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MUDANÇA DE ENDEREÇO ESCRITÓRIO SSOARES ADVOGADOS

Postado em 25 de janeiro de 2018 por admin

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Isto é o que mudou na CLT nas regras para ganhar horas extras

Postado em 18 de janeiro de 2018 por admin

Advogado de direito trabalhista RJ emite notícia sobre horas extras

O empregado tem direito a receber horas extras nas situações em que presta serviço ao seu empregador por um período maior do que aquele estabelecido no contrato de trabalho ou àquele limitado pela lei. Para a maior parte dos trabalhadores, o limite legal é de 8 horas diárias e 44 horas semanais.

Apesar disso, se houver entre empregado e empregador acordo de compensação ou banco de horas, as horas extras não são devidas, desde que o acordo seja respeitado.

Antes da reforma, existiam somente duas formas de acordo. A primeira era o acordo de compensação, pelo qual o empregado podia trabalhar até duas horas a mais em um dia, desde que elas fossem compensadas na mesma semana. A outra era o banco de horas, em que o trabalhador também podia trabalhar até duas horas a mais em um dia, mas a compensação das horas trabalhadas a mais podia ocorrer no período de um ano.

A reforma trabalhista não mudou as regras para receber horas extras, mas alterou, em parte, as hipóteses em que as horas trabalhadas a mais, em um dia, podem ser compensadas em outro. Agora, a compensação pode ocorrer de forma mensal, semestral ou anual, dependendo da espécie de acordo que for feita entre empregado e empregador.

Além disso, a lei passou a prever a compensação por jornada de 12×36, em que o empregado trabalha 12 horas em um dia e só volta ao posto de trabalho após 36 horas de descanso, de modo que ele presta serviço dia sim, dia não.

Pela redação original da reforma trabalhista, essa modalidade de compensação poderia ser feita por acordo individual ou negociação coletiva. A Medida Provisória nº 808/2017, no entanto, alterou o texto e passou a admiti-la somente mediante negociação coletiva, com exceção dos profissionais do setor de saúde, que permanecem podendo estabelecer esse regime por acordo individual.

Para que o pedido de horas extras seja possível não é necessário que o empregado esteja de fato exercendo alguma atividade na empresa, basta que esteja à disposição do empregador. Porém, a reforma estabeleceu uma série de hipóteses que não podem ser consideradas “tempo à disposição do empregador”.

Entre as hipóteses não consideradas tempo à disposição pela nova lei estão as situações em que o empregado permanece na empresa para:

1) buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas,

2) práticas religiosas,

3) descanso,

4) lazer,

5) estudo,

6) alimentação,

7) atividades de relacionamento social,

8) higiene pessoal,

9) troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa e

10) exercer qualquer atividade de seu interesse particular.

Outra mudança que pode dificultar o pedido de horas extras diz respeito ao tempo gasto pelo empregado no deslocamento de sua casa para a empresa e vice-versa, as chamadas horas in itinere.

Os tribunais trabalhistas entendiam que se o empregador fornecia o transporte para esse deslocamento e o local não era contemplado por transporte público regular, ou, ainda, fosse de difícil acesso, o período de deslocamento era considerado “tempo à disposição da empresa”.

Com a nova lei, esse deslocamento não será mais considerado tempo à disposição e não será contado também na jornada de trabalho, não podendo, assim, ser contabilizado para o pagamento de horas extras.

Fonte: msn

Tags: direito trabalhista, horas extras, advogado de direito trabalhista RJ, advogado de direito trabalhista no Rio de Janeiro

Publicado em Direito Trabalhista, Notícias | Tags: Direito trabalhista, horas extras | Deixe um comentário |

Vítima de assédio sexual em transporte público pode propor ação contra concessionária

Postado em 11 de dezembro de 2017 por admin

Advogado cível RJ divulga notícia sobre assédio sexual em transporte público e ação contra concessionária

 

assédio sexual em transporte públicoNos casos de assédio sexual contra usuária de transporte público – praticado por outro usuário no interior do veículo –, a vítima poderá propor ação de indenização contra a concessionária que administra o sistema. Nessas hipóteses, a depender do conjunto de provas e do devido processo legal, poderá ser considerada a conexão entre a atividade do prestador do serviço e o crime sexual.

Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o retorno para o primeiro grau de uma ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por vítima de atos libidinosos praticados por outro passageiro dentro de vagão de metrô da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM).

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, as alegações da autora da ação preenchem de forma satisfatória os requisitos de legitimidade e interesse de agir.

“Sem antecipar qualquer juízo de valor entre o caso concreto, ausente ainda qualquer precedente na corte por caso similar, é possível, a meu ver, que o ato libidinoso/obsceno que ofendeu a liberdade sexual da usuária do serviço público de transporte – praticado por outro usuário – possa, sim, após o crivo do contraditório e observado o devido processo legal, ser considerado conexo à atividade empreendida pela transportadora”, observou.

O ministro explicou que, no caso analisado, a legitimidade extrai-se do fato de a demandante ter pleiteado indenização da fornecedora do serviço público imputando-lhe ato omissivo, por não ter adotado todas as medidas possíveis para garantir sua segurança dentro do vagão de metrô. Salomão destacou também que o interesse processual se revela em razão da notória resistência da transportadora em assumir a responsabilidade por atos praticados por usuários em situações similares.

Responsabilidade objetiva

Na petição inicial, a mulher – que na época era menor de idade – sustentou ser indiscutível a responsabilidade objetiva da CPTM, que teria faltado com seu dever de garantir a segurança dos usuários. Ela pediu indenização por dano moral e pagamento de ressarcimento pelo não cumprimento do contrato de transporte, já que, depois de sofrer o assédio, não terminou a viagem.

O magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido, julgando extinto o feito sem resolução do mérito. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença por considerar que a prática de infração criminosa por terceiros no interior de trens é fato que extrapola o serviço de transporte prestado pela concessionária, não sendo possível falar em responsabilidade objetiva.

Para Salomão, não é possível duvidar da responsabilidade objetiva da concessionária por quaisquer danos causados aos usuários, desde que atendido o pressuposto do nexo de causalidade, o qual pode ser rompido por razões como fato exclusivo da vítima, fato exclusivo de terceiro, caso fortuito ou força maior.

“Na espécie, as instâncias ordinárias consideraram que, por ter sido o ato libidinoso (chamado, popularmente, de ‘assédio sexual’) praticado por terceiro usuário, estaria inelutavelmente rompido o nexo causal entre o dano sofrido pela vítima e o alegado descumprimento do dever de segurança/incolumidade atribuído à transportadora”, explicou o ministro.

Salomão citou ainda decisão do Supremo Tribunal Federal segundo a qual a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público ostenta responsabilidade objetiva em relação aos usuários de serviço público.

O relator argumentou que dispositivos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor também preceituam que o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas, sendo passíveis de reparação os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

Prestador de serviço

Luis Felipe Salomão afirmou ainda que, no que diz respeito às empresas de transporte de pessoas, a jurisprudência do STJ tem adotado o entendimento de que o fato de terceiro que apresente vínculo com a organização do negócio caracteriza fortuito interno, o que não exclui a responsabilidade objetiva do prestador do serviço.

“Cumpre, portanto, ao Judiciário aferir se, uma vez ciente do risco da ocorrência de tais condutas inapropriadas no interior dos vagões, a transportadora pode ou não ser eximida de evitar a violência que, de forma rotineira, tem sido perpetrada em face de tantas mulheres”, observou.

Fonte: STJ

Tags: direito cível, assédio sexual em transporte público, advogado de direito cível RJ, advogado de direito cível no Rio de Janeiro, advogado RJ

Publicado em Direito civil - Direito cível, Notícias | Tags: assédio sexual em transporte público, Direito cível | Deixe um comentário |

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