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Regularização de bens imóveis é requisito para prosseguimento do inventário

Postado em 22 de maio de 2018 por admin

Em virtude da obrigação legal de averbação das alterações realizadas em imóveis, é legítima a decisão judicial que condiciona o prosseguimento da ação de inventário à regularização, perante o cartório competente, dos bens que compõem o acervo submetido à partilha. A condição não representa obstáculo ao direito de exercício da ação, mas principalmente o cumprimento de condicionantes estabelecidas pelo próprio sistema legal.

O entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi aplicado para manter decisão judicial que concluiu ser indispensável a regularização dos bens imóveis que compõem o acervo de espólio. No caso analisado, foram realizadas modificações em bens submetidos à partilha, como a edificação de apartamentos em um terreno, sem que houvesse a averbação perante o registro de imóveis.

“A imposição judicial para que sejam regularizados os bens imóveis que pertenciam ao falecido, para que apenas a partir deste ato seja dado adequado desfecho à ação de inventário, é, como diz a doutrina, uma ‘condicionante razoável’, especialmente por razões de ordem prática – a partilha de bens imóveis em situação irregular, com acessões não averbadas, dificultaria sobremaneira, senão inviabilizaria, a avaliação, a precificação, a divisão ou, até mesmo, a eventual alienação dos referidos bens imóveis”, apontou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.

Previsão legal

A ministra destacou que a averbação de alterações realizadas em imóveis é ato de natureza obrigatória, conforme estipulam os artigos 167 e 169 da Lei de Registros Públicos. De acordo com os dispositivos, devem ser averbadas modificações como edificações, reconstruções e demolições, além de desmembramento e loteamento de imóveis.

Em relação às condições de acesso à Justiça, a relatora também ressaltou que a doutrina admite “com naturalidade” que se imponham condições ao adequado exercício desse direito fundamental. Para a doutrina, o acesso à Justiça não pode sofrer obstáculos, mas aceita “condicionantes razoáveis”.

“Em síntese, sem prejuízo das consequências ou das penalidades de natureza tributária ou daquelas oriundas do poder de polícia do Estado (embargo da obra, interdição ou demolição dos prédios edificados irregularmente ou imposição de sanções pecuniárias), nada obsta que, como condição de procedibilidade da ação de inventário, seja realizada a regularização dos bens imóveis que serão partilhados entre os herdeiros, como consequência lógica da obrigatoriedade contida nos artigos 167, II, 4, e 169 da Lei de Registros Públicos”, concluiu a ministra ao manter a decisão de primeira instância.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Tags: Direito de família, advogado de direito de família RJ, advogado de direito de família no Rio de Janeiro, advogado RJ. Regularização de bens imóveis é requisito para prosseguimento do inventário

Fonte: STJ
Publicado em Direito de Família | Tags: inventário | Deixe um comentário |

Auxiliar administrativo receberá devolução de IR descontado sobre férias pagas na rescisão

Postado em 22 de maio de 2018 por admin

 PrintAuxiliar administrativo receberá devolução de IR descontado sobre férias pagas na rescisão
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a devolução de valores descontados a título de Imposto de Renda sobre as férias pagas a um auxiliar administrativo dispensado pelas Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. (Usiminas) no momento da rescisão contratual, também chamadas de férias indenizadas. A decisão segue a jurisprudência atual do TST sobre a não incidência do imposto em razão da natureza indenizatória da parcela.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cubatão (SP), ao julgar a questão, entendeu que o empregador apenas seguiu o Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000/99), que considera as férias indenizadas como base de incidência. Para esse juízo, a discussão jurídica a respeito da natureza da parcela deveria ser travada pelo interessado com Receita Federal, e não com o empregador. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença.

No recurso de revista ao TST, o auxiliar sustentou que a decisão do Tribunal Regional contrariou as Súmulas 125 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e 17 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3).

TST

O relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, destacou que prevalece no TST o entendimento de que as parcelas de natureza indenizatória, entre as quais estão incluídas as férias indenizadas, não estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda. Em seu voto, ele citou diversos precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) e de todas as Turmas do TST.

Por unanimidade, a Sexta Turma deu provimento ao recurso de revista do auxiliar.

(LT/CF)

Processo: ARR-48600-55.2007.5.02.0251

Fonte: TRT

Publicado em Direito Trabalhista | Tags: férias | Deixe um comentário |

Reconhecido vínculo empregatício de consultora orientadora com Natura Cosméticos

Postado em 21 de maio de 2018 por admin

A Terceira Turma do TRT de Goiás reconheceu o vínculo empregatício de trabalhadora que atuou como consultora orientadora na empresa Natura Cosméticos S.A. Para os desembargadores, por unanimidade, ficou comprovada a presença de todos os requisitos necessários para a configuração do vínculo de emprego, tendo em vista que a reclamante prestou serviços como Consultora Natura Orientadora (CNO) e, nessa qualidade, não podia fazer-se substituir por outra pessoa, estava obrigada ao cumprimento de metas e a participar de reuniões.

A consultora relatou que prestou serviços para a empresa entre novembro de 2007 a dezembro de 2016, gerenciando e fiscalizando um grupo de revendedoras da empresa. Informou que organizava todas as reuniões de início e fim de ciclo com sua supervisora e as revendedoras. Além disso, tinha metas de vendas e pagamentos e a incumbência de alcançar mais revendedoras para a empresa, sob pena de perder o cargo de “CNO”. Segundo a trabalhadora, o contrato atípico de prestação de serviços assinado com a empresa apenas disfarçava fraude aos preceitos fundamentais da relação de trabalho.

Não concordando com a sentença da 18ª VT de Goiânia, que havia reconhecido o vínculo empregatício, a empresa interpôs recurso ao TRT alegando a inexistência de vínculo empregatício entre as partes, sustentando que “a reclamante, devidamente enquadrada como CN e CNO no modelo de venda direta da reclamada, é autônoma, sem subordinação, pessoalidade e habitualidade”. Afirmou ainda que embora a consultora tenha dito que existiam metas de trabalho, “trata-se, na verdade, da forma de cômputo do pagamento contratualmente estabelecida, ou seja, quanto mais a CNO trabalha, mais ganha, conforme tabela remuneratória, não havendo qualquer imposição neste sentido”.

O caso foi analisado pelo desembargador Elvecio Moura, relator do processo, que considerou evidenciada a prestação de serviços dentro das características do contrato de trabalho regido pela CLT. Ele ressaltou a existência de recebimento de salário diretamente de seu empregador via depósito bancário, o cumprimento de jornada de trabalho, trabalho exclusivo para a Reclamada sob suas ordens diretas (liderando equipe de trabalho) e cumprimento de metas de pedidos e de vendas estipulados pela empresa. “Ou seja estão presentes na relação aqui descrita os pressupostos de horário, salário, pessoalidade e subordinação jurídica e econômica”, concluiu.

Assim, o relator declarou a nulidade do contrato de prestação de serviços atípico e reconheceu o vínculo empregatício entre as partes com admissão em 1º de novembro de 2007, na função de consultora natura orientadora, e dispensa sem justa causa em 26/1/2017, devendo a empresa proceder à anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da trabalhadora.

PROCESSO: 0010048-45.2017.5.18.0018

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 18ª Região

Publicado em Direito Trabalhista | Tags: vínculo empregatício | Deixe um comentário |

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