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Arquivos da categoria: Notícias

Aposentada por invalidez consegue reparação por dano moral após banco retirar plano de saúde

Postado em 8 de maio de 2018 por admin

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acrescentou à condenação aplicada ao Banco Bradesco S.A. indenização de R$ 8 mil por danos morais à bancária cujo plano de saúde fora cancelado pelo empregador quando estava aposentada por invalidez. A instância ordinária tinha negado a indenização por entender que não houve prova de ofensa à honra, mas, segundo os ministros, nesse caso, basta demonstrar o ato ilícito e a relação de causa para gerar o dever de reparar.

Na reclamação trabalhista, a bancária pediu que ela e seus dependentes fossem reincluídos no plano de saúde, do qual o Bradesco os retirou em 2006, passados cinco anos da aposentadoria por invalidez.

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) determinaram o retorno do benefício com base na Súmula 440 do TST, e também autorizaram reparação por dano material, em função dos gastos que a família teve por causa do cancelamento.

O TRT, no entanto, manteve a parte da sentença de primeiro grau em que foi indeferido o pagamento de indenização por danos morais. Adotou-se o fundamento de que não houve prova de ofensa à honra ou à imagem da bancária e de tratamento humilhante ou abuso de direito por parte do empregador, que justificassem a reparação por danos morais.

No recurso de revista ao TST, a aposentada alegou que não pode ser negado seu desgaste moral, porque “foi impedida de ter acesso à assistência médica digna, principalmente quando tinha doença profissional, sobrevivendo dos escassos proventos da aposentadoria por invalidez”, disse. Para ela, o cancelamento do plano de saúde pelo Bradesco, que sabia de sua situação, demonstra a culpa do empregador pela exclusão indevida do benefício.

O relator do recurso de revista, ministro Hugo Carlos Scheuermann, afirmou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o cancelamento do plano de saúde, quando o trabalhador está aposentado por invalidez, implica o dever de indenizar.

Quanto à necessidade de prova do dano moral, o ministro explicou que, no caso, o dano é in re ipsa. Essa circunstância não exige comprovação do prejuízo moral, pois ele decorre automaticamente do ato ilícito, “bastando a demonstração do ato e do nexo causal (relação de causa), os quais ficaram evidenciados no processo”, disse.

A decisão foi unânime, mas a bancária apresentou recurso de embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, com o objetivo de rediscutir o valor da indenização. O presidente da Primeira Turma, ministro Walmir Oliveira da Costa, em despacho monocrático, não admitiu os embargos.

(GS)

Processo: RR-154600-67.2009.5.01.0015

Tags: Direito trabalhista, advogado de direito trabalhista RJ, advogado de direito de trabalhista no Rio de Janeiro, advogado RJ. Aposentada por invalidez consegue reparação por dano moral após banco retirar plano de saúde

Fonte: TST

Publicado em Direito Trabalhista | Tags: Dano moral | Deixe um comentário |

Posse de munição de uso restrito sem arma de fogo, por si só, não caracteriza crime

Postado em 7 de maio de 2018 por admin

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso do Ministério Público do Rio de Janeiro que buscava caracterizar a posse de munição de uso restritodesacompanhada de arma de fogo como delito previsto no artigo 16 do Estatuto do Desarmamento.

Para o colegiado, a posse da munição (uma bala calibre 9mm e outra calibre 7.65mm) desacompanhada de uma arma de fogo, por si só, não é capaz de caracterizar o delito previsto no estatuto.

O ministro relator do recurso, Jorge Mussi, lembrou que o STJ entende que a posse de munição configura o tipo penal descrito no artigo 16 do Estatuto do Desarmamento, mas o tribunal tem precedentes segundo os quais a posse da munição de forma isolada não é suficiente para caracterizar o delito, já que não há plausibilidade de sua utilização sem uma arma de fogo. Não há, na visão dos ministros, qualquer risco do bem jurídico tutelado pela norma – a segurança pública.

Exceções

A situação analisada pelos ministros, segundo o relator, é peculiar, justificando a absolvição do réu quanto ao delito de posse de munição não autorizada.

“O caso em concreto espelha situação peculiar que permite a manutenção da absolvição do réu nos termos delineados pela instância a quo, diante da mínima quantidade de munição apreendida (apenas duas unidades), destituída de potencialidade lesiva nos termos do resultado de laudo pericial”, fundamentou Jorge Mussi.

Para o ministro, a absolvição relativa ao crime previsto no artigo 16 do Estatuto deve ser mantida, já que “não havia no local armamento capaz de deflagrar as duas munições apreendidas, consoante se extrai do resultado da busca e apreensão realizada, de modo que cabe, nesse caso particular e excepcional, se reconhecer a atipicidade material da conduta”.

Inicialmente o réu foi condenado a 11 anos de prisão por tráfico de drogas e outros crimes. Após apelação, a condenação foi reduzida para dois anos, excluindo, entre outros delitos, a posse da munição, já que o tribunal de origem concluiu pela atipicidade da conduta.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1710320
Tags: Direito Criminal, JECRIM, advogado de direito Criminal RJ, advogado de direito Criminal no Rio de Janeiro, advogado RJ, advogado de direito Criminalista RJ, Advogado de direito Criminalista no Rio de Janeiro, prisão preventiva.
Fonte: STJ
Publicado em Direito Penal | Tags: crime | Deixe um comentário |

Segunda Seção aprova nova súmula sobre cobertura de seguro de vida em caso de suicídio

Postado em 7 de maio de 2018 por admin

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou uma nova súmula relacionada à cobertura de seguro de vida nos casos de suicídio. O novo enunciado prevê que o suicídio não terá cobertura nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida.

A súmula é um resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e serve de orientação para toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência do tribunal.

O enunciado, que recebeu o número 610, tem a seguinte redação:

Súmula 610: “O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada”.

A súmula será publicada no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ.

Cancelamento

Na mesma sessão, que aconteceu em 25 de abril, a Segunda Seção cancelou a Súmula 61, cujo enunciado era “O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado”.

A decisão também será publicada no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do RISTJ.

Tags: Direito Criminal, JECRIM, advogado de direito Criminal RJ, advogado de direito Criminal no Rio de Janeiro, advogado RJ, advogado de direito Criminalista RJ, Advogado de direito Criminalista no Rio de Janeiro, prisão preventiva.

 

Fonte: STJ

Publicado em Direito do Consumidor | Tags: seguro de vida | Deixe um comentário |

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