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Previdência complementar. Liquidação extrajudicial. Rateio de ativos. Inclusão de ex-participantes. Descabimento.

Postado em 24 de maio de 2018 por admin
PROCESSO REsp 1.441.411-AM, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade, julgado em 10/04/2018, DJe 19/04/2018
RAMO DO DIREITO DIREITO CIVIL, DIREITO PREVIDENCIÁRIO
TEMA Previdência complementar. Liquidação extrajudicial. Rateio de ativos. Inclusão de ex-participantes. Descabimento.
DESTAQUE
O desligamento de participante de plano de previdência complementar faz cessar o direito ao rateio de eventual superávit de ativos apurados em posterior liquidação extrajudicial da entidade.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A questão central devolvida ao conhecimento desta Corte diz respeito à possibilidade de os ex-participantes de plano de previdência complementar serem beneficiados pelo rateio de ativos da entidade da qual eram filiados. Inicialmente, é importante pontuar que a condição de participante de um plano de previdência complementar traz consigo ônus e bônus. Exemplo de bônus é o rateio de superávit, que é a hipótese dos autos. Exemplo de ônus é ter de contribuir para a satisfação de eventual déficit da entidade de previdência, conforme previsto no art. 21 da Lei Complementar n. 109/2001. Esse enunciado normativo prevê que o déficit da entidade de previdência deve ser suportado conjuntamente pelos patrocinadores, participantes e assistidos, tendo apenas direito de regresso contra os eventuais responsáveis pelo prejuízo do plano. Os ex-participantes, portanto, não são chamados a arcar com o déficit da entidade de previdência. Deveras, o resgate das contribuições faz cessar o vínculo do participante com a entidade de previdência. Ora, se os ex-participantes não são chamados a arcar com o déficit da entidade, também não podem se beneficiar de eventual superávit, pois isso equivaleria ao que se diz, em linguagem popular, desfrutar do “melhor dos dois mundos”.

Fonte: STJ

Publicado em Direito Trabalhista | Tags: Previdência | Deixe um comentário |

Empresa é condenada por recusar trabalhadora após fim do auxílio-doença do INSS

Postado em 24 de maio de 2018 por admin

Uma empregada de empresa do ramo financeiro que recebia auxílio-doença do INSS recorreu ao TRT da 2ª Região pleiteando condenação de seu empregador ao pagamento de salários relativos ao período em que ela recebeu alta do INSS, mas não foi considerada apta a retornar à função pelo médico da empresa. O pedido se estendia também ao período subsequente, em que a funcionária – já considerada apta pela empresa – não reassumiu suas funções, valendo-se de parecer médico particular, contrário à decisão do INSS. No seu entender, ela teria sido vítima do chamado “limbo previdenciário trabalhista”, quando o trabalhador é considerado apto pelo INSS e recebe alta, porém é dado como inapto pela empresa, que nega seu retorno ao trabalho, privando-o dos salários.

Essa trabalhadora recebeu o auxílio-doença do INSS por quase um ano. Reapresentou-se por duas vezes à empresa, só sendo considerada apta para a função Na segunda vez. Porém não voltou ao trabalho, baseando-se em parecer médico particular e preferindo ingressar com ação acidentária. Ela buscava atribuir ao empregador conduta omissiva pelo não pagamento dos salários durante o tempo em que não recebeu mais o auxílio-doença, além do período seguinte.

A decisão original da vara trabalhista julgou improcedente o pedido da trabalhadora. Os desembargadores da 18ª Turma do TRT-2 confirmaram a sentença parcialmente. “Diante desse panorama, exsurge inquestionável que a demandante tentou retornar ao trabalho após a alta previdenciária, ante o reconhecimento de sua capacidade de trabalho pelo INSS”, destacou a relatora do acórdão, desembargadora Lilian Gonçalves.

“Ainda que sob a ótica da empresa a empregada não tivesse condições de retornar ao trabalho, o fato é que a cessação do benefício previdenciário afasta a suspensão do contrato de trabalho, impondo o imediato retorno da trabalhadora ao emprego”, diz outro trecho do acórdão. “Diante desse contexto, tem jus a autora aos salários a partir da alta previdenciária até a data do 2º exame médico patronal, em que se constatou a aptidão laborativa”.

