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1ª Turma condena deputado Paulo Maluf por crime de falsidade ideológica para fins eleitorais

Postado em 23 de maio de 2018 por admin

Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) condenou o deputado federal afastado Paulo Maluf (PP-SP) a 2 anos e 9 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto convertido em prisão domiciliar, pela prática do crime de falsidade ideológica para fins eleitorais, previsto no artigo 350, do Código Eleitoral. Os ministros determinaram, ainda, que a decisão seja comunicada à Mesa da Câmara dos Deputados para que declare a perda do mandato eletivo do condenado em razão da impossibilidade de comparecer às sessões (artigo 55, inciso III, parágrafo 3º, da Constituição Federal).

A decisão foi tomada no julgamento da Ação Penal (AP) 968, realizado nesta terça-feira (22). Segundo a denúncia, Maluf omitiu recursos utilizados em sua campanha para deputado no ano de 2010 na prestação de contas apresentada à Justiça Eleitoral. Os valores são relacionados a despesas de R$ 168 mil pagas pela empresa Eucatex à empresa Artzac Comunicação Visual para a confecção de material de campanha. Por falta de provas, o colegiado absolveu o corréu Sérgio Stefanelli Gomes, um dos administradores financeiros da campanha de Maluf (artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal).

MPF

Representando o Ministério Público Federal (MPF), o subprocurador geral da República Paulo Gustavo Gonet Branco reiterou o pedido de condenação do parlamentar. “Existe evidência significativa de que a Eucatex, empresa controlada pela família do réu, pagou despesa eleitoral e ele omitiu essas despesas na sua declaração de prestação de contas para o Tribunal Regional Eleitoral”, afirmou, ao acrescentar que há provas testemunhais que confirmam a realidade do pagamento.

Defesa

A defesa de Paulo Maluf argumentou que não haveria qualquer prova de que as notas fiscais elencadas na denúncia, emitidas pela Artzac em favor da Eucatex, referem-se a materiais de campanha eleitoral. Alegou, também, que as notas fiscais seriam apócrifas e manuscritas e que o candidato desconhecia a omissão, pois não cuidava de questões relacionadas à prestação de contas. Assim, pediu a improcedência da denúncia contra Paulo Maluf e, alternativamente, solicitou a aplicação da pena de prisão domiciliar em caso de condenação devido ao estado de saúde de seu cliente, que afirma ser “extremamente delicado”.

Materialidade

Para o relator da ação penal, ministro Luiz Fux, ficou comprovada a materialidade e autoria delitiva, uma vez que a Artzac enviou à justiça eleitoral notas fiscais referentes a serviços prestados à campanha eleitoral de Paulo Maluf e omitidas por ele na prestação de contas. O ministro salientou que as provas dos autos conduzem à conclusão de que a Artzac foi contratada em agosto e setembro de 2010 para fornecer mais de 10 mil placas adesivadas para a campanha eleitoral de Paulo Maluf, pagas pela empresa Eucatex, administrada pelo parlamentar.

O ministro observou que, embora a empresa Artzac também prestasse serviços à Eucatex, “a diferença quantitativa do que era prestado e do que foi prestado para a campanha eleitoral é amazônica”, havendo valores completamente divergentes entre os serviços usuais e os serviços específicos para as eleições. Na análise das notas fiscais de venda realizadas pela Artzac para a Eucatex, o ministro verificou a existência de um padrão de solicitação de poucas unidades e com valores pequenos, ao passo que as notas fiscais enviadas pela própria Artzac à justiça eleitoral apresentam padrão absolutamente diverso com quantidade e valores muito superiores, alcançando mais de R$ 72 mil em uma única venda. O ministro destacou o fato de as vendas terem ocorrido nos meses imediatamente anteriores à campanha.

Autoria

Em relação à alegação da defesa de que o candidato ignorava a omissão, o relator observou que a ausência de assinatura do candidato na prestação de contas ou assinatura por procuração pelo tesoureiro da campanha não é elemento suficiente para afastar sua participação na omissão dos dados, tampouco revela desconhecimento do candidato quanto às informações nela contidas. “Do contrário, todos os candidatos passariam a conferir uma procuração ao tesoureiro no intuito de se livrarem de responsabilização criminal”, destacou.

Para Fux, a alegação de desconhecimento e falta de dolo do crime de falsidade não prospera, tendo em vista que os recursos omitidos têm como origem a empresa controlada pelo réu. Conforme o ministro, a omissão incidiu sobre 21% do total do gasto da campanha, “revelando montante expressivo que não se pode admitir desconhecimento”. “É possível afirmar que o réu sabia que a empresa Artzac havia prestado serviço para a sua campanha e omitiu o fato na prestação de contas”, concluiu.

O ministro propôs a pena total de 2 anos e 9 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto com prisão domiciliar, e 20 dias-multa no valor de um salário mínimo cada. Em relação a Sergio Stefanelli Gomes, o relator considerou que ele apenas elaborava planilhas de acordo com os documentos que recebia, não havendo qualquer indício de que o acusado teria notícia do gasto realizado pela empresa Eucatex em benefício da campanha do candidato. Por isso, ao considerar a manifestação do MPF, votou no sentido de absolvê-lo.

A ministra Rosa Weber, revisora da ação penal, e os ministros Luís Roberto Barroso, Marco Aurélio e Alexandre de Moraes acompanharam integralmente o relator.

