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Terceira Turma revê decisão sobre extravio de bagagem para ajustar jurisprudência à interpretação do STF

Postado em 6 de junho de 2018 por admin

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em juízo de retratação, reconheceu a possibilidade de limitação da indenização referente ao extravio de bagagem ou mercadorias em transporte aéreo internacional de passageiros, com base na Convenção de Varsóvia, e assim modificou o resultado de ação indenizatória.

A retratação decorre do julgamento do Recurso Extraordinário 636.331, em novembro de 2017, no qual o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, com repercussão geral, que as normas e os tratados internacionais que limitam a responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros,  especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, prevalecem em relação ao Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Segundo o relator na Terceira Turma, ministro Marco Aurélio Bellizze, como as decisões proferidas anteriormente pelo STJ adotaram posições contrárias à interpretação do STF – afastando a indenização tarifada e prestigiando a aplicação do CDC para determinar a reparação integral do dano –, tem sido necessário rever esses julgados para ajustá-los ao entendimento da Suprema Corte.

Antinomia

“A antinomia aparente se estabelecia entre o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual impõe ao fornecedor do serviço o dever de reparar os danos causados, e o disposto no artigo 22 da Convenção de Varsóvia, introduzida no direito pátrio pelo Decreto 20.704, de 24/12/1931, que preestabelece limite máximo para o valor devido pelo transportador, a título de reparação pelos danos materiais”, frisou o ministro.

Em virtude da interpretação do STF, Bellizze explicou que o recurso extraordinário que estava sobrestado retornou à Terceira Turma para adequação. O colegiado, então, decidiu, por unanimidade, afastar o CDC e aplicar o regramento previsto pelos tratados internacionais.

“Considerando, portanto, que o acórdão proferido por esta turma não está ajustado ao entendimento firmado pelo STF, deve-se proceder ao juízo de retratação a que faz referência o artigo 1.040, II, do CPC/2015”, disse.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 673048
Fonte: STJ
Publicado em Direito do Consumidor | Tags: extravio de bagagem | Deixe um comentário |

Herdeiro pode pleitear usucapião extraordinária de imóvel objeto de herança

Postado em 6 de junho de 2018 por admin

Mesmo no caso de imóvel objeto de herança, é possível a um dos herdeiros pleitear a declaração da prescrição aquisitiva do bem (usucapião), desde que observados os requisitos para a configuração extraordinária previstos no artigo 1.238 do Código Civil de 2002 – o prazo de 15 anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição dos demais proprietários ou de terceiros.

O entendimento foi reafirmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da ação de usucapião, anteriormente julgada extinta sem resolução de mérito.

A ação de usucapião extraordinária, proposta por um dos herdeiros, buscava o reconhecimento, em seu favor, do domínio do imóvel objeto de herança.

Em primeira instância – a sentença foi posteriormente confirmada pelo TJSP –, o juiz julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por entender que o fato de a herdeira afirmar que é possuidora do bem de forma exclusiva não permite que ela adquira a propriedade individualmente, pois a tolerância dos demais herdeiros gera a detenção do bem, mas não sua posse.

Requisitos

A relatora do recurso especial da herdeira, ministra Nancy Andrighi, destacou que, com o falecimento, ocorre a transmissão do imóvel aos seus herdeiros, conforme regra do artigo 1.784 do Código Civil de 2002.

“A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no artigo 1.791, parágrafo único, do CC/02”, apontou a ministra.

Todavia, a relatora destacou que o STJ possui jurisprudência no sentido de que é possível o condômino usucapir, em nome próprio, desde que atendidos os requisitos legais da usucapião e que tenha sido exercida a posse exclusiva pelo herdeiro/condômino como se dono fosse (animus domini).

