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TRT/RJ: Empresa é condenada a indenizar transexual proibida de usar banheiro feminino

Postado em 17 de julho de 2018 por admin

O juiz do trabalho Munif Saliba Achoche, em exercício na 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, condenou a empresa CNS Nacional de Serviços LTDA. a indenizar em R$ 20 mil, por dano moral, uma empregada transexual do gênero feminino, por considerar que a trabalhadora sofreu discriminação em seu local de trabalho em função de algumas condutas, como a de ser proibida pelo supervisor de usar o banheiro feminino mesmo após ter a mudança de nome civil reconhecida. Na sentença, o magistrado também declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho ¿ situação em que o empregador comete algum tipo de falta grave, inviabilizando a manutenção da relação empregatícia.

Ao ingressar com a ação, a trabalhadora afirmou que foi admitida como auxiliar de serviços gerais em junho de 2014 na empresa, que atua na prestação de diversos serviços terceirizados, como limpeza e conservação, higienização hospitalar, manutenção predial e atividades administrativas. A trabalhadora afirmou ter exercido atividades no Hospital do Coração, no Hospital Getúlio Vargas e no Hospital do Câncer I (Inca). Segundo seu relato, apesar de ser transexual, em todos esses locais, após explicar sua situação e seu direito ao uso do banheiro feminino, sempre conseguiu contornar as dificuldades surgidas.

Entretanto, ao ser transferida, em setembro de 2017, para o Hospital Central do Exército, o seu supervisor direto lhe proibiu expressamente de utilizar o banheiro feminino, determinando que usasse o masculino.

Ainda segundo a empregada, em função dessa determinação, em três plantões teve que trocar de roupa no vestiário masculino, na frente de vários homens, submetendo-se a diversos constrangimentos, como piadas e comentários discriminatórios e preconceituosos em relação a sua situação. Segundo ela, a situação só mudou quando denunciou o fato a emissoras de televisão, ocasião em que recebeu autorização para utilização do banheiro feminino.

O preposto da empresa, em depoimento pessoal, afirmou que um grupo de aproximadamente seis funcionárias do Hospital Central do Exército havia se sentido constrangido por compartilhar o mesmo banheiro com a reclamante, fato que resultou em uma reclamação à empresa. A testemunha trazida pela empresa confirmou a reclamação de um grupo de empregadas e disse que, na condição de supervisor, havia solicitado à autora que usasse o banheiro masculino, mas, para evitar constrangimentos, o fizesse em horários alternativos. Entretanto, afirmou que, após a realização de uma palestra de conscientização sobre diversidade na empresa, todo o problema havia sido resolvido, passando a empregada transexual a usar o banheiro feminino.

Ao analisar o caso, o juiz Munif Saliba Achoche afirmou que somente após a intervenção da mídia é que a ré se deu conta do tamanho do erro, preconceito e discriminação por ela praticado contra a autora, tanto que tentou amenizar a situação com palestras acerca do tema no local do trabalho, mas o fato anterior ocorrido e sua gravidade fizeram com que tal conduta tivesse sido tardia e vã para todos os constrangimentos causados à demandante.

Segundo o magistrado, tais constrangimentos foram imensos e eram totalmente evitáveis, bastando para tanto chamar a autora e as supostas colegas para uma conversa e deixar claro que aquele tipo de conduta era preconceituosa e inaceitável.

“Com efeito, a dignidade humana é vetor axiológico do ordenamento pátrio, tendo sido alçada a verdadeiro valor supremo da Constituição (art. 1º, III), a qual permanece plena inclusive durante o vínculo empregatício (…). Nesse sentido, não se pode olvidar que o valor social do trabalho também foi erigido a fundamento da República (…), decorrendo necessariamente disso que o tratamento dispensado aos empregados pelos seus gestores diretos e colegas deve ser digno e respeitoso, inclusive em relação à questão de gênero.

Esse tratamento nunca pode ser preconceituoso, discriminatório, ofensivo, grosseiro, extremado ou indiferente, valendo lembrar que o empregado permanece detentor de seus direitos fundamentais ao ser contratado para trabalhar”, ponderou o juiz.

Ainda segundo ele, a culpa da empresa é notória, visto que a proibição partiu e foi comunicada pelo chefe imediato da autora, que deveria ser o primeiro a exigir o comportamento respeitoso e digno de todos e, portanto, ser o primeiro a cumprir também tal exigência. “Aliás, a teor dos artigos 932, III, e 933 do Código Civil, tem-se que a ré responde objetivamente pelos atos de seus prepostos”, asseverou.

