A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 20 mil a indenização por danos morais a ser paga a técnico em manutenção de elevadores que sofreu perda auditiva em decorrência do trabalho realizado em casas de máquinas. A decisão deu provimento a recurso de revista da Thyssenkrupp Elevadores S.A., que pedia a redução do valor da condenação, fixado em R$ 60 mil pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).
Na reclamação trabalhista, o técnico disse ser portador de perda auditiva neurossensorial bilateral decorrente do trabalho em locais onde o nível de ruído alcançava até 103 decibéis. Ele anexou diversos exames realizados durante a vigência do contrato de emprego e perícia técnica atestando que sofrera perda auditiva gradativa ao longo de anos de trabalho em lugares com elevados níveis de ruído.
O juízo de primeiro grau negou a responsabilidade da empresa por ausência de nexo de causalidade entre a doença e o serviço. A decisão baseou-se no laudo apresentado pelo perito médico nomeado pelo juízo, que concluiu que o empregado era portador de perdas auditivas que não guardavam relação com as atividades por ele realizadas, mas sim decorrentes da idade.
O TRT, entretanto, reconheceu o nexo causal e condenou a empresa a pagar a indenização de R$ 60 mil. A condenação levou em conta prova testemunhal que afirmou que, em consulta médica, foi constatada perda auditiva evolutiva e maior do que seria esperado para sua idade. Outra testemunha, conforme destacado na decisão, disse que o local onde o técnico trabalhou durante cinco anos era muito barulhento, mas, ao longo dos anos, sofreu modificações tecnológicas para diminuir as emissões de ruído, fato que, segundo o Tribunal Regional, não permitiu análise técnica da perícia.
No julgamento do recurso de revista da Thyssenkrupp, o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, acolheu o pedido de redução da indenização por concluir que, levando-se em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor fixado no segundo grau era elevado. O ministro assinalou que a jurisprudência do TST tem fixado, em casos até mais graves, indenizações menores.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não julgados.
(DA/GS)
Processo: RR-166100-14.2007.5.02.0035
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Fonte: TST