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Destituição de poder familiar. Indícios de “adoção à brasileira”. Hipótese não prevista ao tempo da ação. Princípios protetivos da criança e do adolescente. Estudo psicossocial. Imprescindibilidade.

Postado em 22 de maio de 2018 por admin
PROCESSO REsp 1.674.207-PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, por unanimidade, julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018
RAMO DO DIREITO DIREITO CIVIL, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
TEMA Destituição de poder familiar. Indícios de “adoção à brasileira”. Hipótese não prevista ao tempo da ação. Princípios protetivos da criança e do adolescente. Estudo psicossocial. Imprescindibilidade.
DESTAQUE
Na hipótese em que o reconhecimento de “adoção à brasileira” foi fator preponderante para a destituição do poder familiar, à época em que a entrega de forma irregular do filho para fins de adoção não era hipótese legal de destituição do poder familiar, a realização da perícia se mostra imprescindível para aferição da presença de causa para a excepcional medida de destituição e para constatação de existência de uma situação de risco para a infante.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Trata-se de ação de destituição de poder familiar, em razão de suposta ilegalidade no registro de nascimento de infante, que teria sido efetivado por simulação, na prática conhecida como “adoção à brasileira”. Na hipótese, o cerne da controvérsia consiste em saber se a decretação da perda do poder familiar prescinde da realização do estudo psicossocial e da avaliação psicológica dos envolvidos na lide. Inicialmente, consigna-se que, embora, de antemão, não seja necessário para o reconhecimento da ocorrência da “adoção à brasileira” a realização de exame social e a avaliação psicológica da criança, do pai registral e de mãe biológica, a sua configuração, no caso analisado, resultou na medida drástica e excepcional da decretação da perda do poder familiar, o que não tinha previsão legal. Com efeito, a entrega de forma irregular do filho para fins de adoção somente foi considerada causa para a perda do poder familiar do pai ou da mãe (CC, art. 1.638, V), com a vigência da Lei n. 13.509/2017, que nem sequer estava em vigor quando da prolação da sentença, de modo que não poderia, por si só, causar a desconstituição do poder familiar. Registre-se que o ECA, no § 2º, do art. 23, diz que a condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha. Além disso, o artigo 24 do ECA diz que a perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22, com mais razão a configuração da “adoção à brasileira” não poderia constar, ao menos à época dos fatos, entre as hipóteses de destituição do poder familiar. Assim, a perícia psicossocial é de grande relevância e imprescindibilidade, haja vista que, por se tratar de medida extrema, a perda do poder familiar somente é cabível após esgotadas todas as possibilidades de manutenção da criança no seio da família natural, pressupondo a existência de um procedimento contraditório, no qual deve ser apurado se a medida efetivamente atende o melhor interesse da criança ou do adolescente.

 

Fonte: STJ

Publicado em Direito de Família | Tags: Adoção | Deixe um comentário |

Adicional de Insalubridade. Reconhecimento pela Administração. Retroação dos efeitos do laudo pericial. Impossibilidade.

Postado em 22 de maio de 2018 por admin
PRIMEIRA SEÇÃO
PROCESSO PUIL 413-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, por unanimidade, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018
RAMO DO DIREITO DIREITO ADMINISTRATIVO
TEMA Adicional de Insalubridade. Reconhecimento pela Administração. Retroação dos efeitos do laudo pericial. Impossibilidade.
DESTAQUE
O termo inicial do adicional de insalubridade a que faz jus o servidor público é a data do laudo pericial.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A questão controvertida trata sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. Nos termos do art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) é cabível quando a orientação acolhida pela Turma Nacional de Uniformização – TNU, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, como na hipótese. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridade, estabelece textualmente que “[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento.” O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que “o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual” (REsp 1.400.637-RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/11/2015).

 

Fonte: STJ

Publicado em Direito Trabalhista | Tags: adicional de insalubridade | Deixe um comentário |

Acordo de partilha de bens com trânsito em julgado pode ser alterado por vontade das partes

Postado em 22 de maio de 2018 por admin

A homologação de um acordo diverso daquele já homologado e transitado em julgado em ação de divórcio consensual é possível mesmo nos casos em que o novo ajuste envolve uma partilha de bens diferente da que havia sido estabelecida inicialmente entre as partes.

Dessa forma, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso especial para determinar que o juízo de primeiro grau examine o conteúdo do acordo celebrado entre as partes para homologá-lo caso estejam preenchidos os requisitos exigidos no artigo 104 do Código Civil.

Segundo o processo, o primeiro acordo, homologado judicialmente e com trânsito em julgado, definiu que após a separação os imóveis do casal seriam colocados à venda no prazo de seis meses e cada um ficaria com 50% dos valores apurados. Após 13 meses sem vender nenhum dos bens, o casal requereu a homologação de novo acordo, pelo qual caberia um imóvel para a mulher e os demais para o homem.

Privilégio da forma

O pedido foi rejeitado nas instâncias ordinárias. O tribunal de segundo grau entendeu ser inviável a homologação do acordo, já que versava sobre coisa julgada, e por isso os interessados deveriam ajuizar ação anulatória.

Para a ministra relatora do recurso especial, Nancy Andrighi, a interpretação das instâncias de origem não privilegia a celeridade que deve reger as relações entre jurisdicionado e jurisdição.

“Simplesmente remeter as partes a uma ação anulatória para a modificação do acordo, negando-lhes o acordo modificativo sobre transação havida naqueles próprios autos pouco mais de um ano antes, traduz-se, em última análise, no privilégio da forma em detrimento do conteúdo, em clara afronta à economia, celeridade e razoável duração do processo”, justificou a relatora.

Na contramão

No entendimento da ministra, o acórdão recorrido está na contramão dos esforços de desjudicialização dos conflitos, materializando uma “injustificável” invasão do Poder Judiciário na esfera privada das pessoas.

Nancy Andrighi disse que a desjudicialização dos conflitos deve ser “francamente incentivada, estimulando-se a adoção da solução consensual, dos métodos autocompositivos e do uso dos mecanismos adequados de solução das controvérsias, tendo como base a capacidade que possuem as partes de livremente convencionar e dispor sobre os seus bens, direitos e destinos”.

Ela lembrou que desde 2007 as partes podem dissolver consensualmente o matrimônio por escritura pública e independentemente de homologação judicial (Lei 11.441/07), o que só não foi feito pelo casal à época em razão de suas filhas serem menores, circunstância que não mais se verifica.

“A coisa julgada material formada em virtude de acordo celebrado por partes maiores e capazes, versando sobre a partilha de bens imóveis privados e disponíveis e que fora homologado judicialmente por ocasião de divórcio consensual, não impede que haja um novo ajuste consensual sobre o destino dos referidos bens, assentado no princípio da autonomia da vontade e na possibilidade de dissolução do casamento até mesmo na esfera extrajudicial, especialmente diante da demonstrada dificuldade do cumprimento do acordo na forma inicialmente pactuada”, resumiu Nancy Andrighi.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Tags: Direito de família, advogado de direito de família RJ, advogado de direito de família no Rio de Janeiro, advogado RJ. Acordo de partilha de bens com trânsito em julgado pode ser alterado por vontade das partes

Fonte: STJ
Publicado em Direito de Família | Tags: partilha de bens | Deixe um comentário |

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