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Operadora de call center será indenizada por restrição ao uso de banheiro

Postado em 26 de março de 2018 por admin

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT5-BA) decidiu, por unanimidade, condenar a Atento Brasil S/A, localizada em Feira de Santana,  a pagar R$ 10mil por danos morais a uma operadora de call center que era impedida, algumas vezes, de ir ao banheiro.

A reclamante, inconformada, recorreu da decisão da 6ª Vara do Trabalho de Feira de Santana que indeferiu o pedido de indenização. Segundo ela, o uso do banheiro estava condicionado a pedido de autorização ao seu supervisor. Ela afirma que era humilhada, tratada com palavras ofensivas e ameaçada de demissão em razão de não ter cumprido as metas e por “ultrapassar mais de cinco minutos quando necessitava de ir ao banheiro para fazer suas necessidades fisiológicas”. Ainda diz que sempre tinha controlados os seus horários e quantas vezes usava o sanitário, inclusive, sendo negado o uso.

Para a 5ª Turma, “a restrição do uso do banheiro ofende a dignidade do trabalhador e a sua integridade física e psíquica, visto que não se pode controlar a periodicidade da satisfação de necessidades fisiológicas de cada pessoa”. O acórdão lembra que a testemunha do processo afirmou já ter presenciado a reclamante ser impedida de ir ao banheiro, e que também já tinha passado por essa situação algumas vezes. A reclamada, por sua vez, não produziu prova oral.

O relator lembra que na NR-17 do Ministério do Trabalho consta regra expressa sobre a proibição de controle ou restrição pela empresa ao acesso dos operadores ao banheiro, pois  extrapola o poder diretivo do empregador. Da decisão ainda cabe recurso.

Processo nº: 0000940-37.2016.5.05.0196

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 5ª Região

Publicado em Direito Trabalhista | Tags: Direito trabalhista | Deixe um comentário |

Ceron e empresa terceirizada são condenadas a pagar R$ 400 mil de danos morais por morte de empregado

Postado em 26 de março de 2018 por admin

A Justiça do Trabalho em Jaru (RO) condenou a Centrais Elétricas de Rondônia (Ceron) e a Centralnorte Serviços e Comércio Ltda a pagarem indenização por danos morais no valor de R$ 400 mil a duas filhas menores de um trabalhador morto em um acidente de trabalho.

A ação foi ingressada pela mãe e viúva que também teve seu pedido parcialmente provido quanto ao pagamento de danos materiais, onde as rés foram condenadas ao pagamento de R$ 1,3 mil referente às despesas com o funeral e de pensão mensal no valor de ¿ sobre o último salário do ex-empregado (R$ 2.709,97).

Segundo a decisão do juiz do Trabalho Substituto, Wagson Lindolfo Jose Filho, a pensão deverá ser depositada na caderneta de poupança em nome das menores e sob a guarda do Juízo até que elas atinjam a idade de 25 anos, sendo permitido a movimentação da conta judicial a partir dos 18 anos de idade, nos termos do art. 1º, § 1º da Lei nº 6.858/80.

Alexandre Augusto Costa Pinto era eletricista contratado pela Centralnorte em outubro de 2011. A vítima sofreu o acidente fatal em 24 de março de 2017 ao sofrer uma descarga elétrica quando fazia a manutenção em um poste de alta tensão. De acordo com os relatos e outros elementos contidos nos autos, o acidente decorreu da falha de comunicação do operador do sistema que religou a rede elétrica antes do empregado terminar de efetuar os devidos reparos.

“Imperioso ressaltar, neste aspecto, que o empregado faleceu em decorrência de uma conduta negligente das empresas e deixou duas filhas menores sem amparo financeiro e emocional, T.F.O.P tinha apenas 14 anos e K.L.O.P. apenas 12 anos na época do acidente. Os abalos e os transtornos que as filhas sofreram e, consequentemente, sofrem são intangíveis e impossíveis de serem mensurados por meio de reparação civil e de uma ação trabalhista”, registrou o magistrado na sentença ao dizer ainda que os danos causados às menores geram uma multiplicidade de consequências que se reflete bruscamente na desestruturação de um núcleo familiar.

O Juízo julgou procedente o pedido para condenar a Ceron, solidariamente, pelo cumprimento de todas as obrigações pecuniárias devidas à reclamante.

As empresas foram condenadas ainda ao pagamento de R$ 8.600,00 em custas processuais.

Cabe recurso da decisão de 1º grau.

(Processo nº 0000125-11.2017.5.14.0081)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 14ª Região

Publicado em Direito do Consumidor | Tags: danos morais | Deixe um comentário |

Empregado que atuava como supervisor e transportava dinheiro para depósitos bancários em nome da empresa deve receber adicional

Postado em 26 de março de 2018 por admin

Um trabalhador da Meltex Aoy Franchising, empresa gestora de marcas de vestuário, deve receber 20% a mais na sua remuneração por acumular a função de supervisor com o transporte de dinheiro. Ele se deslocava do shopping onde trabalhava até agências de bancos para efetuar depósitos em nome da empresa. Devido ao alegado desgaste pela atividade, o empregado também deve receber R$ 3 mil como indenização por danos morais. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que reformou parcialmente sentença da 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Na petição inicial, o empregado argumentou que, ao realizar depósitos bancários sem proteção, ficava exposto a situações perigosas, como assaltos, além do estresse causado pela tensão ao transportar dinheiro. Segundo o empregado, a atividade era realizada com regularidade entre o seu local de trabalho e as agências bancárias, tratando-se de tarefa com responsabilidade maior que as previstas no seu contrato de trabalho. Por isso, pleiteou o acréscimo salarial e a indenização por danos morais.

Alteração contratual

Como destacou a relatora do processo na 1ª Turma, desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti, as diferenças salariais ocasionadas por acúmulo de função têm como fundamento o artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que proíbe alterações contratuais consideradas lesivas em relação ao que foi ajustado inicialmente entre empregador e empregado. Assim, se o empregador passa a exigir do empregado a execução de tarefas mais complexas e de maior responsabilidade que as inicialmente contratadas, o trabalhador faz jus a um incremento na sua remuneração, com vistas a compensar o acúmulo de funções. “Para que se caracterize alteração contratual, portanto, as tarefas acrescidas devem ser incompatíveis  com o firmado entre as partes contratantes, de forma que se verifique extrema onerosidade para o trabalhador no exercício da nova função”, explicou a relatora.

No caso do processo analisado, segundo a desembargadora, todas as testemunhas ouvidas confirmaram que as unidades da empresa são responsáveis por efetivar depósitos bancários. Especificamente sobre o reclamante, os depoentes afirmaram que os depósitos eram feitos no Banco Itaú e no Banco do Brasil, pelo menos uma vez por dia, sendo que não foi possível determinar a média dos valores depositados, mas que em épocas de pico de vendas as quantias eram bastante altas. “É certo que o reclamante, laborando como supervisor, exerceu rotineiramente atividade de maior responsabilidade,  qual seja, o transporte de numerário. Tal função, indiscutivelmente, é incompatível com as comumente atribuídas a um supervisor, de forma que se verificou extrema onerosidade para o trabalhador no exercício daquela atividade, acrescendo o conteúdo ocupacional originalmente pactuado e redundando em acréscimo significativo de responsabilidade, não acompanhado do devido acréscimo salarial”, avaliou a relatora.

PROCESSO nº 0020202-67.2016.5.04.0012 (RO)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 4ª Região

 

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