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Arquivos da categoria: Notícias

Salário-família

Postado em 16 de janeiro de 2017 por admin

Advogado de direito previdenciário RJ emite informações sobre salário-família

O salário-família é um valor pago ao empregado (inclusive o doméstico) e ao trabalhador avulso, de acordo com o número de filhos ou equiparados que possua. Filhos maiores de quatorze anos não têm direito, exceto no caso dos inválidos (para quem não há limite de idade).

Para ter direito, o cidadão precisa enquadrar-se no limite máximo de renda estipulado pelo governo federal (confira a tabela com o valor do benefício).

O empregado (inclusive o doméstico) deve requerer o salário-família diretamente ao empregador. Já o trabalhador avulso deve requerer o benefício ao sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra ao qual está vinculado.

Casos estes trabalhadores estejam recebendo auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e aposentadoria por idade rural, devem realizar o seu requerimento no INSS.

O mesmo vale para os demais aposentados, que também têm direito ao salário-família caso tenham mais de 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade, se mulher, e possuam filhos que se enquadrem nos critérios para a concessão.

Principais requisitos
Ter filho(s) de qualquer condição com menos de 14 anos de idade, ou filho(s) inválido(s) de qualquer idade;
Ter remuneração mensal abaixo do valor limite para recebimento do salário-família.
Documentos e formulários necessários
Para requerer o salário-família, o cidadão deve apresentar os seguintes documentos:

Documento de identificação com foto e o número do CPF;
termo de responsabilidade;
certidão de nascimento de cada dependente;
caderneta de vacinação ou equivalente, dos dependentes de até 6 anos de idade;
comprovação de frequência escolar dos dependentes de 7 a 14 anos de idade;
requerimento de salário-família (apenas para processos de aposentadoria ou quando não solicitado no requerimento de benefício por incapacidade)
Para renovar o direito ao benefício é necessário apresentar anualmente a carteira de vacinação dos dependentes de até 6 anos de idade, sempre no mês de novembro. Já a frequência escolar deve ser comprovada a cada seis meses, em maio e novembro.

Outras informações
Os dois pais tem direito ao benefício, caso ambos satisfaçam os requisitos para a concessão;
Caso o salário-família pago pelo INSS seja suspenso por falta de renovação, os valores serão pagos depois que a situação for regularizada;
Considera-se remuneração mensal o valor total do respectivo salário-de-contribuição, caso o cidadão exerça mais de uma atividade;
Caso o cidadão esteja em gozo de benefício da Previdência Social, o valor do salário-família será pago como acréscimo no próprio benefício;
Ficou alguma dúvida?
Em caso de dúvidas, ligue para a Central de Atendimento do INSS pelo telefone 135.

O serviço está disponível de segunda a sábado das 07h às 22h (horário de Brasília).

Fonte: Previdência Social

Tags: Direito previdenciário, salário-família, advogado de direito previdenciário RJ, advogado de direito previdenciário no Rio de Janeiro, advogado previdenciário, advogado RJ

 

 

Publicado em Direito Previdenciário, Notícias | Tags: Direito Previdenciário, salário-família | Deixe um comentário |

TRF 3ª condena INSS a indenizar mãe por atraso no pagamento do salário maternidade

Postado em 16 de janeiro de 2017 por admin

Segundo a decisão, retenção injustificada do salário maternidade não caracteriza mero aborrecimento e é devida a indenização por dano moral

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª região (TRF3) condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar indenização por dano moral a uma mãe que teve seu salário-maternidade atrasado em cerca de um ano.

Devido ao pagamento em atraso, a segurada ingressou com uma ação por danos morais e materiais contra o INSS. Porém, a sentença de primeiro grau somente condenou a autarquia ao pagamento de juros de mora entre a data do requerimento e o recebimento do benefício pela autora.

Ela, então, recorreu da decisão ao Tribunal, argumentando que a demora injustificada de mais de um ano para a concessão e pagamento do salário maternidade não pode ser entendida como circunstância inerente aos problemas do cotidiano, sendo, portanto, devida a indenização por danos morais.

No TRF3, o juiz federal convocado Marcelo Guerra considerou inequívoca a responsabilidade do INSS, na medida em que dispunha de todas as informações do empregador, dados que constavam inclusive no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

Ele afirmou que a conduta do INSS é suficiente para verificação do nexo de causalidade, o que enseja sua responsabilidade pelos danos morais, uma vez que a retenção injustificada do salário maternidade comprometeu o pagamento das despesas básicas e ordinárias da autora, ampliadas com o nascimento do filho, o que não caracteriza mero aborrecimento.

