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Banco é condenado a indenizar ex-gerente demitido após sofrer acidente de trabalho

Postado em 2 de maio de 2018 por admin

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) rejeitou o recurso do banco Itaú e manteve a condenação ao pagamento de 12 meses de salário do período de estabilidade, além de fixar em R$ 50 mil reais a indenização por dano moral a um ex-gerente demitido um mês após sofrer acidente de trabalho. O empregado, que havia sido admitido em 1998, contava com 17 anos de serviço na instituição bancária quando foi dispensado.

Em sua defesa na primeira instância, o Itaú alegou que a dispensa por justa causa ocorreu porque o funcionário “tentou falsear a verdade ao apresentar comunicado de que havia sofrido lesão no joelho em decorrência de acidente de trabalho”.  Na fase recursal, entretanto, o banco não questionou a anulação da justa causa e demais pedidos deferidos na sentença, restringindo-se a rediscutir a estabilidade acidentária e a indenização por dano moral.

Ao rejeitar todos os argumentos do recorrente, a desembargadora relatora Ruth Barbosa Sampaio fundamentou seu posicionamento no artigo 118 da Lei 8.213/91, no inciso III da Súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e na jurisprudência uniforme do TRT11. Dentre as provas analisadas, ela destacou o laudo pericial produzido nos autos, que apontou a relação de concausalidade entre o acidente de trabalho e a ruptura do ligamento do joelho do reclamante.

“De fato, o empregador não só dispensou o trabalhador no momento em que tinha estabilidade acidentária, como também lhe imputou falta grave que jamais existiu, violando direitos da personalidade, como integridade, intimidade e autoestima, gerando dano moral que deve ser indenizado”, argumentou a relatora ao analisar a conduta do reclamado.

De acordo com a desembargadora Ruth Barbosa Sampaio, o novo valor indenizatório por dano moral  (que havia sido arbitrado em R$ 30 mil na primeira instância) mantém consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tomando por base as condições pessoais do ofendido (gerente regional), o porte econômico do ofensor (banco), as condições da ofensa e o grau de culpa, observando o caráter pedagógico e punitivo da condenação.

No mesmo julgamento, a decisão colegiada excluiu da sentença de origem a dedução de valores de verbas rescisórias que foram comprovadamente estornados pelo banco após depósito na conta corrente do reclamante e determinou o pagamento de férias vencidas do período de 2013/2014, em provimento parcial ao recurso do autor.
Ainda cabe recurso contra o acórdão da Segunda Turma do TRT11.

Entenda o caso

Em ação ajuizada em março de 2015, o reclamante narrou que exercia o cargo de gerente regional quando foi demitido um mês após sofrer acidente durante viagem a Campo Grande (MS) a serviço do banco. Ele informou que, inicialmente, a dispensa foi imotivada na data de 13 de janeiro de 2015, mas o Itaú alterou a forma de desligamento em 4 de fevereiro de 2015, comunicando por telegrama sua demissão por justa causa com fundamento no artigo 482, alíneas “a”, “b” e “h” da CLT (ato de improbidade, mau procedimento e ato de indisciplina e insubordinação, respectivamente)

Conforme provas documentais e depoimentos de testemunhas, o acidente de trabalho ocorreu em 18 de dezembro de 2014 quando ele se desequilibrou na calçada da agência bancária em Campo Grande e sofreu rompimento total do ligamento do joelho direito, o que foi registrado na Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida pelo sindicato da categoria, pois o empregador se recusou a emiti-la.

De volta a Manaus, o autor recebeu indicação para cirurgia em consulta com ortopedista, conforme laudo anexado aos autos. Na petição inicial, ele alegou que foi surpreendido ao receber comunicado de seu desligamento do quadro funcional do banco e, após várias tentativas de entrega de atestado médico à sua gestora, conseguiu entregá-lo somente dois dias após a dispensa. No exame demissional, que constatou sua inaptidão, ele apresentou atestado médico, ressonância magnética e laudo com indicação cirúrgica.

O juiz substituto Antonio Carlos Duarte de Figueiredo Campos, da 17ª Vara do Trabalho de Manaus, julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor e converteu a justa causa em dispensa imotivada. Na sentença proferida em maio de 2017, o magistrado condenou o banco a pagar verbas rescisórias (com dedução de valores pagos), 12 meses de salário (período de estabilidade), R$ 30 mil por dano moral e indenização substitutiva do seguro-desemprego. Ele determinou, ainda, o recolhimento do FGTS do período estabilitário e a retificação da data de saída na carteira de trabalho do autor.

Processo nº 0000590-70.2015.5.11.0017

 

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Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 11ª Região

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Companhia aérea é condenada a pagar adicional de periculosidade à agente de aeroporto

Postado em 2 de maio de 2018 por admin

Por unanimidade, os desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região condenaram a Tam Linhas Aéreas S.A. a pagar adicional de periculosidade em grau médio a um funcionário que trabalhava como agente de aeroporto e despachante de voo no Aeroporto Internacional de Campo Grande.

