SSoares Advogados - Advogado RJ
  • Home
  • Escritório
  • Área de atuação
    • Advogado de Direito Previdenciário
    • Advogado de Direito Trabalhista
    • Advogado Criminalista RJ
    • Advogado de Direito Penal (JECrim)
    • Advogado de Direito de Família
    • Advogado de inventário RJ
    • Advogado de direito do consumidor RJ
    • Advogado de Direito Civil – Cível
  • Equipe
  • Notícias
    • Notícias de Direito de Família
    • Notícias de Direito do Consumidor
    • Notícias de Direito Penal
    • Notícias de Direito Trabalhista
    • Notícias de Direito Previdenciário
  • Links úteis
  • Contato
  • Artigos

Arquivos da categoria: sem categoria

Transação para quitar débitos de contrato de locação é nula sem autorização do cônjuge do fiador

Postado em 21 de junho de 2018 por admin

O instrumento transacional que estabelece novas obrigações, fixa novos prazos e forma de pagamento é equivalente a um novo contrato. Por isso, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu declarar nula a fiança prestada para instrumento particular de transação, feito sem autorização da esposa do fiador, para o parcelamento de débitos de locação de imóvel.

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, reformou o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que, fundamentado na jurisprudência do STJ acerca da responsabilidade do fiador na prorrogação do contrato e do artigo 39 da Lei 8.245/91, considerou que o termo de transação não configurou novo contrato e, portanto, não necessitaria da outorga uxória (autorização do cônjuge).

O instrumento transacional é o documento pelo qual as partes pactuaram a extinção de uma obrigação por meio de concessões mútuas ou recíprocas. Para o TJRS, a chamada Lei do Inquilinato estabelece que o fiador responde pela prorrogação do contrato de locação até a efetiva devolução do imóvel, por meio da entrega das chaves, independentemente de o contrato ter sido, inicialmente, por tempo determinado.

O ministro, entretanto, ressaltou que todo negócio jurídico prestado por pessoas casadas, exceto em caso de separação absoluta de bens, deve conter a anuência de ambos os cônjuges, conforme dispõe o artigo 1.647, inciso III, do Código Civil de 2002.

“Não há como prevalecer a tese do tribunal de origem, haja vista que o instrumento transacional cria novas obrigações, fixa novo prazo e forma de pagamento, necessitando da anuência dos contraentes originários e dos eventuais garantidores. Portanto, a transação é um novo contrato”, afirmou o ministro Cueva.

Execução judicial

Locadores e a locatária celebraram contrato de locação comercial de imóvel em Porto Alegre. O fiador obrigou-se, solidariamente, a responder pela integralidade dos débitos oriundos do acordo por todo o prazo de vigência, como pelo período de prorrogação do contrato por prazo indeterminado, até a desocupação do imóvel.

Findado o prazo determinado, a locatária prorrogou o contrato por prazo indeterminado e permaneceu no imóvel. Contudo, se tornou inadimplente, deixando de pagar o aluguel e as despesas acessórias da locação. O inadimplemento motivou a celebração de um instrumento de transação extrajudicial, sem a anuência do cônjuge do fiador, pelo qual se parcelaram os débitos vencidos e não pagos até a data.

Entretanto, as obrigações estipuladas no instrumento também não foram cumpridas. Os locadores, então, ajuizaram ação de execução com fins de cobrança dos valores devidos, alegando que o fiador e a locatária são responsáveis diretos pelos débitos, contabilizados em quase R$ 48 mil.

Anuência do cônjuge

Em seu voto, Villas Bôas Cueva destacou a incidência da Súmula 332 do STJ, que estabelece que a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia. Para o ministro, por se tratar de um “novo contrato”, seria necessário a autorização do cônjuge do fiador para que a garantia tivesse validade.

“Seja qual for a natureza jurídica do instrumento celebrado, é imprescindível a participação dos consortes, motivo pelo qual a ausência de um deles provoca a ineficácia da garantia prestada”, concluiu.

