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Arquivos da categoria: Notícias

Suspeita de abuso na administração dos bens autoriza filho a exigir prestação de contas dos pais

Postado em 23 de março de 2018 por admin

O poder dos pais em relação ao usufruto a à administração dos bens dos filhos menores não é absoluto. Em caráter excepcional, é possível o ajuizamento de ação de prestação de contas pelo filho, quando o pedido for fundamentado na suspeita de abuso de direito por parte dos pais.

O entendimento foi manifestado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso que teve origem no pedido de um filho para que sua mãe adotiva prestasse contas do período em que administrou a pensão por morte recebida desde o falecimento de seu pai até o atingimento da maioridade.

Segundo o filho, mesmo o benefício tendo sido depositado em conta corrente durante cinco anos, a mãe o deixou abandonado e ele não recebeu nenhum valor para custear alimentação, vestuário e outras necessidades, fato que configuraria abuso de direito.

Usufrutuários

O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, por impossibilidade jurídica do pedido, já que entendeu não ser possível pedir prestação de contas a quem não tem o dever de prestá-las. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, porém, cassou a sentença para determinar o regular processamento do feito.

De acordo com o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso no STJ, o pai e a mãe, “enquanto no exercício do poder familiar, são usufrutuários dos bens dos filhos (usufruto legal), bem como têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade”, nos termos do artigo 1.689, incisos I e II, do Código Civil.

“Por esse motivo, em regra, não existe o dever de prestar contas acerca dos valores recebidos pelos pais em nome do menor, durante o exercício do poder familiar, porquanto há presunção de que as verbas recebidas tenham sido utilizadas para a manutenção da comunidade familiar, abrangendo o custeio de alimentação, saúde, vestuário, educação, lazer, entre outros”, afirmou Bellizze.

Entretanto, o ministro esclareceu que o fato de os pais serem usufrutuários e administradores dos bens dos filhos menores “não lhes confere liberdade total para utilizar, como quiserem, o patrimônio de seus filhos, o qual, a rigor, não lhes pertence”.

Excepcionalidade

Como o poder dos pais não é absoluto, ressaltou o relator, “deve-se permitir, em caráter excepcional, o ajuizamento de ação de prestação de contas pelo filho, sempre que a causa de pedir estiver fundada na suspeita de abuso de direito no exercício desse poder”, pois “inviabilizar, de plano, o ajuizamento de ação de prestação de contas nesse tipo de situação acabaria por cercear o direito do filho de questionar judicialmente eventual abuso de direito de seus pais”.

Bellizze explicou que a ação de prestação de contas possui duas fases: na primeira, o autor busca a condenação do réu à obrigação de prestar contas; na segunda, serão julgadas as contas apresentadas.

Conforme disse o ministro, caberá ao filho comprovar, na primeira fase, o abuso do direito, demonstrando que a mãe deixou de lhe repassar o mínimo necessário para garantir o atendimento de suas necessidades.

O ministro esclareceu que, havendo a comprovação, o juiz julgará procedente a demanda a fim de obrigar a mãe a prestar contas dos valores recebidos. Caso o filho não comprove o abuso de direito, deverá a ação ser julgada improcedente, afastando-se a obrigação de prestar contas.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Tags: Direito de família, advogado de direito de família RJ, advogado de direito de família no Rio de Janeiro, advogado RJ, Suspeita de abuso na administração dos bens autoriza filho a exigir prestação de contas dos pais

Fonte: STJ

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Gastos com material escolar podem ser abatidos da pensão alimentícia

Postado em 21 de março de 2018 por admin

Advogado de direito de família RJ emite notícia sobre pensão alimentícia e gastos com material escolar

 

pensão alimentíciaDesembargadores da 7ª Câmara Cível negaram o recurso de uma mãe que recorreu ao Tribunal de Justiça para reverter decisão que concedeu ao pai dos filhos do casal o direito de descontar do valor da pensão alimentícia o que ele gastou com material escolar para os filhos.

Caso

A mãe solicitou na Justiça, no Foro da Comarca de Passo Fundo, que fosse cobrada do pai a quitação de dívida alimentar no valor de R$ 1.502,25, que ainda restava do período anterior ao começo do desconto ser feito em folha da pensão do genitor.

O devedor se defendeu alegando ter feito o pagamento por meio da quitação das contas de energia elétrica e água, além da compra de material escolar e vestuário para os filhos. O restante, ele disse ter feito por depósitos bancários.

De acordo com o Juiz de Direito Dalmir Franklin de Oliveira Júnior, o pai não poderia deduzir a dívida com a compra de roupas, calçados e despesas do ex-casal. Mas, em relação ao pagamento de material escolar em favor dos filhos, o entendimento é outro. Por isso, o magistrado decidiu que a mãe apresentasse o cálculo do valor da dívida já com a dedução dos valores que o pai havia pago para a compra material escolar, aproximadamente R$ 950 reais.