A empresa recorreu da decisão de Primeira Instância alegando erro na perícia que avaliou as atribuições e condições de trabalho do autor. O relator do recurso, Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida, esclareceu que não foram apresentadas provas que desmerecessem a avaliação do perito que concluiu que o trabalhador tem direito ao adicional de periculosidade com base na Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Emprego.

A perícia constatou que o reclamante desenvolvia suas atividades no balcão de atendimento a passageiros no saguão do aeroporto e, também, na área operacional e na pista do aeroporto, considerada área de risco porque trabalhava simultaneamente com o abastecimento de aeronave, uma vez que existem três tanques de combustível, um em cada asa e mais um no centro do avião.

“Pela descrição contida na perícia, ficou evidenciado que o trabalho em condições perigosas efetuado pelo reclamante ocorria todos os dias, nos embarques/desembarques de passageiros, no momento do abastecimento dos aviões. Da maneira como se dava, não há falar em eventualidade (casualidade) nas atividades desempenhadas em situação perigosa”, afirmou no voto o magistrado com base nos depoimentos que indicaram que o trabalhador atendia, em média, quatro vôos por dia e poderia haver de dois a cinco reabastecimentos de aeronaves durante o expediente.

A Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que são consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica (CLT, art. 193, I). Já o Tribunal Superior do Trabalho (Súmula n. 364 do TST) entende que o adicional não deve ser pago se o contato com o agente perigoso for eventual ou, ainda que habitual, se der por tempo extremamente reduzido.

“No caso, a prova pericial não deixa dúvidas de que havia contato de risco, intermitente e habitual, sendo devido o adicional na forma como deferido na sentença. Ressalte-se ainda que, o fato de o empregado não permanecer todo o período da jornada de trabalho exposto às condições de periculosidade não elimina totalmente o risco, pois a agressividade permanece potencialmente, podendo ocorrer a qualquer momento, haja vista que o sinistro é imprevisível”, assegurou o des. Marcio Thibau, condenando a empresa a pagar o adicional de 30% sobre o salário do reclamante e, por habituais, refletem na gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional e nos depósitos de FGTS.

PROCESSO nº 0025954-29.2015.5.24.0002 (RO)

 

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Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 24ª Região

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Empregador tem responsabilidade objetiva no caso de pedreiro com hérnia por causa do trabalho

Postado em 2 de maio de 2018 por admin
Pela natureza da atividade de pedreiro que teve hérnia de disco em função de esforço repetitivo no serviço, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a responsabilidade civil do empregador pelo dano é objetiva e não depende da comprovação de sua ação ou omissão no evento que causou a doença ocupacional.

A decisão da SDI-1 corresponde à tese defendida pelo ministro Alexandre Agra Belmonte, a quem coube a relatoria do processo. “Considerando as funções desempenhadas no exercício da atividade de pedreiro, é inegável o risco ergonômico a que está exposto o trabalhador pela execução de movimentos repetitivos próprios da natureza da atividade, como no caso, em que o autor desenvolveu hérnia de disco. Comprovados o dano e o nexo causal entre a doença e a função desempenhada, cuja execução representa risco para o empregado, faz jus o autor à indenização pleiteada, independentemente de culpa da empresa”, registrou o relator.

O resultado do julgamento na SDI-1 superou o entendimento da Quarta Turma do TST sobre o processo. Ela havia excluído da condenação ao empregador a indenização por danos morais e materiais. A Turma seguiu o voto do ministro Fernando Eizo Ono, que não identificou a responsabilidade objetiva, pois, para ele, a atividade desenvolvida pelo empregador (construção civil) não pressupunha a existência de risco acentuado à integridade física e psíquica do trabalhador, e a função de pedreiro em construção civil não oferecia, por si só, um risco maior à saúde do empregado.

Com base na perícia que atestou a maior exposição ao risco ergonômico que decorre do mero exercício da atividade de pedreiro, a Subseção responsável por unificar a jurisprudência das Turmas do TST aplicou ao caso a teoria do risco. De acordo com ela, o responsável pela atividade de risco deve reparar o dano causado a outrem em consequência da execução de serviço em seu benefício, independentemente de culpa. “É certo que, como regra geral, a responsabilidade do empregador é subjetiva, mas, uma vez demonstrado que o dano era potencialmente esperado em razão das atividades desenvolvidas, não há como negar a responsabilidade objetiva do empregador”, escreveu o relator.

No julgamento, ficaram vencidos os ministros Renato de Lacerda Paiva e Guilherme Augusto Caputo Bastos, que não conheciam dos embargos em recurso de revista, ou, sucessivamente, negavam-lhes provimento, bem como os ministros Ives Gandra Martins Filho, João Oreste Dalazen e Márcio Eurico Vitral Amaro, que conheciam do recurso de embargos e lhe negavam provimento.

Agora, os autos retornam à Quarta Turma para o julgamento do recurso de revista sobre o valor das indenizações.

(GL/GS)

Processo: E-RR-89900-22.2008.5.15.0082

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Fonte: TST

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