Com esse entendimento, a turma, a unanimidade, declarou a nulidade da garantia prestada na transação extrajudicial e extinguiu a execução judicial contra os fiadores.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1711800
 Tags: Direito de família, advogado de direito de família RJ, advogado de direito de família no Rio de Janeiro, advogado RJ. Transação para quitar débitos de contrato de locação é nula sem autorização do cônjuge do fiador
Fonte: STJ
Publicado em sem categoria | Tags: cônjuge do fiador | Deixe um comentário |

Contrato de alienação fiduciária só se consolida após entrega dos veículos

Postado em 16 de maio de 2017 por admin

 

Advogado de direito do consumidor RJ emite notícia sobre contrato de alienação fiduciária

alienação fiduciáriaApesar de os contratos de alienação fiduciária de veículos independerem da tradição para transferência da propriedade, seu aperfeiçoamento somente se concretiza com a efetiva entrega do bem ao consumidor final.

O entendimento foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o caso de uma concessionária de veículos que vendeu dois carros para uma agência, mas recebeu os pagamentos em cheques sem fundos.

Apesar de a concessionária ter cancelado as notas fiscais de venda e de não ter havido tradição, tomou conhecimento de que a agência já havia alienado os veículos a terceiros. Os veículos foram financiados por instituições bancárias distintas, em alienação fiduciária.

A concessionária pediu que fosse declarada a nulidade do contrato de compra e venda firmado entre ela e a agência em razão do dolo na emissão de cheques sem fundos. Os bancos apresentaram oposição, pedindo a declaração de propriedade dos veículos financiados.

Existente e válido

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) considerou que, apesar de não ter havido a entrega dos bens, o contrato de compra e venda existiu e foi plenamente válido. Afastou, ainda, a alegação de dolo, ao afirmar que não decorreria automaticamente da emissão de cheques sem fundos.

Após os embargos de divergência apresentados por um dos bancos, o TJDF manteve a sentença que declarou a validade do contrato de alienação fiduciária entre a instituição financeira e o consumidor, determinando também a liberação da verba correspondente à venda do veículo.

No STJ, o ministro Marco Aurélio Bellizze explicou que o contrato firmado entre a concessionária e a agência foi mesmo válido. Ele esclareceu que esse contrato “tem natureza jurídica pessoal, e não real, aperfeiçoando-se, portanto, com mero concerto das vontades contrapostas”. Dessa forma, a transferência da propriedade do bem não interfere na existência e validade do ato jurídico.

Entrega

Com relação às oposições apresentadas pelos bancos, Bellizze afirmou que, no contrato de compra e venda final (consumidor-agência), “somente a tradição ao adquirente final consolidará a cadeia de transações anteriores”.

De acordo com o ministro, o contrato de alienação fiduciária é “essencialmente vinculado à sua finalidade”. Nesse caso, a finalidade é a aquisição de veículo novo pelos consumidores. Entretanto, apesar de o capital ter sido disponibilizado pelos bancos à agência, os veículos jamais chegaram às mãos dos clientes, sendo inválido o contrato de alienação fiduciária.

Fonte: Direito Net

Tags: Direito do consumidor, alienação fiduciária, advogado de direito do consumidor RJ, advogado de direito do consumidor no Rio de Janeiro

Publicado em sem categoria | Tags: alienação fiduciária, Direito do consumidor | Deixe um comentário |

Hospital indenizará família de paciente que morreu após cirurgia de redução de estômago

Postado em 18 de abril de 2017 por admin

Advogado de direito cível RJ divulga notícia sobre redução de estômago e indenização de hospital

O Hospital Lúcio Rebelo Ltda. terá de pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais e R$ 12.871, por danos materiais, à filha de Tânia Vieira de Paula. Ela, que era natural de Itumbiara e trabalhava como escrevente judiciário em Mato Grosso, morreu após fazer cirurgia bariátrica e ter infecção agravada pelas más condições e falhas na prestação de serviços pós-operatórios. A filha da vítima, que é paraplégica, também receberá pensão mensal de R$ 666, valor este que corresponde a 2/3 do salário que a mãe recebia, em 2003, quando morreu.

A decisão é da 4ª câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu voto do relator, desembargador Carlos Escher, para alterar parcialmente sentença da comarca de Goiânia.

