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Quinta Turma mantém extinção de ação penal privada que não incluiu advogados do réu no polo passivo

Postado em 21 de junho de 2018 por admin

Em julgamento unânime, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da Justiça de Pernambuco que trancou ação penal privada por suposto crime de calúnia que teria sido cometido nos autos de exceção de pré-executividade apresentada em uma execução fiscal. A corte estadual entendeu que houve renúncia tácita da queixa-crime porque alguns dos supostos autores do delito não foram incluídos.

De acordo com o processo, ao apresentar a exceção de pré-executividade, o executado teria imputado aos exequentes a prática de diversos crimes contra o sistema financeiro.

Em razão desse fato, os exequentes ofereceram queixa-crime pela prática, em tese, do delito de calúnia. O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), no entanto, entendeu que o executado não poderia ser responsabilizado criminalmente sozinho por eventuais excessos cometidos por seus advogados no exercício de sua defesa.

Renúncia tácita

A extinção da ação penal privada foi fundamentada no artigo 107, V, do Código Penal e também no artigo 49 do Código de Processo Penal. Os dispositivos estabelecem, respectivamente, que se extingue a punibilidade “pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada”, e que “a renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá”.

Dessa forma, segundo a conclusão do TJPE, o ajuizamento da ação contra um dos supostos autores do delito, sem responsabilização de coautores conhecidos – no caso, os advogados –, viola o princípio da indivisibilidade da ação penal privada e configura renúncia tácita ao direito de representação contra aquele que não foi acionado.

Artigo 30

Contra a decisão, foi interposto recurso especial no STJ. Segundo os autores, a apresentação da queixa contra os advogados seria desnecessária, uma vez que foi ajuizado prévio pedido de explicações, no qual foi possível aferir a autoria da calúnia, pois o conteúdo calunioso só poderia ter sido revelado pelo réu.

Foi apontada, em síntese, violação ao artigo 30 do Código de Processo Penal, que estabelece que “ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada”.

Falta de correlação

O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, entendeu que a apontada violação ao artigo 30 do CPP não teria o alcance de modificar a decisão do TJPE. Segundo ele, a decisão estadual não impediu os autores de intentarem a ação privada, que, inclusive, foi recebida.

Segundo o ministro, como a discussão dos autos se refere à extinção da punibilidade pela renúncia do direito de queixa com relação aos corréus advogados, faltou correlação entre a norma apontada como violada e a discussão efetivamente travada.

“De fato, ´a indicação de preceito legal federal que não consigna em seu texto comando normativo apto a sustentar a tese recursal e a reformar o acórdão impugnado padece de fundamentação adequada, a ensejar o impeditivo da Súmula 284/STF´”, destacou o ministro.

Procuração e provas

Reynaldo Soares da Fonseca lembrou ainda que da outorga de procuração aos advogados, que firmaram a petição supostamente ofensiva, não pode derivar, por si só, a prática do crime de calúnia, uma vez que a legislação brasileira não admite a responsabilidade penal objetiva.

Outro ponto destacado pelo relator foi que a verificação da existência ou não da intenção de caluniar e a constatação ou não de que o réu teria anuído para a prática do suposto crime demandariam a apreciação detalhada das provas e a análise dos elementos fáticos da ação penal privada, o que não é possível em recurso especial.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ
Publicado em Direito Penal | Tags: ação penal | Deixe um comentário |

Roubo de dinheiro na hora da conferência não descaracteriza pagamento ao credor

Postado em 21 de junho de 2018 por admin

A ocorrência de roubo durante a conferência dos valores dados ao credor não afasta a presunção de adimplemento da obrigação, no caso de pagamento de prestação por quantia certa, já que, com a entrega do dinheiro, o devedor transfere sua propriedade e materializa o negócio jurídico entre as partes. Na dúvida quanto ao valor efetivamente entregue, o fiel da balança deve pender para a confirmação do pagamento.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um comprador de imóvel para declarar quitada a última parcela do negócio e, assim, permitir a outorga da escritura.

As partes do processo haviam celebrado contrato de compra e venda de imóvel mediante pagamento parcelado. No dia do acerto da última parcela, de R$ 150 mil, após a entrega do dinheiro em espécie na sede da imobiliária, enquanto o valor era conferido, o comprador e o representante da empresa foram surpreendidos por um assaltante.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, a entrega efetiva do montante configurou a tradição.

“Em se tratando de prestação de pagar quantia certa, configura-se a tradição, simplesmente, com a entrega do dinheiro ao credor, ante a intenção de transferir-lhe a propriedade, a fim de concretizar, materialmente, o negócio jurídico entabulado entre as partes”, disse a relatora.

Ela frisou que houve a entrega do dinheiro pelo comprador, no tempo e lugar acordado pelas partes, consumando-se, pois, a tradição real da quantia. Dessa forma, foi transferida a responsabilidade sobre o dinheiro.

