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Banco é condenado a pagar tempo gasto por trabalhador em treinamentos fora do expediente

Postado em 18 de maio de 2018 por admin

Empresa que exige de seus empregados a realização de cursos pela intranet deve pagar pelo tempo gasto nessa atividade, caso realizada fora do horário de trabalho. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) manteve a condenação imposta ao Itaú Unibanco de quitar, como horas extras, o tempo utilizado por um empregado em capacitações oferecidas pelo banco e que precisaram ser feitas além do horário normal de trabalho.

Ao ajuizar a reclamação na Justiça do Trabalho, o bancário contou que era obrigado a fazer as capacitações, disponibilizadas via intranet, sendo que realizou mais de 150 cursos desses, com duração média de 12 horas cada um. Afirmou ainda que apesar de poderem ser realizados de qualquer lugar com acesso à internet, inclusive na agência, na prática não havia possibilidade de que isso ocorresse durante o expediente por conta da grande demanda de trabalho. E que, caso alguém tentasse fazer nesse horário, era motivo de piadas entre os demais colegas, taxado de folgado por estar se esquivando de suas atribuições e deixando o serviço diário para outro realizar.

Também com relação ao tempo despendido para treinamentos, o bancário relatou que além dos cursos pela internet tinha que fazer outros presenciais, em São Paulo, iniciando sempre às segundas e finalizando às sextas. Porém, os deslocamentos não eram registrados na jornada, sendo que a ida ocorria aos domingos e a volta às sextas-feiras após a jornada de 8 horas.

O banco negou a realização de curso pela internet fora do horário de trabalho e, da mesma forma, que eles fizessem parte de exigência de cumprimento de metas. Quanto aos treinamentos presenciais, argumentou que as viagens foram esporádicas, objetivando a atualização do trabalhador, e que nessas ocasiões ele permaneceu à disposição da empresa somente no horário comercial, dentro do expediente bancário.

Ao proferir a sentença, a juíza Leila de Lima, em atuação na 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá, condenou o banco ao pagamento, como horas extras, tanto do tempo utilizado fora do expediente para os cursos da intranet, quanto do período gasto com deslocamento em viagens, considerado tempo à disposição do empregador.

Inconformado com a decisão, o banco apelou ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), sendo o recurso julgado pela 1ª Turma.

Ao analisar o caso, o desembargador-relator Tarcísio Valente destacou as provas extraídas dos depoimentos tanto de testemunhas indicadas pelo trabalhador quanto pelo banco. Neles ficam comprovados que os cursos pela intranet eram obrigatórios e um dos requisitos para promoção.

Uma das testemunhas afirmou ainda que os cursos tinham que ser realizados em casa porque “era humanamente impossível fazer no banco por causa da demanda de serviço” e quem não fizesse era penalizado com advertências verbal e/ou escrita. A outra, indicada pelo banco, confirmou que não havia orientação da instituição para que os treinamentos ocorressem durante o horário de expediente e que as capacitações faziam parte de uma grade de avaliação do empregado para promoções.

Desse modo, o relator entendeu demonstrado que a realização dos cursos pela internet eram uma obrigatoriedade imposta ao trabalhador bem como da impossibilidade de que fossem feitos durante o horário de expediente.  Assim, “uma vez demonstrado que a empresa impõe a seus empregados a realização de cursos pela internet, o tempo demandado nessa atividade deve ser computado na jornada. Se realizado após a jornada, constitui-se em horas extras”, concluiu.

Com relação ao tempo de deslocamento para os cursos presenciais, o desembargador-relator ressaltou que esse intervalo é reconhecido como tempo à disposição do empregador, inclusive em casos julgados pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), devendo, portanto, ser computado como período trabalhado.

Por fim, a 1ª Turma do TRT/MT, por unanimidade, acompanhou o voto do relator e manteve a sentença que condenou o banco a pagar ao trabalhador o tempo gasto com a realização dos treinamentos via internet, bem como os deslocamentos para a realização de cursos presenciais.

PJe 0000535-79.2016.5.23.0008

 

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Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 23ª Região

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Portuário será indenizado por redução de horas extras decorrente do cumprimento de TAC

Postado em 17 de maio de 2018 por admin
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A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou procedente o pedido de um guarda portuário da Companhia Docas do Estado de São Paulo (CODESP) de receber indenização decorrente da redução parcial das horas extras habitualmente prestadas por ele, ainda que a alteração tenha sido decorrente do cumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT). Segundo o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, as circunstâncias do caso não afastam a aplicação da Súmula 291 do TST, que prevê a indenização.