Segundo consta dos autos, Tânia foi internada no hospital em 4 de dezembro de 2002 para realização da cirurgia de redução de estômago, permanecendo no centro cirúrgico por 4 horas. Logo depois, ela foi encaminhada para um quarto de repouso.

A paciente permaneceu no hospital até o dia 19 de dezembro para tratamento clínico da fístula digestiva (perfuração para drenagem de secreções) com jejum, depois recebeu alta, pois, segundo o médico responsável, a paciente se encontrava em boas condições clínicas. O pedido é que retornasse apenas no dia seguinte. Os familiares, então, foram orientados sobre os cuidados com a higiene pessoal da paciente.

No dia seguinte, uma equipe de enfermagem foi até a casa da mulher e a encontrou ingerindo líquido, mesmo sendo recomendada que não fizesse isso. A paciente, então, teve de retornar ao hospital, onde permaneceu internada até o dia de seu falecimento, ocorrido em 1º de janeiro de 2003. Segundo a certidão de óbito acostada aos autos, a causa da morte de Tânia foi insuficiência de múltiplos órgãos. Na época, a filha de Tânia era menor de 18 anos.

Em depoimento à Polícia Civil, uma testemunha alegou que Tânia ficou no hospital por mais de 20 dias e, quando a visitou, saiu perplexa com a situação que se encontrava a paciente. “Ela estava deitada em um sofá e com apenas um lençol jogado sobre seu corpo”, pontuou. Ela argumentou ainda que sugeriu à mãe de Tânia que transferisse a filha para outro local, pois onde ela estava as condições eram degradantes.

Após a morte de Tânia, a mãe e a filha da vítima ajuizaram ação na comarca de Goiânia, requerendo indenização por danos morais. Também foi pedido o ressarcimento dos danos materiais, pelos gastos com hospital e funeral, além de pensão alimentícia no valor de R$ 864 para a filha da vítima a ser pago, solidariamente, pelo hospital e pelo médico responsável pela paciente. A família alegou que a morte da vítima ocorreu por erro médico e por infecção hospitalar.

Contestação do Hospital

Ao ser acionado pela justiça, o Hospital Lúcio Rebelo apresentou contestação apontando que a responsabilidade pela cirurgia e morte da paciente era do médico cirurgião e não do hospital, uma vez que atuou apenas cedendo suas instalações.

Defesa do Médico

O médico, por sua vez, salientou que a paciente não morreu em razão do ato cirúrgico e nem em decorrência dele, mas de anomalia advinda posteriormente, quando já estava de alta, por descuidos próprios. Segundo disse, ao retornar ao hospital, teve os tratamentos médicos adequados e, até o dia 28, vinha apresentando boa evolução no tratamento. No entanto, a partir dai, conforme o profissional, o quadro de saúde da paciente começou a complicar, ocasião em que ele solicitou a avaliação de um pneumologista, que diagnosticou que a paciente estava com pneumonia e gasometria normal. O médico assegurou ainda que encaminhou a paciente para a Unidade de Terapia Intensiva (UTI) e que, mesmo assim, o quadro de saúde dela só piorou.

Indenizações

Em primeira instância, o juízo condenou o hospital a indenizar a filha de Tânia em R$ 30 mil por danos morais mas entendeu que a mãe da vítima não merecia receber indenização, pois ela não seria dependente financeiramente da vítima. Também entendeu que não havia comprovação da existência de erro médico.

Inconformados com a sentença, as defesas da filha e da mãe da vítima, bem como do hospital recorreram da decisão. A mãe alegou que merecia receber indenização pelos danos morais e que o médico responsável pela cirurgia teria de ser condenado.

Já a defesa da filha de Tânia sustentou que os valores estipulados por danos morais e pensão mensal eram irrisórios, devendo ser majorados devido o enorme sofrimento causado pelo fato. Entretanto, a defesa do hospital requereu o afastamento de sua responsabilidade, argumentando que prestou todo o serviço necessário e que os cuidados da higiene pessoal da paciente foi assumida pelo médico cirurgião em conjunto com sua equipe técnica.

