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Arquivos da categoria: Notícias

Suspeita de abuso na administração dos bens autoriza filho a exigir prestação de contas dos pais

Postado em 26 de março de 2018 por admin

O poder dos pais em relação ao usufruto a à administração dos bens dos filhos menores não é absoluto. Em caráter excepcional, é possível o ajuizamento de ação de prestação de contas pelo filho, quando o pedido for fundamentado na suspeita de abuso de direito por parte dos pais.

O entendimento foi manifestado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso que teve origem no pedido de um filho para que sua mãe adotiva prestasse contas do período em que administrou a pensão por morte recebida desde o falecimento de seu pai até o atingimento da maioridade.

Segundo o filho, mesmo o benefício tendo sido depositado em conta corrente durante cinco anos, a mãe o deixou abandonado e ele não recebeu nenhum valor para custear alimentação, vestuário e outras necessidades, fato que configuraria abuso de direito.

Usufrutuários

O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, por impossibilidade jurídica do pedido, já que entendeu não ser possível pedir prestação de contas a quem não tem o dever de prestá-las. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, porém, cassou a sentença para determinar o regular processamento do feito.

De acordo com o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso no STJ, o pai e a mãe, “enquanto no exercício do poder familiar, são usufrutuários dos bens dos filhos (usufruto legal), bem como têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade”, nos termos do artigo 1.689, incisos I e II, do Código Civil.

“Por esse motivo, em regra, não existe o dever de prestar contas acerca dos valores recebidos pelos pais em nome do menor, durante o exercício do poder familiar, porquanto há presunção de que as verbas recebidas tenham sido utilizadas para a manutenção da comunidade familiar, abrangendo o custeio de alimentação, saúde, vestuário, educação, lazer, entre outros”, afirmou Bellizze.

Entretanto, o ministro esclareceu que o fato de os pais serem usufrutuários e administradores dos bens dos filhos menores “não lhes confere liberdade total para utilizar, como quiserem, o patrimônio de seus filhos, o qual, a rigor, não lhes pertence”.

Excepcionalidade

Como o poder dos pais não é absoluto, ressaltou o relator, “deve-se permitir, em caráter excepcional, o ajuizamento de ação de prestação de contas pelo filho, sempre que a causa de pedir estiver fundada na suspeita de abuso de direito no exercício desse poder”, pois “inviabilizar, de plano, o ajuizamento de ação de prestação de contas nesse tipo de situação acabaria por cercear o direito do filho de questionar judicialmente eventual abuso de direito de seus pais”.

Bellizze explicou que a ação de prestação de contas possui duas fases: na primeira, o autor busca a condenação do réu à obrigação de prestar contas; na segunda, serão julgadas as contas apresentadas.

Conforme disse o ministro, caberá ao filho comprovar, na primeira fase, o abuso do direito, demonstrando que a mãe deixou de lhe repassar o mínimo necessário para garantir o atendimento de suas necessidades.

O ministro esclareceu que, havendo a comprovação, o juiz julgará procedente a demanda a fim de obrigar a mãe a prestar contas dos valores recebidos. Caso o filho não comprove o abuso de direito, deverá a ação ser julgada improcedente, afastando-se a obrigação de prestar contas.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

 

Fonte: STJ

 

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Justiça obriga construtora a mudar cláusula de contrato e devolver dinheiro a clientes

Postado em 23 de março de 2018 por admin

Advogado de direito do consumidor RJ informa sobre cláusula abusiva de contrato imobiliário

 

Cláusula Abusiva de Contrato Imobiliário_Cyrela é condenada a restituir 75% do valor pago por compradores que desistiram da aquisição do imóvel

RIO — A Cyrela Empreendimentos Imobiliários terá que devolver 75% do valor pago a quem desistir de comprar um imóvel da incorporadora. Em ação movida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) contra a incorporadora, a Justiça determinou a modificação de cláusula do contrato da empresa que previa a perda progressiva de 75% a 90% do valores pagos pelos consumidores em caso de rescisão. Mas o limite definido a partir de uma série de decisões judiciais é de 25%.

Construtora é condenada a restituir 75% do valor pago por compradores que rescindiram contratos – Agência O Globo
— Ficou estabelecido esse limite que não é exagerado, até por conta do investimento que se tem na construção. Essa é uma decisão coletiva e padrão para todos os consumidores, mas quem achar que o dano foi maior por algum motivo, pode buscar também o caminho da ação individual — explica o autor da ação, promotor de Justiça Pedro Rubim Borges Fortes.

A Cyrela terá que entregar à Justiça um levantamento de todos os contratos celebrados pela empresa desde 2007. Segundo o MPRJ, a medida é para assegurar a devolução das quantias que foram pagas a mais pelos consumidores lesados.

Apesar de violar o Código de Defesa do Consumidor, a imobiliária se recusou a celebrar o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) proposto pelo MPRJ, alegando que não haveria ilegalidade que a obrigasse a retirar a cláusula dos contratos.

Fonte: O Globo

Tags: direito do consumidor, cláusula abusiva de contrato imobiliário, advogado de direito do consumidor RJ, advogado de direito do consumidor no Rio de Janeiro

Publicado em Direito do Consumidor, Notícias | Tags: cláusula abusiva de contrato imobiliário, Direito do consumidor | Deixe um comentário |

Segurada consegue reaver pensão indevidamente suspensa pelo INSS

Postado em 23 de março de 2018 por admin

Advogado previdenciário RJ divulga notícia sobre benefício suspenso pelo INSS

 

Advogado previdenciárioA 1ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia ao pagamento do valor referente à pensão por morte desde a data da cessação do benefício, até a data em que a parte autora completou 21 anos, determinando a anulação da dívida previdenciária cobrada indevidamente e a exclusão de seu nome do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN).

Consta dos autos que o benefício foi concedido administrativamente à parte autora, tendo sido suspenso sob o fundamento de que houve irregularidade em sua concessão, considerando que o instituidor do benefício não seria segurado à época do óbito.

Ao recorrer, o INSS sustenta, em síntese, a legalidade da suspensão do benefício, legitimada pelo exercício da autotutela administrativa, ou seja, que a Administração Pública possui o poder de controlar os próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal Eduardo Morais da Rocha, destacou que, conforme documentos acostados no processo, a autora comprovou todos os requisitos necessários para obtenção do benefício pleiteado, a comprovação do óbito; a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente do beneficiário.

O magistrado ressaltou que, diante das comprovações, deve ser reconhecido o pagamento do valor referente à pensão por morte desde a cessação do benefício até a data em que a parte autora completou 21 (vinte e um) anos de idade, diante a inobservância de documentos que comprovem sua invalidez ou deficiência grave. Segundo o relator, deve ser determinada a anulação de dívida previdenciária cobrada indevidamente, determinando, ainda, a exclusão de seu nome do CADIN.

Diante do exposto, a Turma, nos termos do voto do relator, negou provimento à apelação do INSS.

Processo: 0010691-97.2013.4.01.3801/MG

Fonte: AASP

Tags: direito previdenciário, benefício suspenso pelo INSS, advogado previdenciário RJ, advogado previdenciário no Rio de Janeiro

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