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Vigilantes com jornada 12×36 conseguem prorrogação do adicional noturno

Postado em 4 de julho de 2018 por admin

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um grupo de vigilantes que prestava serviços ao Estado da Bahia o pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas após as 5h da manhã. Embora a jornada não fosse cumprida integralmente no período noturno, os ministros admitiram a extensão por se tratar de regime de 12h de serviço por 36h de descanso que abrangia todo o turno da noite.

A decisão é favorável aos vigilantes representados pelo Sindicato dos Empregados de Empresas de Segurança do Estado da Bahia (Sindivigilantes) em processo contra a Força Vital Segurança Patrimonial, antiga empregadora que tinha contrato com o Estado. O adicional era concedido das 22h às 5h, mas a jornada era das 19h às 7h.

Para o Sindivigilantes, a parcela incidiria por todo o período, nos termos do item II da Súmula 60 do TST. De acordo com o verbete, se a jornada ordinária for cumprida integralmente no período noturno e houver prorrogação, é devido o adicional quanto às horas prorrogadas.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) julgaram improcedente o pedido de extensão do adicional. Para o TRT, a Súmula 60 não se aplica ao caso porque a jornada era cumprida em turnos mistos (diurno e noturno) sem horas extras. O Sindivigilantes, então, recorreu ao TST.

O relator do recurso de revista, ministro Walmir Oliveira da Costa, assinalou que o empregado submetido à jornada de 12×36 que compreenda a totalidade do período noturno (das 22h às 5h, nos termos da CLT) tem direito ao adicional sobre as horas trabalhadas após as 5h. A conclusão consta da Orientação Jurisprudencial 388 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST. Como os vigilantes trabalhavam das 19h às 7h, a Primeira Turma, por unanimidade, deferiu o pagamento do adicional por todo o expediente.

(GS/CF)

Processo: RR-2200-42.2009.5.05.0020

Tags: Direito trabalhista, advogado de direito trabalhista RJ, advogado de direito de trabalhista no Rio de Janeiro, advogado RJ. Vigilantes com jornada 12×36 conseguem prorrogação do adicional noturno

Fonte: TST

Publicado em Direito Trabalhista | Tags: adicional noturno | Deixe um comentário |

Em plano de saúde coletivo, operadora também responde por erro em corte de inadimplentes

Postado em 28 de junho de 2018 por admin

Nos contratos de plano de saúde coletivos, ainda que a operadora não possa realizar a cobrança direta dos beneficiários – e, por isso, não controle diretamente as situações de inadimplência –, ela tem a obrigação de transparência com os usuários e a responsabilidade de prestar informações prévias sobre a negativa de cobertura.

Por esse motivo, a operadora também pode ser responsabilizada judicialmente pelos danos causados ao usuário, inclusive em situações de cancelamento indevido do plano sob a justificativa de inadimplência.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reconhecer a legitimidade da Unimed Porto Alegre para integrar ação na qual o beneficiário discute erro administrativo que gerou a sua inadimplência e, por consequência, o cancelamento do plano de saúde. O processo também tem como réus a Caixa de Assistência aos Advogados do Rio Grande do Sul (CAA/RS), pessoa jurídica contratante de plano coletivo para a classe dos advogados, e a Qualicorp, administradora de benefícios.

“A análise puramente abstrata da relação jurídica de direito material permite inferir que há obrigações exigíveis da operadora de plano de saúde que autorizam sua participação no processo, enquanto sujeito capaz de, em tese, violar direito subjetivo do usuário final do plano coletivo e, sob esta condição, passível de figurar no polo passivo de demanda”, apontou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.

Débito em conta

Na ação que deu origem ao recurso, o beneficiário alegou que mantinha plano de saúde coletivo fornecido pela Unimed Porto Alegre e administrado pela Qualicorp. Ao ter negado pedido para a realização de exames, o beneficiário foi informado de que o seu plano tinha sido cancelado por inadimplência.

Segundo o beneficiário, os pagamentos do plano eram feitos por meio de débito automático em conta bancária, mas em virtude da quebra de contrato entre a CAA/RS e a antiga administradora de benefícios, o desconto automático foi cancelado. De acordo com o usuário, uma nova autorização de débito deveria ter sido feita, mas ele não foi informado dessa necessidade.

