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Jornada de trabalho: Agente penitenciário receberá pagamento em dobro de feriados trabalhados na jornada 12×36

Postado em 6 de dezembro de 2016 por admin

Advogado de direito trabalhista RJ emite notícia sobre jornada de trabalho

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Montesinos Sistemas de Administração Prisional Ltda. contra decisão que a condenou ao pagamento em dobro dos feriados trabalhados por um agente de controle penitenciário que atuava no regime de 12×36. A empresa alegou que a remuneração dobrada é indevida, pois o serviço é compensado com uma folga no dia seguinte. No entanto, para a Turma, o acórdão recorrido está de acordo com a Súmula 444 do TST.
Na reclamação trabalhista, o agente declarou que firmou acordo individual com a empregadora para trabalhar no sistema de escala, mas requereu a invalidade do sistema de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, por ele não ter sido autorizado por meio de instrumento coletivo. O empregado requereu a compensação financeira pelas horas extras e pela prestação de serviço durante os feriados.
O juízo da Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim (ES), com base no artigo 59 da CLT, acolheu o pleito para anular o regime de 12×36, mas indeferiu o pagamento de horas extraordinárias e em dobro pela prestação de serviço em dia festivo, sob o fundamento de que o feriado trabalhado foi compensado em outro dia na semana, devido à jornada escalonada.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a invalidade do regime 12×36, ao ressaltar que a flexibilização da jornada deveria ter sido autorizada por acordo ou convenção coletiva, conforme o artigo 7ª, inciso XIII, da Constituição Federal. O TRT considerou que, diferentemente dos domingos, em que a falta de repouso é compensada com uma folga na semana, o serviço em feriados tem de ser remunerado em dobro.
No recurso de revista ao TST, a Montesinos sustentou que o acórdão Regional violou o artigo 9º da Lei 605/49, pelo fato do trabalho em feriado ser seguidamente compensado por uma folga no dia seguinte. No entanto, o ministro Alexandre Agra Belmonte, relator, explicou que o recurso não mereceu conhecimento, porque a jurisprudência (Súmula 444) assegura a remuneração em dobro em feriados, além do fato do regime de compensação ter sido declarado inválido.
A decisão foi unânime.
(Alessandro Jacó/GS)
Processo: RR-45000-39.2011.5.17.0131
Tags: Jornada de trabalho, Direito trabalhista, Advogado de direito trabalhista RJ, Advogado de direito de trabalhista no Rio de Janeiro, Advogado RJ
Fonte: TST
Publicado em Direito Trabalhista | Tags: Advogado de Direito Trabalhista, Jornada de trabalho |
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