EC/PR

Leia mais:

15/09/2015 – 1ª Turma recebe denúncia contra Paulo Maluf por suposto crime de falsidade ideológica

 

Fonte: STF

Publicado em Direito Penal | Tags: crime | Deixe um comentário |

Afastada dispensa discriminatória de trabalhador que desconhecia ter vírus HIV

Postado em 23 de maio de 2018 por admin

 PrintAfastada dispensa discriminatória de trabalhador que desconhecia ter vírus HIV

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedentes os pedidos de um ajudante soropositivo da PMG Stones Mármores e Granitos Ltda., de Cachoeiro do Itapemirim (ES), que pretendia o recebimento de indenização por danos materiais e morais em razão da sua dispensa. A Turma afastou a conduta discriminatória da empresa porque nem o próprio empregado sabia da sua condição de saúde na época do desligamento.

Na versão do ajudante, a empresa saberia da doença porque os exames demissionais indicaram alterações das taxas sanguíneas e, ainda assim, o demitiu. A PMG, em sua defesa, disse ignorar o quadro clínico do empregado e sustentou que não seria possível detectar a doença por exames médicos de rotina.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro do Itapemirim julgou improcedentes os pedidos, considerando que não houve queixa do ajudante nos exames médicos demissionais e que ele só procurou atendimento médico sete dias depois da dispensa, após realizar o teste HIV. De acordo com a sentença, não havia prova da ciência do empregador sobre a doença, e a discriminação não poderia ser presumida.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), no entanto, entendeu que a dispensa foi injusta e inválida. Segundo o acórdão, a confirmação da infecção por HIV não impede a dispensa do trabalhador nem garante estabilidade, mas obsta a dispensa sem motivação, cujo ônus compete ao empregador. Aplicando a Súmula 443 do TST, o Tribunal Regional reformou a sentença e condenou a empresa ao pagamento de indenização a título de danos materiais, equivalente a 12 meses de remuneração, e de danos morais, no valor de R$ 15 mil.

TST

No exame do recurso de revista da PMG ao TST, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, observou que, mesmo disciplinada a questão na Súmula 443, no caso nem o empregado sabia que tinha o vírus HIV no momento da demissão. Com base na data da dispensa e da busca por atendimento médico, avaliou que a empresa, ao dispensá-lo, não tinha conhecimento da sua condição de saúde.

O ministro assinalou que, embora confirmasse baixa de leucócitos, o exame de sangue demissional, este fator, isoladamente, não seria suficiente para informar a empregadora de que o seu empregado seria portador do vírus HIV.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista da empresa e restabeleceu a sentença.

(LC/CF)

Processo: RR-113900-71.2011.5.17.0132

Tags: Direito trabalhista, advogado de direito trabalhista RJ, advogado de direito de trabalhista no Rio de Janeiro, advogado RJ. Afastada dispensa discriminatória de trabalhador que desconhecia ter vírus HIV

Fonte: TST

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Divórcio Consensual. Acordo sobre partilha de bens. Convenção sobre partilha de bens privados e disponíveis.

Postado em 22 de maio de 2018 por admin
PROCESSO REsp 1.623.475-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 17/04/2018, DJe 20/04/2018
RAMO DO DIREITO DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
TEMA Divórcio Consensual. Acordo sobre partilha de bens. Homologação por sentença. Posterior ajuste consensual acerca da destinação dos bens. Violação à coisa julgada. Inocorrência. Convenção sobre partilha de bens privados e disponíveis. Partes maiores e capazes. Possibilidade.
DESTAQUE
A coisa julgada material formada em virtude de acordo celebrado por partes maiores e capazes, versando sobre a partilha de bens imóveis privados e disponíveis e que fora homologado judicialmente por ocasião de divórcio consensual, não impede que haja um novo acordo sobre o destino dos referidos bens.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
No caso analisado, foi celebrado acordo em ação de divórcio, em que ficou estabelecido que os bens imóveis do casal seriam vendidos e partilhados em 50% para cada parte. No entanto, as partes noticiaram dificuldade em realizar a venda dos imóveis e requereram a homologação de novo acordo, por meio do qual ficou avençado que um cônjuge ficaria com os direitos de posse sobre um determinado imóvel e o outro com os demais. A pretensão, todavia, foi indeferida aos fundamentos de que o acordo homologado havia transitado em julgado, que se trataria de mero arrependimento das partes e que eventual alteração das cláusulas do acordo deveria ser examinada em ação anulatória. Entretanto, não se afigura correto indeferir o pedido de homologação de acordo que versa sobre o novo modelo de partilha de bens que as partes entenderam ser mais vantajoso e interessante para elas próprias. Isso porque, em primeiro lugar, reconhecendo-se que possuem as partes uma gama bastante ampla de poderes negociais, há que não apenas se proteger, mas também efetivamente se estimular a resolução dos conflitos a partir dos próprios poderes de disposição e de transação que possuem as partes. De outro lado, simplesmente remeter as partes a uma ação anulatória para a modificação do acordo traduz-se, em última análise, no privilégio da forma em detrimento do conteúdo, em clara afronta à economia, celeridade e razoável duração do processo. Nessas circunstâncias, é possível concluir que podem as partes, livremente e com base no princípio da autonomia da vontade, renunciar ou transigir sobre um direito ou um crédito reconhecido judicialmente em favor de uma delas, mesmo após o trânsito em julgado da decisão judicial que os reconheceu ou fixou.

 

Fonte: STJ

Publicado em Direito de Família | Tags: divórcio, partilha de bens | Deixe um comentário |

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