Ao analisar o caso, Carlos Escher salientou que a alegação da mãe da paciente sobre o suposto erro médico não ficou provado, pois ela teria de demonstrar que o cirurgião não empregou os métodos, materiais e conhecimentos profissionais adequados ao tratamento de saúde. Assim também, a indenização por danos morais pedida pela mãe não seria procedente pois ela não comprovou a dependência econômica da vítima.

Quanto ao pedido do Hospital Lúcio Rebelo, o magistrado ponderou que não merece ser acolhido, uma vez que ficou provada a ausência de uma estrutura de hospedagem adequada e a falha na prestação de serviços médicos pelo hospital, e, por isso, segundo o magistrado, não há como afastar a responsabilidade pelos danos morais enfrentados pela pela filha da vítima.

Condenação

Quanto aos pedidos feitos pela filha de Tânia, Carlos Escher entendeu que a decisão que estipulava a indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil não merecia ser reformada. Com relação aos demais pedidos de danos materiais, o relator condenou o hospital a pagar R$ 12.871 para a filha e a mãe da vítima, oriundos das despesas hospitalares, pré e pós operatórias, e o funeral.

O relator também acolheu o pedido de pensão mensal da filha e determinou que o Lúcio Rebelo pague pensão mensal no valor de 2/3 do salário que Tânia recebia na época da sua morte. A pensão terá de ser paga até a data que a vítima completasse 70 anos. Na época do óbito, ela tinha 38 anos. (Texto: João Messias – Estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

Fonte: TJGO

Tags: Direito Civel, Indenização de hospital, redução de estômago, advogado de direito cível RJ, advogado de direito cível no Rio de Janeiro

Publicado em sem categoria | Tags: Direito cível, indenização de hospital | Deixe um comentário |

Pesquisa

  • 1
  • 2
  • 3
  • Next

Páginas

  • Ação de Alimentos – LEI Nº 5.478, DE 25 DE JULHO DE 1968
  • Ação Nextel – Advogado Especialista em ação contra operadora de telefonia
  • Advogado Criminalista RJ
  • Advogado de Direito Civil – Cível
  • Advogado de Direito de Família
  • Advogado de direito do consumidor RJ
  • Advogado de Direito Penal (JECrim)
  • Advogado de Direito Previdenciário
  • Advogado de Direito Trabalhista
  • Advogado de divórcio RJ – Divórcio no Rio de Janeiro
  • Advogado de inventário RJ
  • Advogado de investigação de paternidade RJ
  • Advogado de Testamento RJ
  • Alimentos avoengos – Os avós são obrigados a pagar pensão?
  • Alimentos gravídicos – Revisão de Alimentos
  • Artigos
  • Artigos sobre Execução de Alimentos no Código de Processo Civil
  • Contato
  • Equipe
  • Escritório
  • Lei do Inquilinato
  • Links úteis
  • Prestação de alimentos segundo o Código Civil

Arquivo

  • agosto 2021
  • junho 2021
  • maio 2021
  • abril 2021
  • março 2021
  • janeiro 2021
  • julho 2020
  • junho 2020
  • dezembro 2018
  • novembro 2018
  • outubro 2018
  • setembro 2018
  • agosto 2018
  • julho 2018
  • junho 2018
  • maio 2018
  • abril 2018
  • março 2018
  • fevereiro 2018
  • janeiro 2018
  • dezembro 2017
  • novembro 2017
  • outubro 2017
  • setembro 2017
  • agosto 2017
  • julho 2017
  • junho 2017
  • maio 2017
  • abril 2017
  • março 2017
  • fevereiro 2017
  • janeiro 2017
  • dezembro 2016
  • novembro 2016
  • outubro 2016
  • setembro 2016
  • agosto 2016
  • julho 2016
  • junho 2016

Categorias

  • Artigos (9)
  • Direito Civil – Direito Cível (4)
  • Direito Criminalista (20)
  • Notícias (828)
    • Direito civil – Direito cível (36)
    • Direito de Família (185)
    • Direito do Consumidor (165)
    • Direito Penal (62)
    • Direito Previdenciário (52)
    • Direito Trabalhista (315)
  • sem categoria (7)

WordPress

  • Acessar
  • WordPress

Primo Pro Premium WordPress Theme

© SSoares Advogados - Advogado RJ