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Arquivos da categoria: Notícias

Construtoras devem indenizar cliente após descumprimento em contrato de imóvel

Postado em 21 de julho de 2016 por admin

Direito do Consumidor, Advogado de Direito do Consumidor no RJ informa: Construtoras devem indenizar cliente após descumprimento em contrato de imóvel

O juiz Francisco Pereira Rocha Júnior, da 8ª Vara Cível de Natal, declarou rescindido um contrato particular de compra e venda firmado entre um consumidor e as empresas BSPAR/DELPHI Construções e Incorporações Ltda. e Horizonte Macaíba Empreendimento Imobiliário Ltda. em virtude da não entrega do imóvel negociado até o presente momento.

 

O magistrado também condenou as empresas, solidariamente, na obrigação de restituir ao comprador a totalidade dos valores pagos, corrigidos monetariamente a partir do desembolso de cada parcela paga e com incidência de juros de mora de 1%, contados da citação delas na ação judicial.

 

Por fim, as empresas ainda foram condenadas, solidariamente, a pagar ao cliente, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 10 mil, também corrigidos monetariamente e com incidência de juros de mora de 1%, ambos a partir da data da sentença, ou seja, do dia 4 de julho deste ano.
O caso
Na ação, o autor afirmou que celebrou com as duas empresas, em 15 de dezembro de 2009, um contrato particular de compra e venda de imóvel, cujo objeto seria a aquisição da unidade privativa no Empreendimento Horizontes Macaíba, no valor de R$ 55 mil. Informou que a data de entrega da obra estava prevista em contrato para 20 de dezembro de 2011, o que não se deu até o presente momento.

 

No entanto, a Horizonte Macaíba Empreendimento Imobiliário LTDA, em dezembro de 2012, promoveu a “entrega simbólica da unidade”, isso porque embora tenha sido entregue o terreno, não haveria condições de utilização/edificação no lote adquirido devido à ausência de licenças do empreendimento para este fim. O autor narrou que vem cumprindo com suas obrigações contratuais, já tendo pago à empresa a quantia de R$ 42.168,86, além das taxas condominiais e IPTU.

 

Em razão das “frustrações contratuais” e “dos constrangimentos, aborrecimento e decepções” durante o período de inadimplência da empresa, o autor procurou as empresas para rescindir o contrato firmado, ocasião em que foi informado que em caso de rescisão seria obedecido o disposto em contrato, ou seja, ele deveria pagar aos empresas multa de 15% do valor total do imóvel, acrescido de correções monetárias, bem como a devolução do saldo remanescente se daria nas mesmas condições em que se deu o pagamento das parcelas, com o que não concordou.

 

Argumentou que a rescisão contratual foi motivada pelo descumprimento contratual dos vendedores, de modo que assiste ao autor o direito de receber de imediato, no mínimo, 85% das parcelas pagas, acrescidas de juros e correção.
Decisão
Ao julgar a demanda, o juiz Francisco Pereira Rocha Júnior observou que, conforme cláusula 6 do contrato, a entrega do imóvel deveria ter ocorrido em 20 de dezembro de 2011 e a cláusula sétima, no entanto, prevê uma tolerância de 180 dias para tal entrega, prazo que se encerraria em junho de 2012.

 

Para o magistrado, para realizar a entrega após a tolerância de 180 dias, a empresa deveria a comprovar ocorrência de caso fortuito ou força maior que justificasse o atraso nas obras, mas não houve alegação nesse sentido.

 

“Julgo que está comprovado nos autos o descumprimento contratual por culpa das demandadas que não cumpriram com suas obrigações estipuladas na convenção, mesmo após longo período depois do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, em atraso notório”, decidiu.

 

(Processo nº 0113088-93.2014.8.20.0001)
Tags: Direito do Consumidor, Advogado de Direito do Consumidor no Rio de Janeiro – Construtoras devem indenizar cliente após descumprimento em contrato de imóvel
Fonte: TJRN

Publicado em Direito do Consumidor | Tags: Direito do consumidor | Deixe um comentário |

Promessa de contratação frustrada rende indenização por danos morais e materiais a trabalhadora

Postado em 21 de julho de 2016 por admin

Danos morais e materiais: Advogado de Direito Trabalhista no RJ infroma: Promessa de contratação frustrada rende indenização por danos morais e materiais a trabalhadora

A trabalhadora passou pelo processo seletivo de uma empresa de manutenção de equipamento e instalações e foi aprovada. Realizou o exame admissional, teve aberta uma conta salário e entregou a CTPS. Mas não foi contratada. Ela, então, decidiu procurar a Justiça do Trabalho pedindo o pagamento de indenizações por danos morais e materiais.

