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Crime de evasão de divisas pode ser configurado em operações financeiras em contas CC-5

Postado em 9 de maio de 2018 por admin

Ainda que a movimentação das antigas contas bancárias CC-5 do tipo 2 – constituídas pelo Banco Central em 1969 para depósito de moeda nacional no Brasil por residentes no exterior – não permitisse, em tese, a realização de operações de câmbio e remessa ao exterior dos valores depositados, a regra não afasta a possibilidade de que houvesse burla ao sistema de controle para remessa ilegal e, por consequência, a caraterização do crime de evasão de divisas.

As hipóteses de prática criminal podem ser detectadas em situações como a transferência ilícita e sucessiva de recursos para outras instituições financeiras autorizadas a operar câmbio.

O entendimento foi fixado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter condenação de três anos de reclusão pelo crime previsto no artigo 22 da Lei 7.492/86. Por unanimidade, o colegiado afastou da condenação apenas o valor de reparação civil fixado pela sentença condenatória.

De acordo com a denúncia, em 1996, o réu teria aberto conta CC-5 e depositado mais de R$ 11 milhões, sem que houvesse comprovação da origem dos valores. Segundo a denúncia, ele teria atuado como “laranja” com o objetivo de transferir recursos ao exterior sem a fiscalização do Banco Central, por meio da transferência dos recursos para contas CC-5 de casas de câmbio. Após condenação em segunda instância, o réu recorreu ao STJ alegando atipicidade da conduta, já que não haveria a possibilidade de remessa dos recursos ao exterior.

Saída de recursos

O relator do recurso especial, ministro Rogerio Schietti Cruz, explicou que, por meio da Carta Circular 5/69 do Banco Central – daí a denominação CC-5 –, foi permitida a existência de conta bancária específica que poderia ser aberta e mantida no país por pessoas ou instituições que comprovassem o domicílio no exterior.

De acordo com a Circular 2.677/96, vigente à época dos fatos narrados na denúncia, as contas CC-5 seriam de três tipos: provenientes de vendas de câmbio (tipo 1), de outras origens (tipo 2) e de instituições financeiras (tipo 3). No caso do tipo 2, explicou o ministro, embora os valores depositados não pudessem ser convertidos em moeda estrangeira, a própria Circular 2.677/96 previu que todo crédito em qualquer das três modalidades de conta seria considerado tecnicamente como saída de recursos do país.

“A inserção, por conseguinte, das contas CC-5 tipo 2 (repita-se, cujos recursos não poderiam ser remetidos ao exterior) dentro da regra geral adotada pelo Banco Central para fins de controle – consideradas juntamente com as demais espécies de conta (tipo 1 e 3) como ‘saídas de recursos do país’ –, por si só, não tem o condão de atrair a tutela penal. Essa presunção, do modo como delineada pelo Banco Central, não se coaduna com a exigência do tipo, o qual pressupõe a efetiva remessa ou a finalidade concreta de remeter divisas ao exterior”, apontou o ministro.

Indícios de retirada ilícita

Todavia, no caso analisado, o ministro apontou que o acórdão de segundo grau estabeleceu a condenação com base nos elementos indicadores da existência de sucessivas transferências para contas de instituições autorizadas a operar câmbio, com a configuração do crime de evasão de divisas. Schietti também lembrou que o próprio magistrado de primeiro grau reconheceu que havia indícios de práticas ilícitas para a retirada de recursos do território brasileiro.

“Ademais, apenas como registro, a afirmação feita pelo Juiz de primeiro grau de que o acusado realmente empregou as contas com a finalidade de retirada dos recursos do país, ainda que não concretizada com a saída física da moeda – o que não se aplica ao caso, uma vez comprovada que ocorreu –, segundo a orientação da Suprema Corte, já tornaria possível caracterizar o crime de evasão de divisas, ainda que sob a descrição contida no caput do artigo 22 da Lei 7.492/86”, concluiu o ministro ao reconhecer a tipicidade da conduta criminosa.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

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Fonet: STJ
Publicado em Direito Penal | Tags: Crime de evasão de divisas | Deixe um comentário |

Sexta Turma nega deslocamento de preso para longe da família a pretexto de facilitar instrução

Postado em 9 de maio de 2018 por admin

Por unanimidade de votos, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso em habeas corpus interposto por um preso contra decisão que determinou sua transferência de Pernambuco para Santa Catarina.

Preso preventivamente por suposta participação em organização criminosa voltada para o tráfico internacional de drogas, o homem alegou que residia em Recife, cidade na qual também mora sua família e está situado o escritório de seus advogados.

Instrução criminal

Ao negar o pedido, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu que o direito do preso provisório de permanecer em estabelecimento próximo aos familiares não é absoluto, sobretudo quando a medida for necessária à instrução criminal.

Segundo o acórdão, “a magnitude da investigação, com pluralidade de fatos e réus, a demandar inúmeras diligências durante o processamento da ação, e o fato de que o sistema de videoconferência depende da disponibilidade limitada de sinais de satélite e de condições técnicas nem sempre disponíveis ao juiz da causa, demonstram que o recambiamento do preso provisório para estabelecimento prisional na sede do juízo mostra-se, de fato, necessário à célere e regular persecução criminal – a exemplo do que já ocorreu com outros investigados”.

