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Justiça condena empresa que humilhava empregado por não cumprir meta

Postado em 28 de maio de 2017 por admin

Advogado trabalhista RJ emite notícia sobre humilhação no trabalho

HUMILHAÇÃO NO TRABALHOA Segunda Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba condenou a empresa Orbitall Atendimento Ltda. a pagar a um ex-empregado indenização por danos morais, diferença de horas extras, além de outros títulos no valor total de R$19.354,30. O Recurso Ordinário foi proveniente da 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande, onde o juiz decidiu pela procedência parcial dos pedidos.

O ex-empregado alegou que exercia a função de supervisor comercial e recebia críticas sempre que não conseguia alcançar as metas impostas. Via e-mail, recebia mensagens com palavras desrespeitosas, revelando, segundo ele, o despreparo e a falta de humanidade da gerente. Acrescentou que chegou a ser pressionado para elaborar carta com pedido de desligamento depois de questionar a forma como estava sendo tratado.

Em sua defesa, a Orbitall Atendimento Ltda. pediu o afastamento da obrigação de pagar indenização por danos morais, negando conduta tendente a minar a dignidade ou integridade mental e física do ex-empregado e observou que não restou demonstrada situação vexatória ou humilhante, tampouco veio a incorrer em algum ato ilícito, a atrair o dever de reparação por dano moral.

Constrangimento

Para o relator do processo 0000976-42.2016.5.13.0007, desembargador Thiago de Oliveira, “a simples cobrança de metas no trabalho não representa assédio moral capaz de atrair o dever de indenizar o empregado por dano ou assédio moral, uma vez que a medida se faz compreendida no poder da direção ou de conduta de negócio”. No entanto, disse ele, “se a cobrança de metas se revelar excessiva com dispensa de tratamentos que atentam contra a dignidade do empregado e o expõe a situações constrangedoras, vexatórias, durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, o empregador então acaba abusando do seu direito potestativo, porquanto assim incorre em ato ilícito e consequentemente atrai o dever de reparação por dano moral em face de se afigurar destarte o assédio moral”.

O relator concluiu que existe o direito a uma indenização por dano moral, em decorrência de assédio moral, a partir da demonstração do excesso no poder de mando do empregador ou no tratamento que ele dispensa ao empregado, a caracterizar o ato ilícito.

Além do limite

Para o relator, a abusividade nos métodos de cobrança e persuasão adotados pela gerente da empresa ultrapassavam o limite do razoável e, além do rigor excessivo e tom de ameaças, os métodos adotados pela referida gerente incluíam expressões inadequadas e humilhantes. “Diante da afirmação das testemunhas, restou comprovado que o ex-empregado foi exposto a situações humilhantes e vexatórias”, concluiu o relator.

Para atender aos critérios da razoabilidade, bem como o posicionamento do TRT da Paraíba em processos semelhantes, o valor da indenização por dano moral arbitrado na primeira instância de R$10 mil reais, foi reduzido para R$5 mil reais, que somado ao valor da diferença de horas extras e de outros títulos, alcançou o valor total de R$19.354,30.

Fonte: Âmbito Jurídico

Tags: Direito trabalhista, humilhação no trabalho, advogado trabalhista RJ, advogado trabalhista no Rio de Janeiro

Publicado em Direito Trabalhista, Notícias | Tags: Direito trabalhista, humilhação no trabalho | Deixe um comentário |

Coletor de lixo que teve dedo quebrado em acidente de trabalho deve receber indenização

Postado em 26 de maio de 2017 por admin

Advogado trabalhista RJ emite notícia sobre acidente de trabalho

 

Imagem meramente ilustrativa

Imagem meramente ilustrativa

Um coletor de lixo que teve o dedo fraturado em acidente de trabalho deverá ser indenizado por danos morais em R$ 5 mil. A decisão foi tomada pelo juiz Renato Vieira de Faria, em exercício na 22ª Vara do Trabalho de Brasília, para quem ficou comprovada, no caso, a culpa do empregador, que foi negligente quanto às normas voltadas à preservação do ambiente laboral sadio e adequado.

O autor revelou, na reclamação trabalhista, que corria atrás do caminhão de lixo quando sofreu acidente que levou à fratura de um dedo, lesão provocada por aprisionamento em tanque ou cilindro, conforme Comunicação de Acidente do Trabalho emitida pelo próprio empregador. Com esse argumento, pediu a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais.

O magistrado frisou que o infortúnio laboral ficou comprovado e salientou que, à falta de comprovação do ambiente sadio, do fornecimento de equipamentos de proteção individual, de treinamento adequado de segurança no trabalho, é possível reconhecer o dever de indenizar, com fundamento na responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 (parágrafo 1º) da Lei nº 6.938/1981, uma vez que a lesão decorre da degradação do meio ambiente do trabalho.