Diante de todo o conjunto probatório, o magistrado concluiu que a autora sofreu danos morais, fixando indenização de R$ 20 mil, bem como declarando a rescisão indireta do contrato de trabalho: “A mera tentativa de a autora permanecer por um tempo trabalhando, não obstante a ofensa que lhe foi dirigida, não é óbice à rescisão indireta e não gera perdão tácito ou violação à imediatidade, mas ao revés evidencia sua tentativa de superar esse obstáculo, quanto ao que não logrou êxito. Isso, é claro, além do próprio caráter alimentar dos salários que impediram que a autora simplesmente parasse de ter o seu sustento”.

Os dados do processo foram omitidos em respeito à identidade/privacidade da reclamante.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

 

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Fonte: TRTRJ

 

 

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Falta de empregada à audiência não acarreta improcedência de pedido sobre horas extras

Postado em 17 de julho de 2018 por admin

A ausência de uma operadora de telemarketing à audiência de instrução não afastou a obrigação da Fleury S.A. de apresentar controles de frequência para comprovar o pagamento de horas extras. Com esse entendimento, a Segunda Turma do TST determinou o retorno do processo à 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro para que julgue os pedidos da operadora.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) haviam entendido que, por não ter comparecido à audiência, a profissional se tornou confessa quanto aos fatos apresentados pela empregadora. Ou seja, concluíram como verdade processual as alegações da Fleury, que não anexou ao processo os cartões de ponto.

No exame do recurso de revista da empregada, o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, assinalou que o entendimento do TST quanto às consequências da aplicação da confissão ficta não conduz necessariamente à improcedência dos pedidos. Segundo ele, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela empresa é apenas relativa e pode ser cotejada com outras provas já reunidas no processo, nos termos do item II da Súmula 74 (link externo) do TST.

Por outro lado, o ministro destacou que caberia à empresa, que tem mais de 10 empregados, apresentar os registros de horário, conforme prevê o artigo 74, parágrafo 2º, da CLT (link externo). Trata-se, a seu ver, de caso de “confissão recíproca”, em que a empregada não compareceu à audiência na qual deveria depor e a empregadora não juntou os controles de jornada. Nessa situação, o posicionamento do TST é o da presunção em sentido contrário, ou seja, em favor da empregada (item I da Súmula 338 (link externo)).

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e determinou o retorno do processo ao primeiro grau.

(LT/CF)

Processo: RR-10724-30.2014.5.01.0031 (link externo)

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Fonte: TRT6

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Terceira Turma admite alimentos em valores distintos para filhos de diferentes relacionamentos

Postado em 10 de julho de 2018 por admin

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu que pensões alimentícias pagas por um pai a filhos de relacionamentos diferentes possam ser fixadas em valores distintos. O colegiado levou em consideração a capacidade financeira das mães das crianças.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) havia reduzido uma das pensões de 20% para 15% sobre os rendimentos líquidos do pai. A mãe interpôs recurso especial sob o fundamento de que a decisão teria dado tratamento discriminatório entre os filhos, uma vez que foi destinado ao outro filho, fruto de outro relacionamento, o percentual de 20%.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que, em regra, não se deve fixar a obrigação de alimentos em valor absoluto ou percentual diferente entre a prole, uma vez que os filhos, indistintamente, necessitam ter acesso a condições dignas de sobrevivência em igual medida.

Natureza flexível

No entanto, a ministra destacou que essa igualdade não é um princípio de natureza inflexível e, no caso apreciado, não reconheceu nenhuma ilegalidade na decisão do TJMG. Segundo ela, as instâncias ordinárias verificaram que a mãe que recorreu da decisão possui maior capacidade contributiva do que a genitora da criança que recebe o percentual maior.

“É dever de ambos os cônjuges contribuir para a manutenção dos filhos na proporção de seus recursos. Assim, poderá ser justificável a fixação de alimentos diferenciados entre a prole se, por exemplo, sendo os filhos oriundos de distintos relacionamentos, houver melhor capacidade de contribuição de um genitor ou genitora em relação ao outro”, disse a ministra.

Reais necessidades

Nancy Andrighi citou ainda outro exemplo de arbitramento diferenciado de pensão que seria justificável e não ofensivo ao princípio da igualdade. Ela chamou atenção para a importância de serem avaliadas as reais necessidades dos filhos, como no caso de um recém-nascido, incapaz de desenvolver quaisquer atividades, e um filho mais velho, capaz de trabalhar.

“Seria possível cogitar de uma potencial violação ao princípio da igualdade entre filhos se houvesse sido apurado que eles possuem as mesmas necessidades essenciais e que as genitoras possuem as mesmas capacidades de contribuir para a manutenção de tais necessidades, mas, ainda assim, houvesse a fixação em valor ou patamar distinto. Dessa situação, contudo, não se trata na hipótese dos autos, motivo pelo qual não merece reparo o acórdão recorrido no particular”, concluiu a relatora.

 

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Fonte: STJ

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