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Justiça condena empresa que humilhava empregado por não cumprir meta

Postado em 28 de maio de 2017 por admin

Advogado trabalhista RJ emite notícia sobre humilhação no trabalho

HUMILHAÇÃO NO TRABALHOA Segunda Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba condenou a empresa Orbitall Atendimento Ltda. a pagar a um ex-empregado indenização por danos morais, diferença de horas extras, além de outros títulos no valor total de R$19.354,30. O Recurso Ordinário foi proveniente da 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande, onde o juiz decidiu pela procedência parcial dos pedidos.

O ex-empregado alegou que exercia a função de supervisor comercial e recebia críticas sempre que não conseguia alcançar as metas impostas. Via e-mail, recebia mensagens com palavras desrespeitosas, revelando, segundo ele, o despreparo e a falta de humanidade da gerente. Acrescentou que chegou a ser pressionado para elaborar carta com pedido de desligamento depois de questionar a forma como estava sendo tratado.

Em sua defesa, a Orbitall Atendimento Ltda. pediu o afastamento da obrigação de pagar indenização por danos morais, negando conduta tendente a minar a dignidade ou integridade mental e física do ex-empregado e observou que não restou demonstrada situação vexatória ou humilhante, tampouco veio a incorrer em algum ato ilícito, a atrair o dever de reparação por dano moral.

Constrangimento

Para o relator do processo 0000976-42.2016.5.13.0007, desembargador Thiago de Oliveira, “a simples cobrança de metas no trabalho não representa assédio moral capaz de atrair o dever de indenizar o empregado por dano ou assédio moral, uma vez que a medida se faz compreendida no poder da direção ou de conduta de negócio”. No entanto, disse ele, “se a cobrança de metas se revelar excessiva com dispensa de tratamentos que atentam contra a dignidade do empregado e o expõe a situações constrangedoras, vexatórias, durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, o empregador então acaba abusando do seu direito potestativo, porquanto assim incorre em ato ilícito e consequentemente atrai o dever de reparação por dano moral em face de se afigurar destarte o assédio moral”.

O relator concluiu que existe o direito a uma indenização por dano moral, em decorrência de assédio moral, a partir da demonstração do excesso no poder de mando do empregador ou no tratamento que ele dispensa ao empregado, a caracterizar o ato ilícito.

Além do limite

Para o relator, a abusividade nos métodos de cobrança e persuasão adotados pela gerente da empresa ultrapassavam o limite do razoável e, além do rigor excessivo e tom de ameaças, os métodos adotados pela referida gerente incluíam expressões inadequadas e humilhantes. “Diante da afirmação das testemunhas, restou comprovado que o ex-empregado foi exposto a situações humilhantes e vexatórias”, concluiu o relator.

Para atender aos critérios da razoabilidade, bem como o posicionamento do TRT da Paraíba em processos semelhantes, o valor da indenização por dano moral arbitrado na primeira instância de R$10 mil reais, foi reduzido para R$5 mil reais, que somado ao valor da diferença de horas extras e de outros títulos, alcançou o valor total de R$19.354,30.

Fonte: Âmbito Jurídico

Tags: Direito trabalhista, humilhação no trabalho, advogado trabalhista RJ, advogado trabalhista no Rio de Janeiro

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