipação de tutela. Dirigente sindical. Estabilidade provisória.
Mandado de segurança. Antecipação de tutela. Dirigente sindical. Estabilidade provisória. Processo de registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego. Pendência. Reintegração. A pendência de registro de entidade sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego não afasta a garantia da estabilidade provisória de dirigente sindical, consoante atual jurisprudência do STF. No caso concreto, não obstante o pedido de registro tenha sido indeferido pelo Ministério do Trabalho, a entidade sindical interpôs recurso administrativo, o qual está pendente de apreciação.
Assim, à luz da interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao art. 8º, VIII, da CF, o empregado eleito dirigente sindical somente não goza da estabilidade provisória a partir do momento em que a solicitação de registro seja definitivamente negada pelo órgão ministerial. Sob esse fundamento, a SBDI-II, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo impetrante, mantendo incólume a decisão que, ao denegar a segurança, ratificou o deferimento do pedido de antecipação de tutela que determinou a reintegração do dirigente sindical. TST-RO- 21386-31.2015.5.04.0000, SBDI-II, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 7.6.2016.
Tags: Direito Trabalhista: Advogado de Direito Trabalhista.
Fonte: TST
Publicado em Direito Trabalhista | Tags: Direito trabalhista | Deixe um comentário |

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