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Arquivos da categoria: Notícias

TRT-9 aprova súmula sobre supressão de horas extras de empregado de ente público

Postado em 4 de maio de 2018 por admin
Em sessão do dia 30 de abril, o Tribunal Pleno do Tribunal Regional da 9ª Região (PR) aprovou as redações da Súmula 70 e da Tese Jurídica Prevalecente 11.

A nova súmula aborda a supressão de horas extras habituais de empregado de ente público, enquanto a nova tese jurídica trata da responsabilidade por obrigações trabalhistas inadimplidas nos casos de convênio para construção de moradias populares. Os acórdãos aguardam publicação.

Veja abaixo os textos aprovados:

Súmula 70 (IUJ 0000787-62.2017.5.09.0000)
SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. ENTE PÚBLICO. EMPREGADO CELETISTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 291 DO TST. Aplica-se a indenização prevista na Súmula 291 do TST ao empregado de ente público contratado sob o regime da CLT. Editada nos termos da Resolução Administrativa 33/2017.
Precedentes: RO-0000454-07.2016.5.09.0660, RO-0001486-27.2015.5.09.0678

Tese Jurídica Prevalecente 11 (IUJ 0001897-33.2016.5.09.0000)
COHAPAR. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO OU CONVÊNIO PARA CONSTRUÇÃO DE PROJETOS HABITACIONAIS POPULARES. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. A celebração de contratos ou convênios para a construção de moradias populares não gera responsabilidade à COHAPAR por obrigações trabalhistas inadimplidas, posto que não figura como tomadora ou beneficiária dos serviços, mas sim como gestora técnica e financeira na implementação de políticas públicas de moradia para a população de baixa renda. Editada nos termos da Resolução Administrativa 33/2017. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-9.

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Fonte: Revista Consultor Jurídico

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Fabricante de elevadores indenizará técnico que sofreu perda auditiva em decorrência do trabalho

Postado em 4 de maio de 2018 por admin

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 20 mil a indenização por danos morais a ser paga a técnico em manutenção de elevadores que sofreu perda auditiva em decorrência do trabalho realizado em casas de máquinas. A decisão deu provimento a recurso de revista da Thyssenkrupp Elevadores S.A., que pedia a redução do valor da condenação, fixado em R$ 60 mil pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

Na reclamação trabalhista, o técnico disse ser portador de perda auditiva neurossensorial bilateral decorrente do trabalho em locais onde o nível de ruído alcançava até 103 decibéis. Ele anexou diversos exames realizados durante a vigência do contrato de emprego e perícia técnica atestando que sofrera perda auditiva gradativa ao longo de anos de trabalho em lugares com elevados níveis de ruído.

O juízo de primeiro grau negou a responsabilidade da empresa por ausência de nexo de causalidade entre a doença e o serviço. A decisão baseou-se no laudo apresentado pelo perito médico nomeado pelo juízo, que concluiu que o empregado era portador de perdas auditivas que não guardavam relação com as atividades por ele realizadas, mas sim decorrentes da idade.

O TRT, entretanto, reconheceu o nexo causal e condenou a empresa a pagar a indenização de R$ 60 mil. A condenação levou em conta prova testemunhal que afirmou que, em consulta médica, foi constatada perda auditiva evolutiva e maior do que seria esperado para sua idade. Outra testemunha, conforme destacado na decisão, disse que o local onde o técnico trabalhou durante cinco anos era muito barulhento, mas, ao longo dos anos, sofreu modificações tecnológicas para diminuir as emissões de ruído, fato que, segundo o Tribunal Regional, não permitiu análise técnica da perícia.

No julgamento do recurso de revista da Thyssenkrupp, o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, acolheu o pedido de redução da indenização por concluir que, levando-se em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor fixado no segundo grau era elevado. O ministro assinalou que a jurisprudência do TST tem fixado, em casos até mais graves, indenizações menores.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não julgados.

(DA/GS)

Processo: RR-166100-14.2007.5.02.0035

 

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Fonte: TST

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Empregado público desviado de função recebe diferença salarial das progressões do cargo superior

Postado em 4 de maio de 2018 por admin

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a empregado público da Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (Cedae) o direito de receber, nas diferenças salariais derivadas de desvio de função, os valores relativos às progressões horizontais do cargo para o qual foi desviado. A instância ordinária havia deferido apenas as diferenças sobre o salário básico da função de remuneração maior, mas os ministros concluíram que o empregado, nessa condição, tem direito a todas as parcelas salariais devidas ao ocupante do cargo superior paradigma.

Contratado para ser auxiliar de operação e manutenção, o empregado desempenhou, por pelo menos cinco anos, as funções de instalador de água, cuja remuneração é maior conforme o plano de carreira da Companhia. Na Justiça, ele pediu a promoção para o cargo de instalador de águas ou o pagamento das diferenças salariais, respeitadas as progressões horizontais da faixa de salário por antiguidade dos níveis A até C.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) condenaram a Cedae ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do desvio de função. O TRT, no entanto, julgou improcedente o pedido sobre as diferenças salariais derivadas das progressões horizontais nos níveis de antiguidade do cargo que o empregado efetivamente exerceu. Segundo o Tribunal Regional, o reconhecimento do direito às progressões horizontais resultaria em reenquadramento formal em cargo para o qual o empregado não foi aprovado em concurso, o que violaria o artigo 37, inciso II, da Constituição da República.

O relator do recurso de revista do empregado público, ministro Alberto Bresciani, concluiu que a restrição imposta pelo TRT-RJ contrariou a Orientação Jurisprudencial 125 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST. Isso porque “o empregado em desvio de função tem direito a todas as parcelas salariais devidas ao ocupante do cargo para o qual foi desviado, enquanto perdurar tal situação, sendo indevido, apenas, o reenquadramento”, afirmou. Conforme a OJ 125, o simples desvio funcional não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas.

Por unanimidade, a Terceira Turma acompanhou o voto do relator para acrescer à condenação o pagamento de diferenças salariais também sobre as progressões horizontais, enquanto perdurar o desvio de função.

(GS)

Processo: RR-12646-04.2015.5.01.0571

Tags: Direito trabalhista, advogado de direito trabalhista RJ, advogado de direito de trabalhista no Rio de Janeiro, advogado RJ. Empregado público desviado de função recebe diferença salarial das progressões do cargo superior

Fonte: TST

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