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Arquivos da categoria: Direito Trabalhista

Ação rescisória. Decadência. Recurso ordinário intempestivo. TST Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Postado em 30 de julho de 2016 por admin

Direito Trabalhista: Advogado de Direito Trabalhista no RJ. Ação rescisória. Decadência.

Ação rescisória. Decadência. Recurso ordinário intempestivo. Remessa necessária não conhecida. Condenação inferior a sessenta salários mínimos. Prazo decadencial contado a partir do transcurso do prazo para a interposição do recurso ordinário. Súmula nº 100, IV, do TST. O prazo decadencial, na ação rescisória, deve ser contado a partir do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não.
De outro lado, recurso intempestivo ou incabível não tem o condão de impedir o trânsito em julgado da decisão recorrida, salvo se houver dúvida razoável (Súmula nº 100 do TST, itens I e III). Assim, na hipótese em que se denegou seguimento ao recurso ordinário do reclamado, por intempestivo, e o TRT não conheceu da remessa necessária porque a condenação não ultrapassou os sessenta salários mínimos exigidos pelo art. 475, § 2º, do CPC de 1973, conclui-se que a matéria trazida em sede de rescisória foi abordada apenas na sentença proferida pela vara do trabalho, cujo trânsito em julgado se operou após o transcurso do prazo para a interposição do recurso ordinário. Incidência do item IV da Súmula nº 100 do TST, segundo o qual o juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção por meio de outros elementos dos autos quanto à postergação ou não do início do prazo decadencial.
Sob esses fundamentos, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, por maioria, extinguiu o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC de 2015. Vencidos os Ministros Douglas Alencar Rodrigues, relator, Maria Helena Mallmann, Renato de Lacerda Paiva e Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, os quais entendiam que a determinação explícita de submissão da sentença condenatória ao duplo grau de jurisdição e a circunstância de o valor da condenação ter sido apenas arbitrado, não espelhando o conteúdo econômico das pretensões deferidas à reclamante (sentença ilíquida), consistiriam em dúvida razoável capaz de protrair o marco inicial do prazo decadencial. TST-RO-7190-84.2014.5.15.0000, SBDI-II, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, red. p/ acórdão Min. Emmanoel Pereira,14.6.2016.
Tags: Direito Trabalhista: Advogado de Direito Trabalhista no RJ
Fonte: TST
Publicado em Direito Trabalhista | Tags: Advogado de Direito Trabalhista | Deixe um comentário |

TRT-10ª – Justiça do Trabalho reconhece rescisão indireta do contrato de trabalhador por falta de recolhimento do FGTS

Postado em 30 de julho de 2016 por admin
A juíza Angélica Gomes Rezende, em exercício na 2ª Vara do Trabalho de Brasília, reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de um pintor que deixou a empresa para a qual trabalhava porque o empregador não procedeu aos depósitos na sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). De acordo com a magistrada, extrato apresentado pela empresa para comprovar os pagamentos fundiários revelam que os depósitos foram regularizados apenas após o ajuizamento da ação trabalhista.
O trabalhador acionou a Justiça do Trabalho pedindo o reconhecimento da rescisão indireta do contrato, prevista no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ao argumento de que a empresa não efetuou os depósitos do Fundo. Para comprovar o alegado, juntou ao pedido extrato de sua conta vinculada e informou que o último dia trabalhado foi em 7 de julho de 2015. A empresa, por sua vez, disse em defesa que efetuou o recolhimento regular do FGTS, apresentou extrato e pediu o reconhecimento da dispensa por justa causa, em decorrência de abandono de emprego.
De acordo com a juíza, o extrato juntado aos autos pela empresa comprova a regularidade dos depósitos do FGTS referente ao período laboral. Contudo, frisou a magistrada, ficou claro que os depósitos foram efetivados em atraso, em setembro de 2015, após o ajuizamento da reclamação trabalhista e até mesmo após o recebimento da notificação judicial. Para a juíza, não prospera a tese de abandono de emprego. “Se fosse o caso, a empregadora poderia ter dispensado o autor por justa causa desde o mês de julho de 2015”, o que não aconteceu.
A juíza ainda lembrou que a realização dos depósitos do FGTS na conta vinculada do empregado é uma obrigação legal do empregador, até mesmo levando em conta que houve o desconto dos valores de contribuição fundiária nos salários do empregado.
Com esses argumentos, a magistrada declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho em julho de 2015, condenando a empresa ao pagamento de aviso prévio indenizado, férias e décimo terceiro proporcionais, além de liberação do saldo do FGTS com a multa de 40%. Quanto ao seguro desemprego, a juíza salientou que o pintor não faz jus ao benefício, uma vez que trabalhou menos de um ano na empresa, tendo o contrato se encerrado após a entrada em vigor da nova redação do artigo 3º (inciso I, alínea ‘a’”) da Lei 7998/1990, que exige tempo mínimo de 12 meses de vínculo empregatício para a primeira solicitação de seguro desemprego.
Responsabilidade subsidiária
A magistrada reconheceu, ainda, a responsabilidade subsidiária da União pelos créditos trabalhistas. Ela explicou que o pintor, contratado pela empresa, prestou serviços durante todo o pacto laboral para o Senado Federal, não se tratando, portanto, de serviços esporádicos, o que poderia excluir sua responsabilidade no caso.
Processo: 0001481-66.2015.5.10.002
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Publicado em Direito Trabalhista | Tags: Direito trabalhista | Deixe um comentário |

VT de Estreito faz acordo de R$ 190 mil em ação por acidente de trabalho

Postado em 28 de julho de 2016 por admin

Acidente de trabalho: Advogado de Direito Trabalhista no RJ informa: Ação por acidente de trabalho

 

O juiz do trabalho Maurílio Ricardo Néris, titular da Vara do Trabalho de Estreito, homologou acordo no valor de R$ 190 mil em decorrência de acidente de trabalho que provocou a morte de trabalhador rural. A audiência de conciliação foi realizada no dia 20 de julho, na VT de Estreito.

 

De acordo com a petição inicial, o trabalhador, que morreu aos 26 anos de idade, exercia a função de tratorista na fazenda. Foi alegada pela parte autora da ação que o acidente de trabalho teria sido provocado devido à falta de capacitação e de fornecimento de Equipamento de Proteção Individual (EPI) por parte da contratante.

 

O valor do acordo é referente à indenização por danos morais na ação trabalhista movida pela viúva do trabalhador, tendo como parte principal, a filha que é menor de idade. Na audiência de conciliação, o juiz decidiu que parte da verba indenizatória será depositada em uma caderneta de poupança em nome da filha do trabalhador. O valor total da ação trabalhista foi dividido em 18 parcelas.

 

Tags: acidente de trabalho, Direito Trabalhista, Advogado de Direito Trabalhista, VT de Estreito faz acordo de R$ 190 mil em ação por acidente de trabalho

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 16ª Região

Publicado em Direito Trabalhista | Tags: Acidente de trabalho, Direito trabalhista | Deixe um comentário |

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