Videoconferência

No STJ, o relator do recurso, ministro Nefi Cordeiro, entendeu de forma diferente. Segundo disse, a justificativa de facilitar o acompanhamento da ação penal não é suficiente para autorizar o deslocamento. Ele destacou ainda decisão da primeira instância que, no processo, determinou que os acusados presos irão acompanhar as audiências de inquirição das testemunhas por videoconferência.

“Tendo o magistrado definido que os acusados presos acompanharão as audiências de inquirição das testemunhas pelo sistema de videoconferência, torna-se ainda mais evidente que menos oneroso – ao Estado e ao paciente – será que também ele participe do ato por videoconferência no Recife, onde se encontra preso”, disse o ministro.

Apesar de tornar sem efeito a ordem de transferência, o ministro ressalvou que a decisão não impede nova e justificada decisão a respeito da necessidade da transferência durante o processo.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

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Fonte: STJ

 

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Pedreiro que ficou soterrado em acidente de trabalho vai receber indenização

Postado em 9 de maio de 2018 por admin

Em julgamento unânime e ainda passível de recurso, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) fixou em R$ 100 mil a reparação a ser paga pela empresa Mosaico Engenharia, Indústria e Comércio de Artefatos de Concreto Ltda. a um pedreiro que ficou parcialmente incapacitado após acidente em serviço.

Fazia apenas um mês que o empregado havia sido admitido, quando sofreu acidente de trabalho durante o nivelamento de uma vala no canteiro de obras Águas Claras II, no dia 15 de julho de 2015. Vítima de um desmoronamento, que o deixou soterrado por cerca de dez minutos e lhe causou fratura na bacia, o trabalhador foi submetido a quatro cirurgias e ainda se encontra afastado de suas atividades mediante benefício previdenciário.

De acordo com a desembargadora relatora Joicilene Jeronimo Portela Freire, as consequências do acidente de trabalho para o reclamante tornam-se indiscutíveis, bem como os respectivos danos materiais e estéticos, demonstrados também por meio de perícia. O laudo concluiu que há incapacidade funcional de 60% para as áreas lesionadas (quadris, pelve e membros inferiores). Nesse contexto, ela explicou que o dano moral é presumido e caracterizado por toda a angústia decorrente do acidente sofrido, não sendo necessário o reclamante fazer prova nos autos, conforme vem se posicionando a jurisprudência majoritária.

A empresa pretendia ser absolvida da condenação de primeira instância sustentando que não ficou comprovado ter havido, de sua parte, “dolo ou culpa no evento danoso, inexistindo, portanto, o dever de indenizar”. Alternativamente, a recorrente pediu a redução dos valores indenizatórios por danos morais e estéticos, além do indeferimento do dano material sob o argumento de que o trabalhador está apto para realizar cursos de reaproveitamento em qualquer área.

A relatora esclareceu que a responsabilidade civil da reclamada não resulta apenas de conduta comissiva ou omissiva, mas também da teoria do risco, uma vez que se trata de acidente do trabalho típico, decorrente do desempenho de atividade econômica empresarial. Ela salientou, ainda, que ao empregador cabe a adoção das medidas necessárias à prevenção de infortúnios laborais, não podendo atribuir ao empregado os riscos do empreendimento.

“Assim, caracterizados a conduta da empresa, o dano experimentado pelo autor e o nexo causal entre o acidente e as lesões do obreiro, atestado pelo laudo pericial realizado, resta ao ofensor o dever de indenizar, razão por que mantenho a condenação em danos morais, materiais e estéticos”, argumentou.

Quanto ao montante da indenização arbitrado em R$ 200 mil na sentença de origem, a Turma Julgadora acolheu em parte os argumentos da recorrente em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A decisão colegiada manteve a indenização de R$ 50 mil a título de danos materiais, nos termos da sentença, mas reduziu para R$ 30 mil a indenização por danos morais e para R$ 20 mil a decorrente de danos estéticos. A relatora explicou que foram consideradas a extensão do prejuízo sofrido pelo empregado, a intensidade da culpa da empregadora e a condição econômica das partes.

Origem da ação

Em janeiro de 2016, o trabalhador ajuizou ação requerendo indenização de R$ 472 mil por danos morais, materiais e estéticos em decorrência do acidente sofrido em serviço.

A perícia realizada nos autos apontou o nexo causal entre o acidente de trabalho e as lesões apresentadas pelo autor, concluindo que ele apresenta incapacidade funcional compatível com 60% para as áreas lesionadas (quadril, pelve e membros inferiores) de modo permanente. A perita recomendou que o reclamante dê continuidade à fisioterapia para melhora do quadro doloroso e da capacidade funcional.

O juiz titular da 5ª Vara do Trabalho de Manaus, Mauro Augusto Ponce de Leão Braga, acolheu o laudo pericial e julgou parcialmente procedentes os pedidos do reclamante, condenando a reclamada Mosaico Engenharia, Indústria e Comércio de Artefatos de Concreto Ltda. ao pagamento de R$ 200 mil a título de indenização por danos morais (R$ 125 mil), materiais (R50 mil) e estéticos (R$ 25 mil).

Processo nº 0000042-47.2016.5.11.0005

 

Tags: Direito trabalhista, advogado de direito trabalhista RJ, advogado de direito de trabalhista no Rio de Janeiro, advogado RJ. Pedreiro que ficou soterrado em acidente de trabalho vai receber indenização.

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 11ª Região

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