Em primeira instância, a CAA/RS, a Qualicorp e a Unimed foram condenadas a restabelecer o plano de saúde na modalidade contratada pelo beneficiário, além de pagar danos morais. Em relação a essas condenações, a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Por meio de recurso especial, a Unimed alegou que, havendo o reconhecimento de que o cancelamento do plano por inadimplência ocorreu em razão de iniciativa da CAA/RS e da Qualicorp, que deixaram de informar ao beneficiário sobre a troca da administradora de benefícios, ficou configurada a ilegitimidade da operadora de saúde para responder à ação.

Dever de informação

A ministra Nancy Andrighi destacou inicialmente que a Resolução Normativa 195/09 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelece que a operadora contratada não poderá efetuar a cobrança da contraprestação pecuniária diretamente aos beneficiários, pois a captação de mensalidades dos usuários de plano coletivo é de responsabilidade da pessoa jurídica contratante. Todavia, conforme estipula a Resolução Normativa 196/09 da ANS, essa atribuição pode ser delegada à administradora de benefícios.

“A partir desse cenário, a operadora-recorrente quer persuadir que não possui qualquer obrigação em relação ao inadimplemento dos usuários finais do plano de saúde. No entanto, essa interpretação restritiva faz crer que pelo simples fato de não estar autorizada à cobrança direta dos usuários finais da contraprestação pecuniária do plano coletivo, a operadora não teria qualquer obrigação exigível em relação aos beneficiários”, apontou a relatora.

De acordo com a ministra, embora as operadoras não tenham obrigação de controlar individualmente a inadimplência dos usuários vinculados ao plano coletivo, elas têm o dever de fornecer informação antes de negar o tratamento solicitado pelo beneficiário. Essa responsabilidade, destacou a ministra, advém inclusive do dever mútuo de observância dos princípios de probidade e boa-fé na execução e na conclusão do vínculo contratual.

“Em outras palavras, do ato ilícito apontado na petição inicial (negativa de tratamento médico-hospitalar a um integrante da população beneficiária do plano coletivo, por suposta inadimplência e cancelamento do plano) é possível extrair obrigação exigível da operadora de plano de saúde e, assim, revela-se a coincidência da titularidade processual com a titularidade hipotética dos direitos e das obrigações em disputa no plano do direito material”, concluiu a ministra ao reconhecer a legitimidade da Unimed e manter as condenações fixadas nas instâncias ordinárias.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1655130
Tags: Direito do Consumidor, advogado de direito do consumidor RJ, advogado de direito do consumidor no Rio de Janeiro, advogado RJ, advogado de direito do consumidor RJ, Advogado de direito do consumidor no Rio de Janeiro. Em plano de saúde coletivo, operadora também responde por erro em corte de inadimplentes
Fonte: STJ
Publicado em Direito do Consumidor | Tags: plano de saúde | Deixe um comentário |

Ferroviário que trocava de turno a cada quatro meses tem direito a jornada de seis horas

Postado em 28 de junho de 2018 por admin

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que a alternância quadrimestral de turnos não descaracteriza o regime de turnos ininterruptos de revezamento. Com a decisão, um ferroviário dispensado pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) vai receber pagamento extra pela sétima e pela oitava horas em que trabalhou nesse sistema.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região havia julgado improcedente o pedido de pagamento de horas extras feito pelo ex-empregado da CTPM. Para o TRT, a periodicidade da mudança afasta o desgaste físico, psicológico e de convivência social que a Constituição da República busca reduzir com o estabelecimento da jornada de seis horas para os turnos de revezamento.

Relator do recurso de revista do ferroviário ao TST, o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro afirmou que a mudança de turnos, ainda que operada a cada quatro meses, desajusta o relógio biológico em decorrência das alterações nos horários de repouso, alimentação e lazer. “Estabelecida a alternância, há maior desgaste para a saúde e a vida familiar e social do empregado”, concluiu.

Por unanimidade, a Oitava Turma deu provimento ao recurso e, reconhecendo o direito do ferroviário à jornada prevista no artigo 7º, inciso XIV, da Constituição da República, deferiu as horas extras.

(GS/CF)

Processo: RR-1001166-51.2016.5.02.0085

Tags: Direito trabalhista, advogado de direito trabalhista RJ, advogado de direito de trabalhista no Rio de Janeiro, advogado RJ. Ferroviário que trocava de turno a cada quatro meses tem direito a jornada de seis horas

Fonte: TST

Publicado em Direito Trabalhista | Tags: jornada de seis horas | Deixe um comentário |

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