A autora da ação recorreu da decisão, afirmando que o “adimplemento da obrigação alimentar de forma diversa da estipulada traduz mera liberalidade, constituindo alteração unilateral”.

Recurso

A Desembargadora Sandra Brisolara Medeiros, relatora do recurso no Tribunal de Justiça, esclareceu que a alteração unilateral da forma de pagamento dos alimentos originariamente fixados só é possível em circunstâncias pontuais, excepcionalmente. As despesas com educação e saúde, consideradas necessárias e essenciais, seriam uma exceção.

“No caso dos autos, a meu juízo, correta a decisão que determinou o abatimento do cálculo dos valores em execução, das despesas pagas pelo executado referentes ao material escolar, visto que dizem respeito diretamente à satisfação de item de interesse e presumivelmente necessário ao alimentando, incluindo-se, portanto, no conceito de despesa que deveria ser custeada com a pensão alimentícia.”

Dessa forma, a magistrada permitiu que fosse descontado do débito alimentar o que o pai havia gasto com livros e cadernos, mas fez uma ressalva: “Todavia, insta salientar que a possibilidade de amortização dos pagamentos relativos à educação lato sensu não pode servir de norte ao alimentante. Eventual insatisfação com o montante da obrigação alimentar fixada deve ser manejada em via própria, momento em que se poderá discutir novamente o binômio alimentar, ao invés de descumprir o comando judicial que fixou os alimentos ora em execução.”

Participaram do julgamento, acompanhando o voto, os Desembargadores Jorge Luís Dall´Agnol e Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves.

Processo: 70076049766

Fonte: TJRS

Tags: direito de família, pensão alimentícia, gastos com material escolar para filho, advogado de direito de família RJ, advogado de pensão alimentícia RJ, advogado de pensão alimentícia no Rio de Janeiro

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TRT-23ª mantém justa causa de empregado que não usava EPIs

Postado em 22 de fevereiro de 2018 por admin

Advogado de direito trabalhista RJ emite notícia sobre justa causa

Após se negar a utilizar os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e ignorar diversas medidas de segurança, um trabalhador de uma empresa de cimento foi dispensado por justa causa. A decisão tomada pelo empregador foi considerada acertada pelo TRT de Mato Grosso, que analisou o caso recentemente.

O ex-empregado foi contratado como operador de produção, cargo que ocupou entre janeiro de 2015 e agosto de 2016, quando foi dispensado. Não concordando com a medida, ele recorreu ao judiciário trabalhista.

No processo, a empresa explicou que a demissão ocorreu por falta grave, após o trabalhador já ter sido advertido algumas vezes pela conduta irregular. Conforme os relatórios da técnica de segurança da companhia de cimento, o ex-empregado descumpriu por diversas vezes normas de segurança, se colocando em risco de sofrer um acidente.

Além disso, o documento apresentado nos autos mostrou que o trabalhador foi advertido por não participar dos Diálogos Diários de Segurança, eventos de conscientização promovidos pela empresa, além de não cumprir normas de segurança e uso dos equipamentos.

A empresa apresentou ainda a cópia de uma lista de presença de um treinamento sobre uso de EPIs, comportamento seguro e outros temas sobre saúde e segurança, para comprovar que o trabalhador tinha condições de cumprir as regras de segurança para realizar suas atividades, mas não o fez.

O próprio trabalhador admitiu em seu depoimento que já havia recebido uma advertência e uma suspenção. Também reconheceu que no local de trabalhado havia placa indicativa sobre quais cuidados deveriam ser tomados no desempenho da função, mostrando que a empresa orientava corretamente.

Todos esses fatos comprovados no processo levaram a 1ª Turma do TRT a manter a dispensa por justa causa do trabalhador. Segundo o relator do processo, desembargador Edson Bueno, foram observados os requisitos para a demissão por motivo justo e a empresa, por sua vez, agiu com ponderação e razoabilidade.

Utilização do EPI

O Equipamento de Proteção Individual é fornecido ao trabalhador para protege-lo dos riscos a sua saúde existentes no ambiente de trabalho. Conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é obrigação das empresas cumprir as normas de saúde e segurança e instruir os empregados sobre as precauções necessárias para evitar acidentes.

Além disso, a simples entrega do EPI pelo empregador não é o bastante para eliminar ou diminuir o agente nocivo, sendo obrigação da empresa supervisionar a correta utilização do equipamento, conforme a súmula 289 do TST.

O texto legal também estabelece aos empregados a obrigação de observar as normas de segurança e as instruções fornecidas por seus superiores. Quando não seguidas, elas dão motivos para sua demissão por justa causa.

Pje: 0001174-03.2016.5.23.0007

Fonte: AASP

Tags: direito trabalhista, justa causa, EPIs,advogado de direito trabalhista RJ, advogado de direito trabalhista no Rio de Janeiro

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