Os desembargadores defendem, no entanto, que não há que se falar em “limbo previdenciário trabalhista” por culpa patronal após o 2º exame, uma vez que não se caracterizou divergência de entendimento entre o empregador e o órgão previdenciário.

Assim, a turma condenou parcialmente o empregador ao pagamento dos salários (e reflexos) relativos ao período entre a alta do INSS e o parecer contrário do médico da empresa, porém não ao período subsequente.

O processo tramita em segredo de justiça.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 2ª Região

Publicado em Direito Trabalhista | Tags: auxílio-doença | Deixe um comentário |

Juiz defere rescisão indireta e indenização a gestante que bateu com a barriga na mesa em briga com o patrão

Postado em 24 de maio de 2018 por admin

Na 2ª Vara do Trabalho de Alfenas, o juiz titular Antônio Neves de Freitas investigou as causas que teriam levado uma trabalhadora gestante a bater com a barriga na mesa, o que, conforme pontuou, poderia ter gerado consequências mais graves, como o aborto. Em sua ação, a gestante denunciou que foi agredida e empurrada pelo empregador. Em sua defesa, o patrão negou a ocorrência de agressão física. Após examinar o conjunto de provas, o magistrado declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenou o patrão ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de 2 mil reais.

A gestante relatou que trabalhava numa fazenda e estava limpando a ordenhadeira quando foi chamada no escritório do fazendeiro, que pretendia acertar o pagamento mensal atrasado. Ao examinar os holerites, a gestante questionou os valores registrados e se opôs ao desconto salarial, afirmando que houve justificativa para as suas faltas, como dias de repouso semanal, exames e consultas médicas, em razão da gravidez, de 32 semanas, na época. Segundo os relatos da gestante, nesse momento, o patrão avançou em direção a ela para tomar os documentos, o que fez com que ela se desequilibrasse e batesse com a barriga na quina de uma mesa. Depois disso, a gestante relatou que teve dores abdominais e precisou procurar atendimento médico, tendo ficado em observação no hospital por algumas horas, já que sua gravidez era de risco. Depois desse episódio, entrou em licença maternidade, voltando a trabalhar por alguns dias, quando venceu o benefício.

Analisando a versão apresentada pela própria gestante e registrada no boletim de ocorrência, somada aos depoimentos das testemunhas, o juiz concluiu que não foi bem uma “agressão física”, como alegado. Isso porque, conforme constatou o julgador, ficou comprovado que foi a própria gestante quem se desequilibrou e bateu com a barriga na mesa, não chegando a ocorrer a alegada agressão física. “Na verdade, o que se nota é uma dose de intolerância e a total falta de capacidade das partes em resolver um problema aparentemente simples – equívoco no valor do salário do mês de novembro registrado no respectivo recibo, em virtude de faltas ao trabalho -, o que gerou um estado de animosidade que extrapolou o limite de controle das ações, ambos tendo disputado, indevidamente, a posse ou o manuseio dos documentos que deveriam ser assinados pela obreira”, completou.

Entretanto, o julgador observou que, se por um lado não houve agressão, por outro, há de ser definido o causador do ato que teria levado a trabalhadora a bater com a barriga na mesa, o que poderia ter gerado consequências mais graves, até mesmo um aborto. A simples análise da sequência dos fatos levou o magistrado a concluir que ocorreu imprudência por parte do fazendeiro, que não soube agir com o cuidado necessário ao se dirigir a uma mulher grávida, o que, na sua visão, é motivo suficiente para a declaração da rescisão indireta do contrato. “No entendimento deste Juízo, o réu agiu de maneira imprudente, dirigindo-se com certa brutalidade contra a empregada grávida, com a finalidade de tomar-lhe os documentos, fazendo com que ela batesse com a barriga na mesa”, ponderou.

Ao fixar o valor da indenização por danos morais, o juiz considerou, entre outras coisas, a possibilidade de superação psicológica, principalmente porque não ocorreu o aborto e a criança nasceu com saúde. O julgador enquadrou a situação vivenciada pela trabalhadora no inciso III do parágrafo 1º do art. 223-G da CLT (ofensa de natureza leve). A sentença foi proferida no dia 01/04/2018, quando ainda não havia terminado o prazo de validade da MP 808/2017, o que ocorreu somente no dia 23/04/2018. Há recurso aguardando julgamento no TRT mineiro.

Processo PJe: 0010610-16.2017.5.03.0101 — Sentença em 01/04/2018

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 3ª Região

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