“Perfectibilizada a entrega da quantia, com a inversão legítima da posse, configura-se a tradição, de modo que o risco pela perda do numerário deixa de ser do devedor, porque cessada sua disponibilidade sobre o bem, e passa a ser do credor que o detém”, acrescentou.

Risco assumido

Nancy Andrighi destacou que, ao optar por receber o dinheiro em espécie dentro da imobiliária, os dirigentes da empresa assumiram o risco, e é possível presumir que houve a entrega da quantia estipulada em contrato.

“Se os recorridos aceitaram receber o pagamento de vultosa quantia em dinheiro, nas dependências de sua imobiliária, apostaram na segurança da operação, de tal modo que, diante da incerteza do valor perdido, mas da certeza de que houve a entrega de quantia para os recorridos, o fiel da balança deve pender para a confirmação do pagamento e, portanto, para que se declare a quitação da referida parcela, nos termos do artigo 319 do Código Civil”, afirmou a ministra.

De acordo com a relatora, a imobiliária não mencionou na petição inicial a ocorrência do roubo, tampouco declarou a quantia efetivamente conferida até aquele momento, a fim de contradizer a afirmação do comprador de que entregou os R$ 150 mil.

No julgamento, foi estabelecido que o comprador tem direito à outorga da escritura definitiva do imóvel, tendo em vista a quitação da parcela final.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1705305
Tags: Direito Criminal, JECRIM, advogado de direito Criminal RJ, advogado de direito Criminal no Rio de Janeiro, advogado RJ, advogado de direito Criminalista RJ, Advogado de direito Criminalista no Rio de Janeiro, prisão preventiva. Roubo de dinheiro na hora da conferência não descaracteriza pagamento ao credor
Fonte: STJ
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Sexta Turma aplica nova lei e afasta aumento da pena por uso de arma branca em roubo

Postado em 21 de junho de 2018 por admin

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a majorante pelo emprego de arma branca e reduziu a pena imposta a um condenado por tentativa de roubo. Para o colegiado, a nova lei que extirpou o emprego de arma branca como circunstância de aumento da pena no delito de roubo (Lei 13.654/18) deve ser aplicada ao caso para beneficiar o réu, cujo crime foi praticado antes de sua edição.

A Lei 13.654 entrou em vigor no fim de abril de 2018 e promoveu alterações para afastar a causa de aumento de pena pelo emprego de armas como facas nos delitos de furto qualificado e roubo circunstanciado.

“Há, em verdade, de se reconhecer a ocorrência da novatio legis in mellius, ou seja, nova lei mais benéfica, sendo, pois, de rigor que retroaja para alcançar os roubos cometidos com emprego de arma branca, beneficiando o réu (artigo 5º, XL, da CF/88), tal como pretende a ilustre defesa”, explicou a relatora do caso, ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Recurso

No caso analisado pela Sexta Turma, um homem foi condenado por tentativa de roubo circunstanciado com uso de arma branca. Ao calcular a pena, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou como fatores agravantes o uso da arma branca e os maus antecedentes do réu.

No recurso apresentado ao STJ, o condenado pediu a reforma da decisão em relação ao aumento de pena referente ao emprego de arma branca – com base na nova lei – e questionou a exasperação baseada em maus antecedentes antigos.

Antecedentes

Quanto aos antecedentes, a relatora destacou ser pacífico no STJ o entendimento de que, ultrapassados cinco anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior, as condenações anteriores não prevalecem para fins de reincidência.

Para a ministra, no entanto, as condenações anteriores podem ser consideradas como maus antecedentes, nos termos do artigo 59 do Código Penal.

“Considerando que o ordenamento jurídico pátrio adota, quanto aos maus antecedentes, o sistema da perpetuidade, e não da temporariedade, como no caso da reincidência, mantenho o entendimento já pacificado por este sodalício de que, mesmo ultrapassado o referido lapso temporal, podem ser consideradas como maus antecedentes as condenações anteriores transitadas em julgado”, disse a ministra.

Ao recalcular a pena, Maria Thereza de Assis Moura reduziu-a de seis anos e quatro meses para dois anos, um mês e 18 dias de reclusão, mantidos os demais termos da condenação imposta anteriormente pelo TJSP.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 1249427

Tags: Direito Criminal, JECRIM, advogado de direito Criminal RJ, advogado de direito Criminal no Rio de Janeiro, advogado RJ, advogado de direito Criminalista RJ, Advogado de direito Criminalista no Rio de Janeiro, prisão preventiva. Sexta Turma aplica nova lei e afasta aumento da pena por uso de arma branca em roubo.

 

Fonte: STJ

Publicado em Direito Penal | Tags: pena | Deixe um comentário |

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