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Estrangeiro idoso e pobre tem direito a benefício do INSS, decide Supremo

Postado em 20 de abril de 2017 por admin

Advogado previdenciário RJ emite notícia sobre estrangeiro e direito a benefício do INSS ( LOAS )

O estrangeiro sem condições financeiras de se manter, que tem mais de 65 anos e vive no Brasil regularmente tem direito a receber um salário mínimo mensal da assistência social, caso faça o pedido ao governo e comprove a hipossuficiência, decidiu nesta quinta-feira (20/4) o Supremo Tribunal Federal. A decisão, em recurso com repercussão geral reconhecida — vale para casos judiciais semelhantes em outras instâncias — foi unânime. Os ministros seguiram o voto do relator, Marco Aurélio.

Para o ministro, a assistência prevista no artigo 203, inciso V, da Constituição, beneficia brasileiros natos, naturalizados e estrangeiros residentes no país, desde que atendidos os requisitos constitucionais e legais. Segundo o texto constitucional e a Lei 8.742/93, conhecida como Loas (Lei Orgânica da Assistência Social), tem direito ao salário mínimo o deficiente físico e o idoso que comprovar que não consegue se sustentar ou que depende da família para viver.

O caso chegou ao Supremo porque o Instituto Nacional do Seguro Social não concordou com decisão judicial que garantiu o benefício a uma italiana que mora no Brasil desde os 12 anos e mora em São Caetano do Sul, na Grande São Paulo. Ele vai completar 77 anos de idade no próximo mês e fez o pedido em 2005, quando fez 65 anos. Alegou que estava em situação de vulnerabilidade econômica e social e dependia da ajuda de vizinhos e de parentes.

Segundo vice-decano do STF, o constituinte decidiu que é obrigação do Estado de prover assistência aos desamparados.
Nelson Jr./SCO/STF
Segundo vice-decano do STF, o constituinte decidiu que é obrigação do Estado de prover assistência aos desamparados, sem distinção entre nacionais e estrangeiros. “Com respaldo no artigo 6º da Carta, compele-se os Poderes Públicos a efetivar políticas para remediar, ainda que minimamente, a situação precária daqueles que acabaram relegados a essa condição. Vale notar não existir ressalva em relação ao não nacional. Ao revés, o artigo 5º, cabeça, estampa o princípio da igualdade e a necessidade de tratamento isonômico entre brasileiros e estrangeiros residentes no País. São esses os parâmetros materiais dos quais se deve partir na interpretação da regra questionada”.

Marco Aurélio rebateu um dos argumentos alegados pelo INSS para não permitir a concessão do benefício aos estrangeiros, de que a União não tem orçamento para suportar financeiramente o pagamento para estrangeiros.

O ministro entendeu que o órgão não conseguiu provar tecnicamente o suposto impacto que a decisão provocaria aos cofres públicos. “O orçamento, embora peça essencial nas sociedades contemporâneas, não possui valor absoluto. A natureza multifária do orçamento abre espaço à atividade assistencial, que se mostra de importância superlativa no texto da Constituição de 1988.”

Foi definida a seguinte tese para fins de repercussão geral: “Os estrangeiros residentes no país são beneficiários da assistência social prevista no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, uma vez atendidos os requisitos constitucionais e legais”.

Clique aqui para ler o voto do relator.

RE 587.970

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Tags: Direito previdenciário, LOAS, estrangeiro, benefício do INSS, Advogado previdenciário RJ, advogado previdenciário no Rio de Janeiro

Publicado em Direito Previdenciário, Notícias | Tags: Direito Previdenciário, LOAS |
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