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Exoneração de Alimentos: Maioridade do alimentado

Postado em 10 de outubro de 2017 por admin

Advogado de direito de família RJ emite jurisprudência do TJRJ sobre exoneração de pensão: maioridade do alimentado

0046206-77.2017.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO

1ª Ementa
Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO – Julgamento: 04/10/2017 – DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA EXONERAÇÃO DO AUTOR AO PENSIONAMENTO DO FILHO COM 25 ANOS DE IDADE. INCONFORMISMO DO ALIMENTANTE. 1. O pedido de exoneração de alimentos está atrelado à alteração da situação econômico-financeira daquele que deve suportar a obrigação e à necessidade de quem recebe em relação à data de sua fixação. Artigos 1695 e 1699 do Código Civil. 2. A jurisprudência de forma pacífica, tem admitido a dilação do dever alimentar até a idade de 24 anos quando o alimentando está cursando ensino médio, técnico ou superior. No caso concreto, apesar do agravado ter mais de 25 anos, há nos autos cópia de acordo celebrado entre as partes no sentido da extinção por prazo superior à maioridade do alimentando. Assim, necessária maior dilação probatória para análise do pedido de exoneração de alimentos. 3. Decisão mantida por ora. Precedentes do TJRJ. Aplicação da Súmula 59 do TJRJ e artigos 932, IV, ¿a¿, do CPC c/c art. 31 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça – Data de Julgamento: 04/10/2017 (*)

Processo No: 0046206-77.2017.8.19.0000
TJ/RJ – 10/10/2017 18:15 – Segunda Instância – Autuado em 17/8/2017
Processo eletrônico – clique aqui para visualizar. Pesquisar processo eletrônico
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CÍVEL
Assunto:
Exoneração / Alimentos / Família / DIREITO CIVIL

Órgão Julgador: DÉCIMA SEXTA CAMARA CIVEL
Relator: DES. MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO
Processo originário: 0012089-37.2017.8.19.0040
RIO DE JANEIRO PARAIBA DO SUL 1 VARA

FASE ATUAL: Publicação Decisão ID: 2833867 Pág. 230/237
Data do Movimento: 10/10/2017 00:00
Complemento 1: Decisão
Local Responsável: DGJUR – SECRETARIA DA 16ª CÂMARA CÍVEL
Data de Publicação: 10/10/2017
Nro do Expediente: DECI/2017.000050
ID no DJE: 2833867

INTEIRO TEOR

Íntegra do(a) Decisão Não concessão de efeito suspensivo em Segredo de Justiça – Data: 23/08/2017
Íntegra do(a) Julg. Monocrático Com Resolução do Mérito em Segredo de Justiça – Data: 04/10/2017

Fonte: TJRJ

Tags: Direito de família, exoneração de alimentos, maioridade do alimentado, advogado de direito de família RJ, advogado de direito de família no Rio de Janeiro, jurisprudência

Publicado em Direito de Família, Notícias | Tags: Direito de família, exoneração de alimentos |
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