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Guarda compartilhada de menor é negada em caso de desentendimento dos pais

Postado em 19 de julho de 2016 por admin

Guarda compartilhada – Advogado de Direito de Família no RJ informa: Guarda compartilhada de menor é negada em caso de desentendimento dos pais

 

Acompanhando o voto do relator, ministro João Otávio de Noronha, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de um pai que buscava o compartilhamento da guarda da filha de quatro anos de idade. O recurso especial foi rejeitado por total falta de consenso entre os genitores.

 

No pedido, que já havia sido rejeitado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o pai sustentou que a harmonia entre o casal não pode ser pressuposto para a concessão da guarda compartilhada e que a negativa fere seu direito de participar da vida da menor em igualdade de condições com a mãe.

 

Ausência de diálogo

 

A sentença da Justiça mineira concluiu que ambos os pais têm condições de exercer suas funções, mas não em conjunto. O julgado estabeleceu que os dois não demonstram possibilidade de diálogo, cooperação e responsabilidade conjunta.

 

Além disso, observou que o casal não conseguiu separar as questões relativas ao relacionamento do exercício da responsabilidade parental. Em consequência, o juiz negou o compartilhamento da guarda, fixou alimentos e regulamentou o regime de visitas.

 

Para o relator, a controvérsia é relevante, pois envolve a possibilidade de guarda compartilhada de filho, mesmo havendo dissenso entre os genitores. O entendimento dominante indica que o compartilhamento deve ser aplicado em todos os casos, cabendo ao Judiciário a imposição das atribuições de cada um.

 

Citando integralmente o histórico precedente relatado pela ministra Nancy Andrighi, no qual o STJ firmou o entendimento de que a guarda compartilhada é a regra e a custódia física conjunta sua expressão, João Otávio de Noronha enfatizou que existem situações que fogem à doutrina e à jurisprudência, demandando alternativas de solução.

 

Interesse do menor

 

O ministro reconheceu que não existe dúvida de que a regra deve ser o compartilhamento da guarda por atender melhor aos interesses do menor e dos próprios genitores, já que ambos permanecem presentes e influentes na vida cotidiana dos filhos.

 

Entretanto, no caso em questão, está clara a inviabilidade de seu exercício diante da impossibilidade de os pais chegarem a um acordo sobre quaisquer questões ou pensarem além de seus próprios interesses.

 

“Entendo que diante de tais fatos, impor aos pais a guarda compartilhada apenas porque atualmente se tem entendido que esse é o melhor caminho, quando o caso concreto traz informações de que os pais não têm maturidade para o exercício de tal compartilhamento, seria impor à criança a absorção dos conflitos que daí, com certeza, adviriam. E isso, longe de atender seus interesses, põe em risco seu desenvolvimento psicossocial”, ressaltou o relator em seu voto.

 

O ministro reiterou que o maior interesse do compartilhamento da guarda é o bem-estar da menor, que deve encontrar na figura dos pais um ponto de apoio e equilíbrio para seu desenvolvimento intelectual, moral e espiritual.

 

“Assim, considerando as peculiaridades contidas no presente feito, entendo que não posso contrariar tais conclusões para adequar a vida de pessoas a um entendimento doutrinário”, concluiu o relator. A decisão foi unânime.
Tags: Guarda compartilhada, Advogado de Direito de Família, Direito de Família, Guarda compartilhada de menor é negada em caso de desentendimento dos pais

 

Fonte: STJ

Publicado em Direito de Família | Tags: Direito de família, Guarda compartilhada | Deixe um comentário |

Guarda compartilhada

Postado em 19 de julho de 2016 por admin

A 3a Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de um pai que buscava o compartilhamento da guarda da filha de quatro anos de idade. O recurso foi rejeitado por total falta de consenso entre os pais. No pedido, que já havia sido rejeitado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), o pai sustentou que a harmonia entre o casal não pode ser pressuposto para a concessão da guarda compartilhada e que a negativa fere seu direito de participar da vida da menor em igualdade de condições com a mãe.

 

Para o relator do caso, ministro João Otávio de Noronha, a controvérsia é relevante, pois envolve a possibilidade de guarda compartilhada de filho, mesmo havendo dissenso entre os genitores.

 

O entendimento dominante indica que o compartilhamento deve ser aplicado em todos os casos, cabendo ao Judiciário a imposição das atribuições de cada um. Citando integralmente o histórico precedente relatado pela ministra Nancy Andrighi, no qual o STJ firmou o entendimento de que a guarda compartilhada é a regra e a custódia física conjunta sua expressão, João Otávio de Noronha enfatizou que existem situações que fogem à doutrina e à jurisprudência, demandando alternativas de solução.

 

No caso em questão, segundo ele, está clara a inviabilidade.
Tags: Guarda compartilhada, Advogado de Direito de Família, Direito de Família,
Fonte: Valor Econômico

Publicado em Direito de Família | Tags: Direito de família, Guarda compartilhada | Deixe um comentário |

Casamento homoafetivo: Resolução no 175 do Conselho Nacional de Justiça

Postado em 19 de julho de 2016 por admin

A Resolução n° 175 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que completou três anos no mês de maio e impede os cartórios brasileiros de se recusarem a converter uniões estáveis homoafetivas em casamento civil, vem dando impulso para que casais do mesmo sexo oficializem as uniões. Dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE) apontam que, desde a vigência da norma até o fim de 2014, 8.555 casamentos já foram registrados em cartórios em todo o país. Os dados de 2015 ainda estão sendo compilados pelo IBGE e devem ser divulgados em novembro.

Leia mais

Presidência

ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 14, DE 14 DE MAIO DE 2013

A realização de concurso público, de provas e títulos, é medida que se impõe aos Tribunais imediatamente após a declaração de vacância de serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sob sua jurisdição, nos exatos termos do § 3º do art. 236 da Constituição Federal.
Precedente: Procedimento de Controle Administrativo nº 0002328-10.2012.2.00.0000.

 

Ministro Joaquim Barbosa

Presidente

RESOLUÇÃO Nº 175, DE 14 DE MAIO DE 2013

Dispõe sobre a habilitação, celebração de casamento civil, ou de conversão de união estável em casamento, entre pessoas de mesmo
sexo.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,
CONSIDERANDO a decisão do plenário do Conselho Nacional de Justiça, tomada no julgamento do Ato Normativo no 0002626-65.2013.2.00.0000, na 169ª Sessão Ordinária, realizada em 14 de maio de 2013;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, nos acórdãos prolatados em julgamento da ADPF 132/RJ e da ADI 4277/DF, reconheceu a inconstitucionalidade de distinção de tratamento legal às uniões estáveis constituídas por pessoas de mesmo sexo;
CONSIDERANDO que as referidas decisões foram proferidas com eficácia vinculante à administração pública e aos demais órgãos do Poder Judiciário;

 

CONSIDERANDO que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do RESP 1.183.378/RS, decidiu inexistir óbices legais à celebração de casamento entre pessoas de mesmo sexo;

 

CONSIDERANDO a competência do Conselho Nacional de Justiça, prevista no art. 103-B, da Constituição Federal de 1988;
RESOLVE:

 

Art. 1º É vedada às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo.

 

Art. 2º A recusa prevista no artigo 1º implicará a imediata comunicação ao respectivo juiz corregedor para as providências cabíveis.

 

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro Joaquim Barbosa
Presidente
Tags: Casamento homoafetivo – Advogado de Direito de Familia no Rio de Janeiro – Direito de Família
Resolução

 

Fonte: Valor Econômico

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