“Conclui-se, portanto, que a presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária”, concluiu a ministra ao determinar o retorno dos autos à origem.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1631859
Tags: Direito de família, advogado de direito de família RJ, advogado de direito de família no Rio de Janeiro, advogado RJ. Herdeiro pode pleitear usucapião extraordinária de imóvel objeto de herança
Fonte: STJ
Publicado em Direito de Família | Tags: herança | Deixe um comentário |

Corretor é condenado a restituir em dobro taxa de corretagem indevida

Postado em 6 de junho de 2018 por admin

Sentença proferida pela 10ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por uma compradora de imóvel contra um corretor imobiliário, condenado à restituição em dobro da quantia de R$ 9.000,00 em favor da autora que foi cobrada a título de corretagem. A cobrança foi declarada indevida e de má-fé, já que o corretor havia recebido comissão também da vendedora do imóvel.

Alega a autora que solicitou a um corretor que buscasse um imóvel para comprar. Afirma que encontrou o bem no bairro Vila Planalto, que estava à venda com intermediação do réu. Sustenta que ambos corretores firmaram parceria para a venda do mencionado bem, adquirido pelo valor de R$ 350.000,00, responsabilizando-se a autora pela comissão de corretagem a 10% do bem, dividido em partes iguais entre os corretores.

Todavia, afirma que em contato com a ex-proprietária do imóvel tomou conhecimento de que o réu já havia recebido da vendedora o valor correspondente à comissão de corretagem. Pediu assim a declaração de nulidade do negócio jurídico firmado entre as partes, com a condenação à restituição em dobro dos valores correspondentes à comissão de corretagem e indenização por danos morais.

Em contestação, o réu discorreu sobre a solicitação para que a proposta de aquisição fosse feita no valor superior ao preço acordado a fim de que o financiamento abrangesse todas as despesas para transferência. Para tanto, deveria constar no formulário bancário o valor de R$ 450.000,00, sendo convencionado o acréscimo de mais 2% a título de comissão ao réu.

Destacou que houve anuência das partes quanto ao acréscimo no valor da compra e que os R$ 9.000,00 recebidos correspondem apenas ao montante efetivamente acordado. Pediu assim a improcedência do pedido e a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

Em sua decisão, a juíza titular da Vara, Sueli Garcia Saldanha, ponderou que “os argumentos expostos na contestação são deveras frágeis e não resistem ao cotejo analítico das provas carreadas aos autos, primeiramente pelo fato de ser atípica a cobrança de duas comissões de corretagem dentro da mesma negociação, envolvendo o mesmo bem, uma arcada pela vendedora e outra pela compradora”.

Ainda conforme a magistrada, não houve nenhum serviço a mais que justificasse tal pagamento ao corretor e não há nenhuma evidência que a autora tenha anuído de forma prévia e espontânea ao suposto pagamento de 2% sobre o valor do financiamento.

Além disso, a juíza destacou que é indiferente para a resolução do litígio o fato da autora ter solicitado à instituição bancária financiamento em valor superior ao valor efetivo da transação “se a própria instituição bancária atribuiu ao imóvel ‘para efeito de venda em público leilão’ o valor de R$ 470.000,00 e concedeu à autora o financiamento de R$ 340.900,00, aproximadamente 72% da avaliação – é porque, a princípio, não vislumbrou risco na operação. Ademais oportuno destacar que a autora se responsabilizou pelo pagamento do financiamento e eventual cobrança será suportada exclusivamente por ela”.

“Restou demonstrado que o réu se utilizou de falso argumento para a cobrança da comissão de corretagem de R$ 9.000,00, devendo, por isso, ser condenado à restituição em dobro do valor em comento, porquanto presentes os requisitos do parágrafo único do art. 42 do CDC, quais sejam, cobrança indevida e má-fé da parte ré”, ressaltou a juíza.

Com relação ao pedido de danos morais, a juíza o julgou improcedente: “em que pese a má-fé do réu, verifico que os fatos relatados nos autos não são suficientes para impor obrigação de indenizar por danos morais”.

Processo nº 0816243-22.2013.8.12.0001

Autor da notícia: Secretaria de Comunicação – imprensa@tjms.jus.br

Tags: Direito imobiliário, advogado de direito imobiliário RJ, advogado de direito imobiliário no Rio de Janeiro, advogado RJ. Corretor é condenado a restituir em dobro taxa de corretagem indevida

Fonte: TJMS

Publicado em Direito do Consumidor | Tags: corretagem indevida | Deixe um comentário |

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