“Não há dúvida de que o sofrimento gerado pela conduta ilegal da ré, que restringiu de forma injustificada o benefício da autora e impossibilitou o pagamento das despesas de subsistência, de modo que a ensejar a reparação moral”, declarou.

Assim, ele determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, considerando o valor “adequado e proporcional” por não ocasionar o enriquecimento ilícito da autora, sendo capaz de recompensá-la, e ao mesmo tempo, servir de desestímulo à repetição do ato ilícito por parte da ré.

Apelação Cível Nº 0004206-33.2008.4.03.9999/SP

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Tags: Direito previdenciário, INSS, atraso no pagamento do salário maternidade, Indenização, advogado de direito previdenciário RJ, advogado de direito previdenciário no Rio de Janeiro

Publicado em Direito Previdenciário, Notícias | Tags: atraso no pagamento do salário maternidade, Direito Previdenciário | Deixe um comentário |

Juiz reverte justa causa aplicada a empregada com depressão que viajou durante período coberto por atestado médico

Postado em 14 de janeiro de 2017 por admin

Advogado de direito trabalhista RJ emite notícia sobre justa causa

 

Uma empregada que viajou para a praia durante o período coberto por atestado médico conseguiu reverter na Justiça do Trabalho a justa causa aplicada pela fundação hospitalar onde trabalhava. É que, na visão do juiz Marcos Vinicius Barroso, que julgou a reclamação na 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a ré não conseguiu provar que a conduta configurou falta grave capaz de motivar a punição extrema adotada.

 

A atitude da empregadora foi considerada prematura pelo julgador, uma vez que a trabalhadora estava sob acompanhamento psiquiátrico para tratamento de depressão na época do ocorrido. O magistrado censurou a afirmação da defesa de que a pessoa sem condições de trabalhar não poderia viajar a lazer. “Não consta nos autos nenhuma evidência de que o superior da reclamante, responsável pela dispensa motivada, tenha formação em medicina, tampouco especialização em psiquiatria, ou qualquer outra qualificação que lhe permitiria atestar o que a reclamante estava apta ou não a fazer no período de licença, em razão da sua saúde mental”, ponderou.

 

No caso, a médica psiquiatra que emitiu o atestado foi ouvida como testemunha, tendo esclarecido que o diagnóstico de depressão moderada não limita o paciente a ficar em casa ou de repouso. A situação pode acontecer com os enfermos que sofrem de moléstias físicas, caso diferente do da reclamante. O juiz lembrou que a viagem consiste em relaxamento e descanso, o que para uma pessoa com quadro de depressão pode ser terapêutico. Ele repudiou a conduta da empregadora de não procurar apurar o real estado da saúde mental da empregada, entendendo que ela poderia, por exemplo, ter sido encaminhada para uma avaliação do médico da empresa.

 

Para o julgador, quem cometeu falta grave, na verdade, foi a empregadora. Isto por considerar que ela não poderia ter imputado falsamente à reclamante prática de ato definido como crime (falsificação de documento), que, segundo explicou, nada mais é do que a definição do crime de calúnia, tipificado no Código Penal Brasileiro.

 

A conclusão final alcançada foi a de que a reclamante não praticou ato de improbidade ou desídia, nos termos do artigo 482, “a” e “e”. Por esta razão, a justa causa foi convertida em dispensa sem justa causa, sendo a ré condenada a cumprir as obrigações daí decorrentes.

 

Danos morais

 

O juiz também condenou a fundação hospitalar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$9.500,00, por entender que houve abuso na garantia constitucional de despedir seu empregado. “Penso que despedir um empregado alegando que o mesmo apresentou atestado médico falso, mentindo sobre seu estado de saúde para usufruir de uma viagem de lazer, ainda mais sem ao menos haver realizado prévia apuração dos fatos, é um ato que dispensa maiores comentários sobre os efeitos que provoca na paz interior dessa pessoa trabalhadora, que já estava em tratamento psiquiátrico”, registrou na sentença.

 

No entender do juiz, o empregador agrediu a reputação da reclamante, expondo-a a situação de extrema angústia e humilhação perante os colegas que eventualmente vieram a saber do ocorrido. O magistrado lembrou que, nesses casos em que supostamente é falsificado atestado para falta ao serviço sem motivo relevante, a pessoa passa a ter seu caráter julgado de forma negativa, sendo tachado de mentiroso e preguiçoso, entre outros.

 

Houve recurso, mas o TRT de Minas confirmou a decisão.

( 0000923-54.2014.5.03.0025 AIRR )

Esta notícia foi acessada 1124 vezes.

 

 

Tags: Direito trabalhista, Advogado de direito trabalhista RJ, Advogado de direito de trabalhista no Rio de Janeiro, Advogado RJ

 

Fonte: TRF3trf3

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