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Mãe de detento morto em unidade prisional deve receber mais de R$ 50 mil de indenização

Postado em 26 de abril de 2017 por admin

Advogado criminalista RJ divulga notícia sobre indenização a mãe de detento morto

detento mortoA juíza Ana Paula Feitosa de Oliveira, respondendo pela 15ª Vara da Fazenda Pública, do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou o Estado do Ceará a pagar indenização, por danos morais, de R$ 50 mil para mãe de detento falecido em unidade prisional.

A magistrada determinou ainda o pagamento de indenização por dano material, que será efetuado em forma de pensão mensal, no valor de 1/3 do salário mínimo, contado a partir da data do óbito, devendo o pagamento cessar na data em que a vítima completaria 65 anos.

De acordo com os autos (nº 0000007-40.2003.8.06.0035), Alexander Costa e Silva faleceu no dia 27 de janeiro de 2000, durante rebelião ocorrida em unidade prisional no município de Aracati. Por isso, em 2003, a mãe dele ajuizou ação contra o ente público requerendo reparação por danos materiais e morais sofridos.

Na contestação, o Estado sustentou a inexistência do dever de indenização, por suposto envolvimento do falecido na rebelião ocorrida. Também argumentou a ausência de comprovação de que o detento exercia ofício, a fim de caracterizar o dano material pleiteado.

Segundo a juíza “o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento pacificado quanto a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva dos entes públicos, nos casos de falecimento de detento ou menor infrator, ocorrido dentro das dependências de estabelecimento prisional”.

Ainda conforme a magistrada, “o que se atribui ao lesado não é propriamente uma indenização, mas mera compensação pelo sofrimento suportado, além de uma satisfação que a ordem jurídica lhe dá, de forma a não deixar impune o causador do prejuízo, que assim é indiretamente levado a agir preventivamente para evitar outros possíveis danos”. A decisão foi publicada no Diário da Justiça desta quinta-feira (20/04).

Fonte: TJCE

Tags: Direito Penal, detento morto, advogado criminalista, advogado criminalista no Rio de Janeiro, advogado criminalista no Rio de Janeiro

 

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Saques do FGTS movimentam juizados especiais no Rio de Janeiro

Postado em 22 de abril de 2017 por admin

Advogado de juizado especial RJ divulga notícia sobre saques do FGTS

O saque das contas inativas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço tem, autorizado pelo governo, tem movimentado os juizados especiais federais no Rio de Janeiro com a orientação aos titulares.

De acordo com o supervisor da seção de primeiro atendimento, Luiz Henrique Costa, contas desaparecidas e saldo sacado por terceiros estão entre os assuntos mais levados aos JEFs.

No primeiro caso, Costa afirma que o trabalhador precisa apresentar algum documento que comprove o vínculo empregatício, como carteira de trabalho, contracheques ou termo de rescisão. Com eles, é possível tentar obter alguma informação sobre a conta.

Ele também relata que são frequentes os casos em que o titular da conta descobre não ter dinheiro na hora de sacar os valores. Segundo o supervisor, alguns desses levantamentos têm ocorrido em outros estados, onde, muitas vezes, o titular da conta nunca esteve.

Outra dúvida frequente na seção diz respeito a quem pode sacar valores de conta inativa cujo titular morreu. Nesse caso, a recomendação da repartição é que os interessados procurem a Justiça estadual. Isso porque a Súmula 161 do Superior Tribunal de Justiça define a competência desse ramo do Judiciário para autorizar o levantamento de quantias de PIS/Pasep e FGTS em caso de morte do titular.

Luiz Henrique Costa ainda destaca que a veiculação de notícias sobre saque de contas inativas do FGTS tem aumentado a procura dos JEFs por pessoas interessadas em levantar resíduos dos planos econômicos Verão, de 1989, e Collor 1, de 1990. Com informações da Assessoria de Imprensa da JF-RJ.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Tags: Direito trabalhista, FGTS, juizados especiais do Rio de Janeiro, advogado de juizado especial do Rio de Janeiro, advogado de juizado especial RJ

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Revendedora e fabricante devem indenizar cliente que comprou veículo com problemas

Postado em 21 de abril de 2017 por admin

Advogado de direito do consumidor RJ divulga notícia sobre compra de automóvel defeituoso

A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) confirmou, nessa terça-feira (19/04), decisão que condenou a Mucuripe Veículos Comércio e Serviços-Silcar e a General Motors (GM) do Brasil a pagarem, solidariamente, R$ 10 mil de indenização por danos morais para cliente que comprou carro novo com problemas. Além disso, as empresas deverão restituir o valor do veículo, R$ 32.750,00, ou substituir o automóvel defeituoso por um novo, de mesmo modelo, marca e ano.

O relator do processo, desembargador Teodoro Silva Santos, explicou que a responsabilidade do caso é solidária entre fornecedor e comerciante, de modo que as empresas não podem se eximir de suas obrigações “de reparação dos danos suportados pela parte autora [cliente]”.

De acordo com os autos, em 2012, o consumidor comprou na Silcar um carro zero-quilômetro. Após pouco tempo de uso, o comprador começou a notar que o veículo possuía alguns defeitos. Ele então resolveu levá-lo para uma inspeção, quando foi constatado desalinhamento na porta, oxidação de inúmeras partes, infiltração no porta-malas e pintura danificada.

Por isso, o cliente entrou em contato com a revendedora, que não teria sanado todos os defeitos. Por essa razão, em junho de 2013, ele ingressou com ação na Justiça, pleiteando indenização por danos morais e a reparação material, no valor pago pelo veículo ou com a entrega de um novo.
Na contestação, a Silcar afirmou ter trocado todas as peças que apresentaram problemas. Também argumentou que a culpa seria exclusivamente da GM. Já a montadora sustentou que os defeitos foram sanados.

Em dezembro de 2016, o juiz José Barreto de Carvalho Filho, da 23ª Vara Cível de Fortaleza, condenou as duas empresas a pagarem, solidariamente, R$ 10 mil, a título de danos morais. Determinou ainda o pagamento de R$ 32.750,00, por danos materiais, ou a substituição do veículo.

O magistrado ressaltou que o consumidor comprou o bem com a certeza de que estava adquirindo “um produto capaz de atender as suas expectativas, e o caso trazido à baila não pode ser admitido como mero aborrecimento, tendo em vista que não se trata de apenas um defeito, mas de vários, alguns até notadamente reconhecidos pela revendedora acionada”.

Objetivando a reforma da decisão, as empresas ajuizaram apelação (nº 0180082-30.2013.8.06.0001) no TJCE. Alegaram que não houve a caracterização de danos morais ou materiais, por conta da substituição das peças veiculares.

Ao julgar o caso, a 2ª Câmara de Direito Privado manteve a sentença de 1º Grau. O desembargador destacou que, de fato, parte dos vícios foram corretamente sanados. Contudo, “no tocante à oxidação, a perícia aponta que ocorreu ainda no processo de fabricação da carroceria do automóvel, pois impossível a oxidação das referidas partes em lapso tão curto de tempo entre a compra do bem e a notificação acerca dos problemas presentes”.

 

Fonte: TJCE

Tags; Direito do consumidor, automóvel defeituoso, advogado de direito do consumidor RJ, advogado de direito do consumidor no Rio de Janeiro

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