Na reclamação trabalhista ajuizada pelo portuário, a CODESP sustentou que, em razão da atuação do MPT, do Ministério do Trabalho e de decisões do Tribunal de Contas da União (TCU), foi obrigada a adequar a fiscalização da jornada de seus empregados e o pagamento indiscriminado de horas extras por meio do redimensionamento de seus quadros e da implantação de ponto eletrônico, entre outras medidas. Segundo a empresa, com a adesão voluntária ao plano de cargos e salários, o empregado, embora tivesse passado a trabalhar um número menor de horas, não sofreu redução em seu patamar remuneratório, o que afastaria o entendimento da Súmula 291, “que tem por finalidade justamente a preservação do equilíbrio financeiro do empregado”.

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que acolheram a argumentação da CODESP. A decisão do TRT levou em conta, também, que a redução das horas extras decorreu do cumprimento de TAC firmado com o objetivo de coibir a sobrejornada exaustiva a que eram submetidos os portuários “e, assim, preservar-lhes a saúde e a qualidade de vida”.

A Quinta Turma, porém, invocando precedentes da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e das demais Turmas, reviu a decisão do Tribunal Regional com base na jurisprudência consolidada do TST. “Registrada pelo TRT a premissa fática de que houve redução parcial das horas extras prestadas pelo empregado, ainda que em decorrência de cumprimento de determinações do MPT e não obstante a implantação de plano de salários posterior, revela-se plenamente aplicável o disposto na Súmula 291 desta Corte”, assinalou o relator.

Por maioria, vencido o ministro Ives Gandra Martins Filho, a Turma deu provimento ao recurso e julgou procedente o pedido de indenização, que será calculada com base na média das horas extras suprimidas nos últimos 12 meses anteriores à alteração. Foi indeferido, no entanto, o pedido de repercussão em outras parcelas, tendo em vista que se trata de verba indenizatória. Após a publicação do acórdão, a CODESP interpôs embargos à SDI-1, ainda não examinados.

(GL/CF)

Processo: RR-2290-56.2014.5.02.0441

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Fonte: TST

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Contribuinte consegue anular pagamento de IPTU após provar ausência de melhorias

Postado em 15 de maio de 2018 por admin

Legalmente, para haver a cobrança do IPTU pela prefeitura, é preciso que a região apresente melhorias e manutenções em infraestruturas básicas; veja

Brasil Econômico

Em 2008, o STF proibiu que algumas prefeituras cobrem IPTU, mas alguns municípios ainda insistem na prática; veja
Reprodução

Em 2008, o STF proibiu que algumas prefeituras cobrem IPTU, mas alguns municípios ainda insistem na prática; veja

Quantas vezes você já pagou o Imposto Predial e Territorial Urbano, o ‘famoso’ IPTU,  discordando do valor e até mesmo da cobrança feita pela prefeitura? Pois um homem da cidade de São José do Rio Preto chegou ao limite e entrou com ação anulatória do imposto e conseguiu anular o pagamento .

Leia também: Investidor receberá R$ 120 mil após culpar corretora por prejuízo sofrido

Como? Legalmente, para haver a cobrança do IPTU , é preciso que a região apresente melhorias e manutenções em serviços como água, esgoto, iluminação, além de ter escola primária ou posto de saúde a uma distância de três quilômetros do imóvel considerado. Entretanto, o reclamante conseguiu provar por meio de fotografias que não houve esses avanços necessários para que a cobrança acontecesse, já que, na verdade, o local em que ele mora sofre pela ausência de infraestrutura.

O relator do caso, Antonio Roberto Andolfato de Sousa, concordou com o reclamante e observou nas fotos apresentadas nos autos que não há qualquer intervenção pública exigida pela lei que justifique a cobrança/incidência do imposto municipal .

Leia também: Inflação cai para 3,45% após três semanas de estabilidade, aponta Boletim Focus

Durante seu voto, o desembargador Cláudio Marques disse que a “prefeitura deve implementar obras que tornem o decreto de área urbanizável sob pena de condenação por fraude de arrecadação de imposto “.

Mais cobranças indevidas de IPTU

É provável que você já tenha pago integralmente ou ao menos uma parcela do IPTU de 2018. Mas também é possível que, embutidas na quantia, você esteja pagando por taxas que muitas prefeituras brasileiras insistem em cobrar, mas que o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu serem insconstitucionais em 2008.

Leia também: Conta de água ficará 3,5% mais cara para os consumidores atendidos pela Sabesp

Tratam-se de diversas taxas relativas a serviços públicos como conservação de vias e logradouros, limpeza pública, prevenção e extinção de incêndio etc. Elas se multiplicaram pelo Brasil até 2008, sempre anexadas ao  IPTU  , como forma das prefeituras repassarem aos moradores parte dos gastos que tinham com essas atividades. Leia a matéria que o Brasil Econômico fez clicando aqui .

Tags: Direito imobiliário, advogado de direito imobiliário RJ, advogado de direito imobiliário no Rio de Janeiro, advogado RJ. Contribuinte consegue anular pagamento de IPTU após provar ausência de melhorias

Fonte: Economia – iG 

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