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Reter carteira de trabalho gera indenização a quem não foi contratado

Postado em 25 de agosto de 2016 por admin

Advogado de direito trabalhista no Rio de Janeiro e retenção de carteira de trabalho que gerou indenização

Advogado de direito trabalhista no Rio de JaneiroA retenção de carteira de trabalho de candidatos que tiveram a expectativa de contratação frustrada gera indenização por danos morais. Com esse entendimento, a juíza Jéssica Grazielle Andrade Martins da 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou uma empresa de montagens metálicas a pagar uma indenização de R$2 mil, por danos morais, a dois trabalhadores que tiveram as carteiras de trabalho retidas por quase 90 dias, além da expectativa de emprego frustrada.

A empresa admitiu que os trabalhadores chegaram a fazer o exame médico depois de pedir o documento para dar início ao processo de contratação. No entanto, como a empresa para a qual ela prestava serviços abandonou a obra no aeroporto de Confis, os trabalhadores acabaram não sendo contratados.

Ainda segundo a empresa, houve tentativa de colocar os trabalhadores em outra obra, mas sem sucesso. Por isso, deixou a carteira deles com um encarregado, para “quem quisesse pegar.” De acordo com o processo, o documento foi devolvida 90 dias depois do exame médico, já na audiência da ação trabalhista.

A juíza reconheceu que o empregador é livre para contratar, mas que isso se limita ao respeito à dignidade humana. Na visão da juíza, a retenção do documentos dos trabalhadores por tanto tempo, principalmente em momento de crise econômica, gerou para os trabalhadores prejuízos morais, que devem ser reparados.

“A ausência de devolução da CTPS revela conduta negligente da empresa no zelo com o documento profissional daquele que se candidata a um posto de trabalho e os danos gerados ao trabalhador, nesse caso, são presumidos, pois há nítida violação dos direitos de personalidade”, escreveu na sentença — da qual houve recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais).

Os trabalhadores também pediam indenização pela perda de uma chance, o que não foi concedido. Segundo a magistrada, não foi comprovado que os autores da ação perderam qualquer outra chance no mercado no período no período de retenção da carteira de trabalho. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Processo 0010768.2016.5.03.0019

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Tags: Direito trabalhista, carteira de trabalho, Advogado de direito trabalhista RJ, Advogado de direito trabalhista no Rio de Janeiro

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Dissídio coletivo de natureza jurídica. Dispensa em massa. TST Seção Especializada em Dissídios Coletivos

Postado em 23 de agosto de 2016 por admin

Advogado de direito trabalhista no RJ emite notícia sobre dissídio coletivo

 

Dissídio coletivo de natureza jurídica. Dispensa em massa. Adequação da via eleita. Matéria suspensa para apreciação pelo Tribunal Pleno. A SDC decidiu, por maioria, nos termos do art. 77, II, do RITST, suspender a proclamação do resultado do julgamento e remeter ao Tribunal Pleno os autos do processo em que se discute se o dissídio coletivo de natureza jurídica é o meio adequado para analisar questões relativas à dispensa coletiva.

 

Na espécie, enquanto os Ministros Mauricio Godinho Delgado, relator, e Kátia Arruda Magalhães inclinavam-se no sentido de que os casos de dispensa em massa podem ser dirimidos no âmbito do dissídio coletivo de natureza jurídica, os Ministros Ives Gandra da Silva Martins Filho, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Maria de Assis Calsing e Dora Maria da Costa negavam provimento ao recurso ordinário, mantendo a extinção do processo sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, nos termos do art. 220, II, do RITST. Vencidas, quanto à remessa dos autos ao Tribunal Pleno, as Ministras Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e Dora Maria da Costa. TSTRO-10782-38.2015.5.03.0000, SDC, rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 15.8.2016

Tags: Direito de Trabalhista, Advogado de direito de trabalhista RJ, Advogado de direito de trabalhista no Rio de Janeiro, Advogado RJ
Fonte: TST

 

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Ação rescisória. Citação. Nulidade. Não configuração. Carta entregue no endereço da parte e recebida por pessoa a ela vinculada. Subseção II Especializada em Dissídios Individuais TST – Execução

Postado em 23 de agosto de 2016 por admin

Advogado de direito trabalhista no RJ emite notícia sobre Ação rescisória

Ação rescisória. Citação. Nulidade. Não configuração. Carta entregue no endereço da parte e recebida por pessoa a ela vinculada. Art. 841 da CLT. O art. 841 da CLT não exige que a citação ocorra na pessoal do reclamado, sendo suficiente que seja entregue no endereço da parte. No caso, embora o reclamado não negue que a carta de citação foi recebida por sua esposa, no endereço residencial do casal, alega que, à época, estava separado de fato, razão pela qual arguiu a nulidade da citação.

 

Todavia, as provas produzidas nos autos não confirmaram que a parte residia em outro endereço, e os depoimentos colhidos ratificaram a informação de que a esposa do reclamado recebia as correspondências dele com habitualidade. Assim, ficou comprovado que tanto a citação quanto a intimação da sentença foram direcionadas para o endereço do reclamado e recebidas por pessoas a ele vinculadas, não havendo falar, portanto, em cerceio de defesa ou em ofensa ao princípio do contraditório.

 

Sob esse entendimento, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a Informativo TST Execução – nº 26 Período: 2 a 15 de agosto de 2016 2 decisão que negou o pleito rescisório dirigido contra acórdão proferido em agravo de petição que rejeitara a alegação de cerceamento do direito de defesa por nulidade de citação. TST-RO-1266- 96.2012.5.03.0000, SBDI-II, rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 9.8.2016
Tags: Direito de Trabalhista, Advogado de direito de trabalhista RJ, Advogado de direito de trabalhista no Rio de Janeiro, Advogado RJ
Fonte: TST

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