 

A reclamação foi julgada pela juíza Hadma Christina Murta Campos, na 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que deu plena razão à trabalhadora. Pelos danos morais sofridos, condenou a reclamada ao pagamento de indenização no valor de R$ 7.000,00 e, pelos danos materiais, uma reparação de R$3.109,00. É que, além de tudo, ficou demonstrado que empresa reteve a carteira de trabalho por cerca de nove meses e, por esse motivo, a trabalhadora acabou perdendo uma oportunidade de emprego em outra empresa.

 

Na sentença, a julgadora registrou não ter dúvidas de que a empresa alimentou falsas expectativas de contratação. A ré chegou, inclusive, a divulgar o cargo e a remuneração da trabalhadora, alimentando, ainda mais, a certeza da contratação. A juíza sentenciante aplicou ao caso a disposição contida no artigo 427 do Código Civil (“A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso”).

 

Para a juíza, ficou claro que houve a formação de um pré-contrato de trabalho, até porque as negociações preliminares excederam a fase de seleção da candidata a emprego, chegando a gerar obrigações recíprocas. Ela explicou que, na fase pré-contratual, os interessados na celebração de um contrato devem se comportar de boa-fé, procedendo com lealdade recíproca. Nesse sentido, a previsão contida no artigo 422 do Código Civil.

 

Frisando que o poder discricionário da empresa possui limites, principalmente frente à dignidade da pessoa humana, a juíza sentenciante arrematou: “Se é lícito ao empregador contratar ou deixar de contratar quem entender necessário, também é certo de que não pode causar danos ao trabalhador no exercício deste direito”. E, segundo ponderou, ao frustrar a expectativa da reclamante de ser admitida, a empresa agiu culposamente. Nesse caso, aplicam-se as regras que disciplinam a culpa extracontratual.

 

O dano moral foi presumido, ficando caracterizado pela frustração, o desapontamento, a angústia, o desgosto, a aflição e o temor experimentados pela trabalhadora ao ver aniquilada a esperança de contratação, por culpa da reclamada. O direito à indenização por danos morais foi reconhecido com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil.

 

A decisão também considerou o fato de a carteira de trabalho ter ficado retida pela ré e a reclamante ter perdido uma oportunidade de emprego, conforme mostrou uma mensagem de e-mail. Daí a indenização por dano material, fixada considerando a qualificação profissional e o período de três meses do contrato de experiência, costumeiramente firmado.

 

 

Processo nº 0001817-05.2014.5.03.0001. Sentença em: 08/07/2015

 

Tags: Danos morais e materiais, direito trabalhista, advogado de direito trabalhista – Promessa de contratação frustrada rende indenização por danos morais e materiais a trabalhadora
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 3ª Região

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Acidente de trabalho em sala de aula resulta em aposentadoria integral para mestre

Postado em 20 de julho de 2016 por admin

Acidente de trabalho, Advogado de Direito Trabalhista no RJ informa: Acidente de trabalho em sala de aula resulta em aposentadoria integral para mestre

A 3ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença da comarca de São Bento do Sul para confirmar proventos integrais em favor de uma professora que sofreu acidente de trabalho em junho de 2006. A servidora pública municipal foi aposentada por invalidez em agosto de 2009, porém com salário proporcional. Por conta disso, pleiteou sua renda total.

 

Segundo os autos, a professora foi orientada pela diretoria da escola a permitir aos seus alunos que assistissem em sala de aula ao jogo da seleção brasileira na Copa do Mundo. Ao subir na carteira para ajustar a antena da televisão, a autora sofreu uma queda, teve lesões e não pôde mais exercer suas atividades laborais.

 

Em apelação, o Instituto de Previdência do Município de Campo Alegre sustentou que a professora não estava no exercício de sua função no momento do acidente e que sua lesão não teve origem naquele episódio. Alegou também que não houve testemunhas capazes de comprovar que o acidente ocorreu mesmo em sala de aula.

 

O desembargador substituto Júlio César Knoll, relator da matéria, entendeu de forma diversa. Destacou, pelo apurado nos autos, que a professora exercia sua atribuição e cumpria uma ordem da diretoria no momento do acidente. Além disso, acrescentou, ainda que sozinha na sala no momento do acidente, foi socorrida por uma funcionária que escutou o barulho da queda. Portanto, no seu entendimento, ficou comprovado o direito ao benefício. A decisão foi unânime (Apelação n. 0007279-05.2009.8.24.0058).

 

Tags: Acidente de trabalho, Direito trabalhista, Advogado de Direito Trabalhista no Rio de Janeiro, Acidente de trabalho em sala de aula resulta em aposentadoria integral para mestre
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

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