Direito Trabalhista: Advogado de Direito Trabalhista no RJ informa: Norma coletiva. Hora noturna
Norma coletiva. Hora noturna. Não observância da redução ficta legal (art. 73, § 1º, da CLT). Possibilidade. Teoria do conglobamento. A norma coletiva pode estipular a exclusão da redução ficta da hora noturna, prevista no art. 73, § 1º, da CLT, desde que haja a concessão de outras vantagens que, sob a ótica da teoria do conglobamento, sejam mais benéficas ao trabalhador que aquelas asseguradas na legislação trabalhista.
No caso vertente, o acordo coletivo fixou, para trabalhador submetido ao regime de jornada 12×36, hora noturna de sessenta minutos, porém com o pagamento de adicional de 40%, o dobro do previsto em lei. Sob esse fundamento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos, no tópico, por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, deu-lhe provimento para, reconhecendo válida a norma coletiva em apreço, excluir da condenação o pagamento das Informativo TST – nº 139 Período: 7 a 27 de junho de 2016 3 horas extras.
Vencidos os Ministros Alexandre Agra Belmonte e José Roberto Freire Pimenta. TSTEEDEDRR-72700-67.2008.5.17.0010, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 23.6.2016.
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Fonte: TST