De todo modo, o juiz destacou que, mesmo segundo o entendimento da responsabilidade subjetiva, a culpa do empregador ficou evidenciada pela negligência quanto às normas voltadas à preservação do ambiente sadio e adequado, o que ofende o artigo 7º (inciso XXII) da Constituição Federal. Já no campo da legislação infraconstitucional, frisou, a obrigação do empregador de adotar todas as medidas para a redução dos riscos inerentes ao trabalho mediante o cumprimento de normas de segurança e medicina do trabalho está regulamentada no artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), bem como nas normas regulamentadoras integrantes da Portaria 3.214/1978, do Ministério do Trabalho e Emprego.

“Compete ao empregador o dever de cuidado objetivo, para que sua atividade econômica não lesione ninguém, muito menos aqueles que lhe emprestam a força de trabalho para o desenvolvimento do empreendimento, sob pena do reconhecimento de culpa por eventuais prejuízos causados a terceiros”, ressaltou o juiz, lembrando que o empregador, no caso concreto, detinha pleno conhecimento do processo produtivo, bem como a organização e disposição dos fatores de produção.
“Emerge a negligência da reclamada com as cautelas que compõem o dever de cuidado objetivo e deveriam ser adotadas pelo empregador, razão pela qual forçoso reconhecer sua contribuição culposa para o evento danoso”, concluiu na sentença.

Evidenciada a culpa do empregador em prejuízo da integridade física do trabalhador, o julgador fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, lembrando que, em se tratando de bens destituídos de conteúdo econômico, a indenização em dinheiro tem a finalidade de proporcionar conforto à vítima e, assim, compensar a lesão sofrida.

Fonte: CSJT

Tags: Direito trabalhista, acidente de trabalho, advogado trabalhista RJ, advogado trabalhista no Rio de Janeiro

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Vendedor de carro recupera valor exigido para compensar cheque sem fundo de cliente

Postado em 25 de maio de 2017 por admin

Advogado de direito do consumidor RJ emite notícia sobre cheque sem fundo

cheque sem fundoA Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso da Comercial de Veículos Capixaba Ltda. (CVC Chevrolet) contra decisão que a condenou a pagar indenização por dano moral e a devolver o valor depositado por um vendedor obrigado a compensar o prejuízo decorrente de cheque sem fundo recebido na venda de automóvel. Os ministros ressaltaram a falta de provas sobre conduta irregular do empregado e a responsabilidade do empregador pelos riscos do negócio.

O vendedor, que recebia pouco mais de R$ 2 mil por mês, pediu na Justiça a devolução de R$ 6 mil, pagos em três parcelas à empresa para compensar a alegada perda com a venda. Ele afirmou que não teve culpa no episódio, até porque seu superior teria autorizado a conclusão do negócio e a liberação do veículo para o comprador. Disse ter sofrido humilhações, pois usou cheques da esposa para saldar a dívida, promoveu uma rifa e comprometeu o 13º salário para acertar todas as parcelas.

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) indeferiu a indenização e o reembolso dos valores. A sentença se fundamentou na afirmação da empresa de que os envolvidos descumpriram normas internas. Segundo a concessionária, o “manual de procedimento de vendas” autoriza a venda a prazo somente com aprovação de banco, condiciona a entrega do carro à efetiva compensação do cheque e prevê o ressarcimento de prejuízos por parte do vendedor e do gerente.

A decisão foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que, além de determinar a devolução dos R$ 6 mil, deferiu reparação por dano moral de R$ 12 mil. De acordo com o TRT, o manual é de 2011, mas a venda ocorreu em 2009, e a empresa não comprovou que na época já havia regulamento semelhante. O Regional alertou sobre a impossibilidade de o empregador transferir o risco da atividade para o empregado (artigo 2º da CLT), e, quanto ao dano moral, concluiu que a conduta da CVC “fugiu do limite do razoável e mostrou-se perversa, humilhando o trabalhador”.

Relator do processo no TST, o ministro José Roberto Freire Pimenta não conheceu do recurso da concessionária. Segundo ele, a decisão regional não violou o dispositivo da CLT que permite desconto no salário na hipótese de dano causado pelo empregado (artigo 462, parágrafo 1º), e o TRT distribuiu de forma correta o ônus de provar a suposta culpa do vendedor. Também não houve demonstração de divergência jurisprudencial apta a autorizar a admissão do recurso de revista, porque as decisões apresentadas para comparação decorreram de fatos distintos (Súmula 296).

Sobre a indenização, o relator disse que o valor dela está de acordo com o princípio da razoabilidade, e, portanto, não cabe ao TST reduzir ou aumentar o montante da reparação. A decisão foi unânime.

(Guilherme Santos/CF)

Processo: RR-122900-88.2011.5.17.0005

Fonte: TST

Tags: direito do consumidor, cheque sem fundo, advogado de direito do consumidor RJ, advogado de direito do consumidor no Rio de Janeiro

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