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Prazo para anular partilha realizada mediante coação é de quatro anos

Postado em 16 de fevereiro de 2017 por admin

Advogado de direito de família RJ emite notícia sobre anulação de partilha

 

Em negócios jurídicos realizados com suposto vício de vontade, como no caso de partilhas estabelecidas com algum tipo de coação, o prazo para apresentar o pedido judicial de anulação é de quatro anos, conforme estipula o artigo 178, inciso I, do Código Civil. No caso de coação, o prazo de decadência deve ser contado a partir do dia em que ela cessar.

O entendimento foi estabelecido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, ao afastar a incidência do prazo decadencial de um ano, determinou a reabertura do prazo de instrução processual na primeira instância. A decisão foi unânime.

O recurso teve origem em ação na qual a ex-companheira buscava anulação das escrituras públicas de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens, sob o argumento de que teria consentido com a divisão do patrimônio mediante ameaças de morte e violência física contra si e seus familiares. Na partilha, o ex-companheiro recebeu aproximadamente R$ 34 milhões.

Aplicação

Em primeira instância, o juiz julgou extinto o processo por entender ter havido a decadência do pedido, pois foi ultrapassado o prazo de um ano estabelecido pelo artigo 1.029 do Código de Processo Civil e pelo artigo 2.027 do Código Civil. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Em recurso especial, a ex-companheira alegou que os dispositivos citados pelas instâncias ordinárias não deveriam ser aplicados ao processo, pois, conforme a regra geral trazida pelo artigo 178, inciso I, do Código Civil, o prazo decadencial para anulação de negócio jurídico por vício de coação é de quatro anos.

Segurança jurídica

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, explicou que, sob a vigência dos códigos de processo civil de 1973 e de 2002, tanto o STF (quando ainda tinha a atribuição de interpretar a lei federal) quanto o STJ pacificaram o entendimento de que o prazo decadencial de um ano é específico para a anulação de partilhas do direito sucessório. Dessa forma, não haveria a possibilidade de extensão para as demais espécies de partilha amigável, que se submetem à regra geral quadrienal.

Para o ministro, como as novas legislações não acarretaram modificação da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, a manutenção do entendimento das instâncias ordinárias “acabaria por trazer insegurança jurídica, repudiando o ordenamento jurídico e a própria ideologia do novel diploma instrumental, que preza justamente pelo prestígio da jurisprudência, mantendo-a estável, íntegra e coerente”.

Regra específica

O ministro Salomão também afastou a possibilidade de extensão do prazo aplicável às questões sucessórias devido à existência de regra legal específica que se adequa ao caso analisado (o artigo 178 do Código Civil), que estabelece o prazo decadencial de quatro anos para anular por vício de vontade o negócio jurídico.

“Deveras, é inadequada a utilização de interpretação extensiva de uma exceção à regra geral – artigos 2.027 do CC e 1.029 do CPC/73, ambos inseridos, respectivamente, no livro ‘Do Direito das Sucessões’ e no capítulo intitulado ‘Do Inventário e Da Partilha’ –, para o preenchimento de lacuna inexistente (já que o artigo 178 do CC normatiza a questão), ainda mais quando a exegese acaba por limitar ainda mais os direitos subjetivos, já que a adoção de prazo decadencial reduzido acarreta, inarredavelmente, em extinção mais rápida do direito da parte”, concluiu o ministro ao acolher o recurso especial.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Tags: direito de família, anular partilha, advogado de direito de família RJ, advogado de direito de família no Rio de Janeiro, advogado RJ

 

 

Fonte: STJ

Publicado em Direito de Família | Tags: anular partilha | Deixe um comentário |

Biosev é condenada a pagar tempo de deslocamento até local de trabalho

Postado em 16 de fevereiro de 2017 por admin

Advogado de direito trabalhista RJ emite notícia sobre deslocamento até local de trabalho

A Biosev foi condenada pela Justiça do Trabalho de Mato Grosso do Sul a pagar como horas extras o tempo de deslocamento de um motorista de caminhão canavieiro da cidade de Rio Brilhante até a sede da usina, localizada na zona rural. O trabalhador pegava uma condução fornecida pela empresa e levava cerca de 1h50min para fazer o percurso de ida e volta, conhecido como horas in itinere.

O segundo parágrafo do artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina que “o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução”. Dessa forma, estão presentes na relação de emprego entre o caminhoneiro e a usina todos os requisitos para o pagamento das horas in itinere.

Porém, a empresa alegou que foi firmado um Acordo Coletivo de Trabalho, em 2013, quando passou a pagar 20 minutos diários pelo tempo de deslocamento, defendendo a prevalência da norma coletiva. O relator do recurso explicou no voto que, em razão de reiteradas decisões do Tribunal Superior do Trabalho, a Súmula 5 do TRT/MS, que acolhia como válida cláusula coletiva suprimindo horas de percurso, foi cancelada.

“Portanto, revela-se inválida cláusula coletiva que simplesmente suprime o direito às horas in itinere, pois, reitere-se, não se pode suprimir mediante oferta de contrapartidas contraprestação específica legalmente prevista, sob pena de incorrer-se em ilicitude. Ademais, os benefícios oferecidos em contrapartida não compensam pecuniariamente o trabalhador, havendo nítido desequilíbrio na negociação (“benefícios” x 1h50 de percurso diárias)”, afirmou o Desembargador André Luis Moraes de Oliveira. A decisão foi aprovada pela maioria dos integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região.

PROCESSO nº 0025325-79.2015.5.24.0091 (RO)

Tags: Direito trabalhista, tempo de deslocamento até local de trabalho , advogado de direito trabalhista RJ, advogado de direito de trabalhista no Rio de Janeiro, advogado RJ

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 24ª Região

Publicado em Direito Trabalhista | Tags: deslocamento até local de trabalho | Deixe um comentário |

Custo de ligação telefônica pode cair

Postado em 16 de fevereiro de 2017 por admin

Valores das chamadas locais de telefonia fixa para celular terão redução de 16,49% a 19,25%. Já as ligações interurbanas terão queda de até 12,01%
Rio – O valor da conta de telefone fixo pode cair. Nesta quarta-feira, a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) informou que as tarifas de ligação entre as empresas de telefonia fixa e móvel serão reduzidas a partir do dia 25 de fevereiro. De acordo com a agência reguladora, a redução deve ser repassada aos preços cobrados dos consumidores.

Com isso, os valores das chamadas locais de telefonia fixa para celular terão redução de 16,49% a 19,25%. Já as preços das ligações interurbanas terão queda entre 7,05% a 12,01%.

Procuradas pelo DIA, as operadoras de telefonia Vivo, TIM, Oi e Claro informaram que vão seguir as determinações da Anatel e que continuarão a oferecer pacotes e serviços com preços diferenciados a seus clientes.

De acordo com a agência, esses valores vão manter tendência de queda até 2019, conforme decisão tomada em 2014. Neste ano, a Anatel aprovou um cronograma de redução da tarifa de interconexão, que se estenderá até 2019. E desde 2016 a tarifa é calculada pelo chamado modelo de custo.

Fonte: O Dia

Tags: Direito do consumidor, ligação telefônica, empresa de telefonia, advogado de direito do consumidor RJ, advogado de direito do consumidor no Rio de Janeiro

Publicado em Direito do Consumidor, Notícias | Tags: Direito do consumidor, empresa de telefonia | Deixe um comentário |

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